Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ESPÓLIO DE CLAIR JOSÉ GRONDEK e MARIA AUXILIADORA RAMOS
Apelado: ROSANE MARIA ANDRADE VASCONCELOS e WANDHER VASCONCELLOS Número do Protocolo: 1017338-68.2017.8.11.0041 Observo que a parte apelante não recolheu o preparo no ato da interposição recursal, não é beneficiário da AJG e nem formulou, neste recurso, pedido nesse sentido, assim, intimem-se os apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolham em dobro o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017338-68.2017.8.11.0041
14/05/2026, 00:00
Documento
26/03/2026, 20:35
Petição (Contra-razões)
24/03/2026, 19:47
Publicação
03/03/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte requerida/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 14:30
Petição (Recurso ordinário)
25/02/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:22
Publicação
04/02/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017338-68.2017.8.11.0041..
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA RAMOS INVENTARIANTE: MATEUS HENRIQUE RAMOS GRONDEK
REU: ROSANE MARIA ANDRADE VASCONCELOS, WANDHER VASCONCELLOS Visto. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do CPC). Analisando os Embargos de Declaração, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os embargos merecem total rejeição. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração id. 218097463.
ESPÓLIO: CLAIR JOSE GRONDEK Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte requerida/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/02/2026, 14:30
Petição (Recurso ordinário)
25/02/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:22
Publicação
04/02/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017338-68.2017.8.11.0041..
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA RAMOS INVENTARIANTE: MATEUS HENRIQUE RAMOS GRONDEK
REU: ROSANE MARIA ANDRADE VASCONCELOS, WANDHER VASCONCELLOS Visto. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do CPC). Analisando os Embargos de Declaração, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os embargos merecem total rejeição. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração id. 218097463.
ESPÓLIO: CLAIR JOSE GRONDEK Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 15:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2026, 15:06
Conclusão (para julgamento)
22/01/2026, 12:34
Desarquivamento
21/01/2026, 16:43
Petição (Contra-razões)
21/01/2026, 16:43
Publicação
18/12/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1017338-68.2017.8.11.0041..
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA RAMOS INVENTARIANTE: MATEUS HENRIQUE RAMOS GRONDEK
REU: ROSANE MARIA ANDRADE VASCONCELOS, WANDHER VASCONCELLOS Visto. Intimem-se as partes embargadas para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de cinco dias. Após, venham conclusos para julgamento. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
ESPÓLIO: CLAIR JOSE GRONDEK
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 11:40
Mero expediente
16/12/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
14/12/2025, 16:54
Ato ordinatório
14/12/2025, 16:53
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2025, 20:35
Publicação
04/12/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Vícios Ocultos Construtivos – Dano Moral, Material e Multa Contratual com Pedido de Tutela de Urgência para Produção Antecipada de Prova ajuizada, inicialmente, por Clair José Grondek e Maria Auxiliadora Ramos em desfavor de Rosane Maria Vasconcelos e Wandher Vasconcellos, alegando os autores que adquiriram dos réus um imóvel no bairro Duque de Caxias, atualmente Santa Rosa II, na Avenida Fernando Correa da Costa, esquina com a rua Paraguai, área B, desdobrada, com área total de 193 metros quadrados, descrita e caracterizada na matrícula 89793, livro 02, cartório de 2º Ofício de Cuiabá-MT. Afirmam que o referido imóvel encontrava-se na fase de construção, na qual ficou acordado entre as partes que o referido imóvel teria 171,95 metros quadrados e que na ocasião o mesmo não possuía Habite-se e que a referida área construída não estava averbada na matrícula do imóvel. Sustentam que as partes celebraram ainda que os réus entregariam o imóvel na data de 19/05/2010, bem como os documentos necessários para que os autores escriturassem o imóvel em conjunto com a aprovação do projeto pela Prefeitura, os alvarás de Obras e o Habite-se, sendo que o prazo máximo para entrega era até a data de 19/06/2010. Aduzem que os réus vêm descumprindo o que foi pactuado no contrato, não entregando os documentos necessários para a escrituração, os alvarás das obras, o habite-se, nem a aprovação do projeto pela prefeitura. Alegam que o imóvel vem apresentando defeitos ocultos, os quais começaram a surgir no ano de 2015, tais como fios elétricos e tubulação hidráulica inadequados que encontram-se escondidos no sótão de difícil acesso, fissuras na estrutura do imóvel, telhado com angulação menor que orientada nas normas técnicas, acabamento, gesso, piso e vidro soltando devido aos problemas estruturais. Afirmam que tais vícios ocultos foram apontados por meio de laudo técnico da Engenheira Civil Maria Fernanda em março de 2016, e que diante dos vícios ocultos apresentados, os autores requereram diversos orçamentos sobre a solução dos referidos vícios ocultos apontados no laudo, sendo que os orçamentos tiveram valores diferentes: o primeiro elaborado na data de 16 de agosto de 2016, no valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais); o segundo foi elaborado na data de 29 de agosto de 2016, no valor de R$ 202.255,00 (duzentos e dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais); e o terceiro e último elaborado na data de 02 de setembro de 2016, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Requerem a concessão de tutela de urgência para que seja deferida a produção antecipada de prova. No mérito, requerem a condenação dos réus ao pagamento de dano material no importe de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), referente aos reparos e adequações do imóvel nas normas técnicas, conforme orçamento de menor valor acostado na exordial; ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato de compra e venda, que perfaz a importância de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); ao pagamento de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios contratuais, que perfaz a importância de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais); ao pagamento das despesas e custas que perfaz o valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – despesas do laudo e da consultoria jurídica no processo do habite-se; e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão de Id. 8190044 deferiu a produção antecipada de prova pericial. Os réus apresentaram contestação (Id. 62620234), levantando preliminar de inépcia da inicial, prejudicial de mérito de decadência e prescrição. No mérito, alegam que o contrato foi celebrado entre particulares, de modo que não se aplica os institutos de proteção ao consumidor; que não há no caso comprovação de vícios ocultos e que os defeitos ocorreram em áreas em que os autores se comprometeram em concluir, bem como foram decorrentes da má conservação. Requerem o acolhimento da preliminar, da prejudicial de mérito de decadência e prescrição ou a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação através do Id. 65278462. Decisão de Id. 67597938 rejeitou a preliminar e as prejudiciais de mérito, determinou o cumprimento da decisão de Id. 8190044 para intimação da perita nomeada e indeferiu a prova oral pretendida pela parte autora. Diante da notícia de óbito do autor Clair José Grondek, houve substituição por seu Espólio, representado pelo inventariante Mateus Henrique Ramos Grondek (Id. 94077759). Laudo pericial juntado no Id. 180418464, e sobre ele as partes se manifestaram (Id. 182182912 e Id. 183602873) Esclarecimentos do laudo no Id. 192627175, e apenas a parte ré se manifestou, concordando com as conclusões periciais (Id. 194223747). É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se na Meta 2 de 2025 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo que passo a julgá-lo. Ressalte-se que vige no direito civil brasileiro a autonomia de vontade no negócio jurídico, sendo que a liberdade de contratar pode ser vista sob o prisma da liberdade propriamente dita ou pelo aspecto da escolha da modalidade do contrato. Assim, um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes, diante do princípio pacta sunt servanda, onde o acordo de vontade faz lei entre as partes. Confira-se a normativa legal do Código Civil: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar se os problemas apresentados no imóvel adquirido pelos autores são decorrentes de vícios ocultos de responsabilidade dos réus, bem como se houve descumprimento contratual por parte destes quanto à entrega de documentos necessários para a escrituração do imóvel. Conforme se verifica dos autos, os autores adquiriram dos réus um imóvel localizado na Avenida Fernando Correa da Costa, esquina com a rua Paraguai, área B, no bairro Duque de Caxias (atualmente Santa Rosa II), em Cuiabá - MT, por meio de contrato de compromisso de compra e venda firmado em 19/04/2010 (Id. 7993771). No referido contrato, ficou estabelecido que os réus entregariam o imóvel na data de 19/05/2010, bem como os documentos necessários para que os autores escriturassem o imóvel, incluindo a aprovação do projeto pela Prefeitura, os alvarás de Obras e o Habite-se. Além disso, consta no contrato (Id. 7993771, pág. 2) que os réus entregariam o imóvel nas seguintes condições: - Fazer rejunte perto da piscina; - Colocar pingadeira na parte dos vidros; - Colocar torneira na pia da cozinha; - Colocar vidros na sacada e nas portas; - Colocar trava da janela dos banheiros; - Trocar telhas trincadas; - Fazer rejunte no piso da sacada; - Pintura geral nova; - Pintura impermeabilizante no beiral da casa; - Colocar tijolo de concreto mureta de alvenaria para isolar garagem da piscina; - Garantia de 5 (cinco) anos da construção estrutural, instalações elétricas e hidráulica. Quanto à alegação de descumprimento contratual referente à entrega de documentos necessários para a escrituração do imóvel, verifica-se que consta no aditivo contratual firmado em 06/09/2012 (Id. 7993771, pág. 13) que “em decorrência da quitação do sinalagmático acima especificado, os VENDEDORES atribuem poderes aos COMPRADORES para que estes possam movimentar o processo administrativo do imóvel em questão que tramita perante a Prefeitura Municipal de Cuiabá-MT”. Tal cláusula evidencia que houve acordo entre as partes para que os próprios autores providenciassem a documentação necessária junto à Prefeitura, não havendo, portanto, descumprimento contratual por parte dos réus nesse aspecto. Ademais, os autores juntaram aos autos o documento de Habite-se (Id. 7993814), o que demonstra que conseguiram obter tal documento junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá. No que tange aos alegados vícios ocultos no imóvel, os autores afirmam que estes começaram a surgir no ano de 2015, ou seja, aproximadamente 5 (cinco) anos após a entrega do imóvel, que ocorreu em 19/05/2010. Para comprovar tais vícios, os autores apresentaram laudo técnico elaborado pela Engenheira Civil Maria Fernanda em março de 2016 (Ids. 7993779 e 7993787), bem como orçamentos para reparos no imóvel. Contudo, a perícia judicial realizada nos autos (Id. 180418464, complementada pelo Id. 192627175) concluiu que os problemas apresentados no imóvel são decorrentes da falta de manutenção preventiva por parte dos autores, e não de vícios construtivos de responsabilidade dos réus. Conforme consta no laudo pericial (Id. 180418464, pág. 20), em resposta ao quesito 3.1.21, a perita afirmou que “os problemas no imóvel indicados nos autos são decorrentes da falta de manutenção”. No quesito 3.1.22, a perita confirmou que “os problemas no imóvel indicados nos autos são decorrentes da falta de manutenção preventiva”. E no quesito 3.1.23, a perita concluiu que “os problemas no imóvel vistoriado poderiam ter sido evitados e/ou minimizados por meio de manutenções de rotina no imóvel”. A perita constatou ainda que os vazamentos verificados nas calhas são provenientes de entupimento causado por má manutenção e ausência de limpeza das mesmas (quesito 3.1.13, pág. 12), e que não foi comprovada a realização de manutenções de rotina nas calhas do imóvel (quesito 3.1.14, pág. 14). No laudo complementar (Id. 192627175), a perita reafirmou que “o Laudo Pericial de 2016 já certificava que o imóvel estava sem manutenção, o que aumentou a deteriorização em 2024” (pág. 2), e que “não foi detectado flexão no madeiramento do telhado e sim vários pontos com telhas quebradas e deslocadas” (pág. 6). Além disso, a perita esclareceu que “uma casa nova entregue em 2010 poderia apresentar vícios construtivos endógenos que poderia ser resolvido com reparos indicados nas planilhas de serviços, mas esses vícios iriam aparecer logo que o morador começasse a utilizar o imóvel e não 05 a 06 anos depois” (pág. 8). Importante destacar que, conforme o contrato de compra e venda (Id. 7993771, pág. 2), a garantia oferecida pelos réus era de 5 (cinco) anos da construção estrutural, instalações elétricas e hidráulica. Considerando que o imóvel foi entregue em 19/05/2010 e os supostos vícios só começaram a surgir em 2015, conforme alegado pelos próprios autores, verifica-se que os problemas surgiram no limite ou após o término do prazo de garantia contratual. Ressalte-se ainda que, conforme constatado pela perícia, os problemas apresentados no imóvel são decorrentes da falta de manutenção preventiva por parte dos autores, e não de vícios construtivos de responsabilidade dos réus. Nesse sentido, a perita esclareceu que a periodicidade recomendada de limpeza e manutenção varia de seis meses a um ano, dependendo do local da edificação (quesito 3.1.15), e que a manutenção das telhas deve ser realizada pelo menos uma vez ao ano (quesito 3.1.18). Portanto, considerando a prova de que os problemas apresentados são decorrentes da falta de manutenção, não há que se falar em responsabilidade dos réus pelos danos alegados. Quanto ao dano moral, deve-se observar que é aquele que lesiona a esfera personalíssima das pessoas violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Maria Helena Diniz assevera que o dano moral é uma lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil, 17ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2003.). Segundo Silvio Venosa, dano moral “é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima.” (In Direito Civil. Responsabilidade Civil. Quarta edição. Ed. Atlas 2004). Na hipótese, não se vislumbra nos autos qualquer ato ilícito praticado pelos réus que tenha causado abalo moral aos autores, ainda mais que os problemas no imóvel foram causados pela própria falta de manutenção por parte destes. No que se refere ao pedido de pagamento de multa contratual, não havendo descumprimento contratual por parte dos réus, não há que se falar em aplicação de tais penalidades. Quanto ao pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, o STJ entende que a contratação do advogado está inserida no exercício regular do contraditório e da ampla defesa da parte, e não constitui ilícito passível de condenação, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NAS PERDAS E DANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudencial deste Tribunal Superior, por sua Corte Especial, assentou o entendimento de que "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp 1.507.864/RS, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 11/5/2016). 2. Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 886.010/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019). Negritei. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação dessa Corte Superior entende que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constitui ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). Negritei. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANOS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 7. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1229482/SP, Rel.Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 23/11/2012; REsp 1696910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1675581/SP, AgInt no AREsp 1315158/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019. [...]. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1455532/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). Negritei. Ato contínuo, não há como atender ao pedido da parte autora acerca do ressarcimento do valor do honorário pericial contratado (laudo), já que os valores ali eventualmente previstos e acordados se tratam de liberalidade da parte para elemento de prova, sem participação da ré, portanto, não se caracteriza em perdas e danos. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGUROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. SEGURO DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL ROUBADO E, POSTERIORMENTE, RECUPERADO, COM AVARIAS. DETERMINAÇÃO SENTENCIAL DE CONSERTO DO VEÍCULO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM MOMENTO OPORTUNO, PERANTE O MAGISTRADO SINGULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS DE PERÍCIA CONTRATADA UNILATERALMENTE. RESSARCIMENTO INDEVIDO. [...]. Quanto aos pedidos de restituição dos honorários contratuais e dos honorários da perícia unilateralmente contratada, não assiste razão à demandante. Esta Corte Estadual, bem como o STJ, vem firmando posicionamento acerca do não cabimento de cobrança a título de danos materiais devido a honorários a esse título, porquanto os valores ali eventualmente previstos e acordados tratam-se de liberalidade da parte, não havendo que se falar em perdas e danos. Majoração dos honorários em favor do procurador da autora para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20 do CPC/73. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA”. (TJRS, Apelação Cível, Nº 70070893417, Quinta Câmara Cível, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 28-09-2016). Negritei. E considerando que o aditivo contratual atribuiu aos autores a responsabilidade de movimentar o processo administrativo do imóvel junto à Prefeitura, as despesas de consultoria jurídica no processo do habite-se devem ser suportadas pelos próprios autores.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará/certidão de crédito em favor do perito para recebimento dos seus honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 15:38
Provisório
02/12/2025, 15:37
Improcedência
02/12/2025, 15:37
Decurso de Prazo
05/09/2025, 10:14
Decurso de Prazo
05/09/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 17:53
Documento
27/08/2025, 17:52
Publicação
14/08/2025, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017338-68.2017.8.11.0041..
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA RAMOS INVENTARIANTE: MATEUS HENRIQUE RAMOS GRONDEK
REU: ROSANE MARIA ANDRADE VASCONCELOS, WANDHER VASCONCELLOS Visto. Verifica-se que os documentos ids. 186119437 e 186119440 foram juntados incorretamente nestes autos, sendo que mencionam expressamente o processo nº 1026107-21.2024.8.11.0041, também em trâmite nesta vara. Assim, determino a exclusão dos documentos destes autos e sua inclusão no devido processo. No mais, considerando que não houve impugnação ao laudo complementar, id. 192627175, venham os autos conclusos para julgamento.
ESPÓLIO: CLAIR JOSE GRONDEK Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 17:43
Outras Decisões
12/08/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 08:15
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial complementar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 11:35
Ato ordinatório
23/04/2025, 15:39
Movimentação processual
23/04/2025, 15:34
Expedição de documento
06/03/2025, 16:22
Outras Decisões
05/03/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:41
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:25
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:35
Documento
31/01/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:30
Ato ordinatório
28/01/2025, 10:04
Publicação
21/01/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 18:56
Decurso de Prazo
20/12/2024, 03:34
Ato ordinatório
12/12/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:12
Publicação
12/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 05:42
Ato ordinatório
02/12/2024, 16:16
Documento
11/11/2024, 17:33
Ato ordinatório
25/10/2024, 13:22
Ato ordinatório
20/08/2024, 15:42
Desarquivamento
20/08/2024, 15:41
Ato ordinatório
05/07/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
30/06/2024, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do artigo 203 §4º do CPC, procedo à intimação das partes, na pessoa de seus patronos/via sistema, para que venham aos autos tomar ciência da data, dia e hora designados para a perícia, bem como eventuais solicitações pelo perito realizadas, nos termos da sua manifestação. No caso de exigência de comparecimento da parte no dia e hora designados para a perícia, deverá r. patrono constituído cientificar a parte a instruindo para o comparecimento.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Nos termos do artigo 203 §4º do CPC, procedo à intimação das partes, na pessoa de seus patronos/via sistema, para que venham aos autos tomar ciência da data, dia e hora designados para a perícia, bem como eventuais solicitações pelo perito realizadas, nos termos da sua manifestação. No caso de exigência de comparecimento da parte no dia e hora designados para a perícia, deverá r. patrono constituído cientificar a parte a instruindo para o comparecimento.
04/04/2024, 00:00
Provisório
03/04/2024, 12:42
Expedição de documento
03/04/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:12
Ato ordinatório
22/03/2024, 14:36
Mero expediente
16/02/2024, 17:00
Documento
25/01/2024, 18:08
Ato ordinatório
25/01/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
18/11/2023, 18:56
Documento
16/11/2023, 20:53
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:00
Decurso de Prazo
21/10/2023, 05:26
Decurso de Prazo
20/10/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:38
Publicação
27/09/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1017338-68.2017.8.11.0041..
Visto. Considerando que o Agravo de Instrumento não recebeu efeito suspensivo (ID 123981801), dê-se prosseguimento ao feito, devendo os requeridos cumprirem o determinado ID 108137359. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 14:33
Mero expediente
25/09/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 13:18
Decurso de Prazo
16/05/2023, 15:16
Decurso de Prazo
16/05/2023, 15:16
Publicação
08/05/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1017338-68.2017.8.11.0041..
Visto. Os requeridos requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e para tanto apresentaram holerites, CTPS e comprovantes de despesas. Sabe-se que cabe ao juízo avaliar o caso concreto, devidamente autorizado por nossa legislação (art. 5º, LXXIV, CRFB), confira-se: “Art.5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (negritei e destaquei). Ocorre que, conforme documento apresentado pela requerida Rosane Maria ID 109198788 a ID 109198790, verifica-se que esta possui valor de renda considerável, ou seja, não se enquadra em situação de miserabilidade, ainda que consideram-se os descontos e gastos por essa apresentados. Além disso, em consulta realizada no portal transparência do Estado[1] é possível verificar que essa recebeu proventos líquidos na monta de mais de 15 salários mínimos somente no mês de janeiro de 2023, o que revela a inexistência de hipossuficiência financeira. Com relação ao requerido Wandher, em busca da verdade real procedeu-se consulta junto ao sistema Renajud, sendo possível localizar um veículo em nome desse, vejamos: Lista de Veículos - Total: 1 Placa UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes OBB8284 MT CHEV/SPIN 1.8L AT LT 2013 2013 WANDER VASCONCELLOS Não Assim, tem-se que não é adequado que a parte pretenda que o Estado assuma ônus que é seu, ainda mais quando não evidenciada a necessidade real, que justifique a concessão do benefício, ou seja, não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem aparentes condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam. Nesse sentido: “Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade. Assistência judiciária. Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada. Inexistência de afronta à lei. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido.” (Resp. nº 178.244- Relator Ministro Barros Monteiro). “AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – ART. 99, §2º, CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA – RECURSO DESPROVIDO. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. (TJMT, 1021354-18.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) Assim, diante da ausência de demonstração de hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido dos requeridos de concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se os requeridos para cumprirem o determinado ID 108137359, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se prosseguimento ao feito. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] https://www.transparencia.mt.gov.br/web/transparencia/-/5190451-servidores-em-atividades
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 17:13
Gratuidade da Justiça
04/05/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:14
Decurso de Prazo
05/02/2023, 02:44
Decurso de Prazo
05/02/2023, 02:44
Decurso de Prazo
05/02/2023, 02:44
Publicação
28/01/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1017338-68.2017.8.11.0041..
Visto. Verifica-se que, após o óbito de um dos autores, a autora Maria Auxiliadora Ramos e o inventariante do espólio do de cujus Mateus Henrique Ramos Grondek solicitam a concessão do benefício da justiça gratuita quanto aos honorários da perita, em razão da insuficiência de recursos para arcar com este. Assim, considerando os documentos apresentados pelas partes supracitadas, que demonstram a insuficiência de recursos, de acordo com o pedido formulado, concedo os benefícios da Justiça Gratuita aos autores apenas com relação as despesas periciais, nos termos dos artigos 98, §5º e 99, §3º do CPC. No mais, intimem-se os requeridos para efetuarem/comprovarem o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se prosseguimento ao feito conforme determinado ID 67597938. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento
25/01/2023, 16:43
Assistência Judiciária Gratuita
25/01/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. O autor, Mateus Grondek, pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita, entretanto a cópia da carteira de trabalho apresentada através do id. 95000296 está incompleta, assim, intime-o para, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, apresentar documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita, como CTPS, holerite, cópia do imposto de renda, etc., no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento
18/10/2022, 18:31
Mero expediente
18/10/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 19:31
Decurso de Prazo
15/09/2022, 19:44
Decurso de Prazo
15/09/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:23
Publicação
05/09/2022, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2022, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE 1017338-68
Vistos. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que os objetivos dos embargantes são unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificá-la. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei Por oportuno, cabe ressaltar que a parte embargada/autora aduz que “[...] O imóvel vem apresentando “defeitos ocultos”, os referidos vícios ocultos começaram a surgir no ano de 2015, tais como fios elétricos e tubulação hidráulica inadequados (que encontrasse escondido no soltam de difícil acesso), fissuras na estrutura do imóvel, telhado com angulação menor que orientada nas normas técnicas, acabamento (gesso, piso e vidro) soltando, devida aos problemas estruturais. [...]”, assim verifica-se que em momento algum na inicial a parte autora arguiu que os vícios foram iniciados ou verificados em 2010. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a decisão prolatada nos autos. Ante do manifesto caráter protelatório destes embargos, advirta-se a parte embargante sobre a possibilidade de aplicação de multa do art. art. 1.026, § 2º do NCPC. Diante da informação de óbito do autor, Clair José Gronk, conforme certidão de óbito de id. 93880804, defiro o pedido de habilitação do inventariante Mateus Henrique Ramos Grondek, como representando do espólio Clair José, sendo desnecessária a inclusão no polo passivo de todos os herdeiros. Assim proceda-se as alterações devidas no sistema. No mais, intimem-se os autores, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, apresentarem documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita, como declaração de imposto de renda recente ou três últimos holerites, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo supracitado, volte-me os autos conclusos para a analise do pedido de id. 93877536, item c. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento
01/09/2022, 16:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 15:55
Ato ordinatório
31/08/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:52
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 16:06
Publicação
23/08/2022, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 12:22
Ato ordinatório
22/08/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE 1017338-68
Vistos. Obedecendo a sistemática do artigo 357 do Novo Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito. Em resposta a parte requerida apresenta contestação através do arquivo de id. 62620234, alegando em prejudicial de mérito a decadência do direito da parte autora para questionar eventuais vícios aparentes ou de fácil constatação quanto ao fornecimento de serviços e produtos duráveis; a prescrição a reparação civil. Em preliminar aduz sobre a inépcia da inicial, diante da ausência de informações substanciais, vez que os fatos não decorrem logicamente dos pedidos. Réplica às contestações através do id. 65278462. As partes foram devidamente intimadas para especificarem as controvérsias fáticas e jurídicas, bem como as provas que pretendem produzir (id. 65352575), havendo manifestação de interesse da parte requerida (66170399) e a parte autora postulou pelo julgamento antecipado. Decido. Inicialmente, não há que se falar aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o contrato de compra e venda foi celebrado entre particulares, embora os autores tenham comprado o imóvel, ainda, em fase de construção, e que os requeridos assumiram o compromisso de finalizar os itens constantes na cláusula 1º, § 2º do contrato, não há evidência de que os eles desempenhem, com habitualidade a atividade de construtora, de forma a enquadrá-los como fornecedores de do serviço. Quanto a questão das prejudiciais de mérito, verifica-se que parte autora questiona os vícios ocultos no imóvel, situação em que não se aplica o prazo decadencial, mas de prescrição. Cabe registrar que o art. 618,§ único do CC, se aplica aos casos de contratos de empreitas, o que não é o caso discutido nos autos. Assim, quanto à prescrição, em se tratando de ação que visa a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pela reparação civil, o prazo prescricional é de 3 (três) ano, conforme previsão contida no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Considerando que os fatos ocorrem no ano 2015 nota-se que o lapso prescricional se encerrou no ano de 2018 e, consequentemente, esta ação não se encontra prescrita, visto que distribuída em 01.06.2017, ou seja, antes o termo final da prescrição, com essas considerações, rejeito tal prejudicial de mérito. Quanto a preliminar de inépcia de inicial, sob alegação ausência de informações substanciais, vez que os fatos não decorrem logicamente dos pedidos, nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil considera-se inepta a petição inicial quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando tiver pedidos incompatíveis entre si, entretanto vê-se que a inicial possui a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como também os fatos são coerentes e conduzem a uma conclusão lógica, sendo os pedidos são possíveis e compatíveis entre si, assim rejeito, está preliminar. Distribuo o ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. Vê-se que a produção da prova pericial foi deferida em sede de tutela de urgência, conforme a decisão de id. 8190044. Assim, considerando o interesse, também, dos requeridos na realização da perícia, os honorários serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95, caput, NCPC, considerando que ambas postularam pela realização da mesma. No mais, cumpra-se com urgência da decisão de id. 8190044, intimando a perita nomeada nos autos para apresentação dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, sendo a matéria discutida de direito e fatos provados por documentos, indefiro a prova oral pretendida pela parte autora. Diante do todo o exposto, declaro saneado o processo e pronto para o início da fase instrutória, facultando as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 dias, sob pena da decisão se tornar estável (art. 357, § 1°, do CPC), destacando que petição procrastinatórias podem ser interpretadas como ato atentatória a dignidade da justiça (art. 77, incisos IV, § 1º, do CPC). Após, cumprida as determinações acima, bem como apresentado os laudos periciais e manifestação das partes e após volte-me o processo para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento
19/08/2022, 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
19/08/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 13:30
Decurso de Prazo
18/09/2021, 02:40
Publicação
16/09/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 02:44
Expedição de documento
14/09/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 13:18
Publicação
25/08/2021, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 07:06
Expedição de documento
23/08/2021, 18:30
Petição (Contestação)
09/08/2021, 22:21
Decurso de Prazo
27/07/2021, 08:55
Decurso de Prazo
27/07/2021, 08:55
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/07/2021, 11:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2021, 10:44
Remessa (outros motivos)
19/07/2021, 10:44
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
19/07/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 22:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2021, 15:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação