Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0009403-37.2019.8.11.0004 RECORRENTE(S): SPE LOTEAMENTO BARRA DO GARCAS LTDA RECORRIDA(S): CONDOMINIO PARQUE DA SERRA
Trata-se de Recurso Especial interposto por SPE LOTEAMENTO BARRA DO GARÇAS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão de id. 327548874. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados no id. 343296366. A parte recorrente alega violação aos artigos 381, 382, §4º, e 473, IV, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme id. 355800866. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, a Recorrente alega ofensa aos arts. 381, 382, §4º, e 473, IV, do CPC, ao argumento de que a interpretação da norma de irrecorribilidade prevista no art. 382, §4º, do CPC deve ser restritiva, alcançando apenas decisões que homologam prova regularmente produzida e juridicamente válida, não podendo servir de obstáculo ao controle recursal quando a insurgência versa sobre descumprimento direto de requisito legal da prova pericial. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que, em procedimento de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado, sendo irrecorrível a decisão que apenas homologa a prova colhida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IRRECORRIBILIDADE. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em procedimento de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2123951/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IRRECORRIBILIDADE. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). (AgInt no AgInt no AREsp 1751492/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24/05/2021) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que a Súmula 83/STJ é aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação dominante da Corte Superior. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho Vice-Presidente