Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1044799-10.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: SELMA BRAGA
EXECUTADO: ALESSANDRO NICOLI
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aparelhada em contrato de honorários advocatícios, movida por SELMA BRAGA em face de ALESSANDRO NICOLI, objetivando o recebimento de crédito de natureza extraconcursal, assim reconhecido em sede de instância revisora (ID 115041115), decorrente da prestação de serviços técnicos junto à concessionária de energia elétrica. Em apenso, tramitam os Embargos à Execução (N.U 1027325-89.2021.8.11.0041), nos quais se discutia a higidez do título e a sujeição do crédito ao regime recuperacional do devedor. Após longo interregno processual, marcado por incidentes cognitivos, penhoras parciais e discussões acerca da liquidez do título executivo, as partes aportaram aos autos em petição conjunta (ID 228635883), noticiando a celebração de Transação Extrajudicial. No referido instrumento, o executado reconhece o débito e as partes pactuam o pagamento da quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), a ser adimplida em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 10.833,33, com início imediato e término previsto para setembro de 2026. O acordo prevê cláusula penal progressiva em caso de mora, quitação mútua e plena após o cumprimento integral, além de cada parte arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Pugnaram as partes pela homologação do ajuste, com a suspensão do feito executivo até o cumprimento integral e a extinção dos embargos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da presente decisão reside na homologação de ato jurídico bilateral pelo qual as partes, imbuídas de animus transigendi, buscam pôr fim ao litígio mediante concessões recíprocas, nos moldes do art. 840 do Código Civil. Compulsando o termo de acordo constante no ID 228635883, verifico que o objeto é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas por advogados com poderes específicos para transigir.
Trata-se de manifestação de vontade livre e consciente, que atende aos requisitos formais de validade do negócio jurídico. Embora os transatores tenham postulado a suspensão do feito nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, a sistemática processual moderna, orientada pelos princípios da celeridade e da primazia da solução consensual (art. 3º, §3º, CPC), recomenda a imediata extinção do processo com resolução de mérito. A homologação da transação opera a novação da dívida executada, substituindo o título extrajudicial por um título executivo judicial, o que torna a extinção a medida tecnicamente adequada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Ressalte-se que a extinção não acarreta prejuízo à exequente. Consoante entendimento consolidado por este Juízo e em observância à economia processual, em caso de eventual inadimplemento, o feito poderá ser reativado mediante simples petição, procedendo-se ao cumprimento de sentença (art. 523 e ss., CPC) pelo saldo remanescente, acrescido das penalidades contratuais pactuadas, aproveitando-se o número da própria ação principal. Dada a natureza plena da transação, que engloba expressamente o objeto dos embargos à execução, a extinção destes é consequência lógica e indissociável da pacificação da lide. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 228635883), e, por consequência: a) JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução (N.U 1044799-10.2020.8.11.0041), com resolução de mérito. b) JULGO EXTINTOS os Embargos à Execução (N.U 1027325-89.2021.8.11.0041), com resolução de mérito. Determinações Adicionais: c) INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, por ser medida incompatível com a sentença de homologação de transação definitiva. Fica facultado à credora, em caso de descumprimento notório de qualquer parcela, requerer a reativação do feito para início da fase de cumprimento de sentença por simples petição nestes mesmos autos. d) DISPENSO, excepcionalmente, o recolhimento de eventuais custas relativas ao desarquivamento futuro, caso necessário para noticiar o descumprimento, visando assegurar o acesso à justiça e a efetividade do acordo ora homologado. e) Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, ficam divididas pro rata, conforme inteligência do art. 90, §2º do CPC, observada eventual gratuidade de justiça deferida. f) Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes (cada qual arca com seu patrono). Preclusa a via recursal pelo ato de transação (preclusão lógica), proceda-se às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo de ambos os processos. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE