Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0006232-13.2009.8.11.0040..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: G. S. DA LUZ - ME, GORETE SOLANGE DA LUZ PERES
VISTOS/GG.
Trata-se de execução fiscal em que a Fazenda Estadual pretende a suspensão da ação, diante do pedido de compensação tributária na esfera administrativa. É a síntese do necessário. Decido. O STJ já enfrentou o tema e decidiu que "o pedido de compensação na esfera administrativa, mesmo anteriormente à nova redação do art. 74 da Lei 9.430⁄96, suspende a exigibilidade do crédito tributário porque enquanto pendente discussão administrativa, a dívida carece de certeza (existência) e exigibilidade". Vide: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO DECIDIDO PELO FISCO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - POSSIBILIDADE. 1. O pedido de compensação na esfera administrativa, mesmo anteriormente à nova redação do art. 74 da Lei 9.430⁄96, suspende a exigibilidade do crédito tributário porque enquanto pendente discussão administrativa, a dívida carece de certeza (existência) e exigibilidade. Precedente da Primeira Seção. 2. A processualidade administrativa é instrumento de acertamento do crédito tributário, além de conferir legitimidade ao título extrajudicial fazendário (CDA) pela participação em contraditório do contribuinte, razão pela qual se lhe deve render toda a eficácia possível. 3. Recurso especial provido (REsp 972.531⁄AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2009, DJe 27⁄11⁄2009). Grifo nosso. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN ATÉ O JULGAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. "O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN" ( AgRg no REsp 1.469.755/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 618119 RS 2014/0301929-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2015)
Diante do exposto, lançado para tal fim o código 276, DEFIRO A SUSPENSÃO DO PROCESSO. REMETAM-SE os autos ao ARQUIVO, com as anotações de praxe, E AGUARDE-SE MANIFESTAÇÃO ULTERIOR DO INTERESSADO. Int. Cumpra-se. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 18:00
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 18:07
Petição (Resposta)
03/10/2023, 16:57
Publicação
27/09/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0006232-13.2009.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte REQUERENTE/REQUERIDA, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, haja vista o retorno dos autos da SUPERIOR INSTÂNCIA, sob pena de arquivamento. Sorriso/MT, 25/09/2023.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:39
Expedida/certificada
25/09/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 16:39
Documento (Certidão)
04/09/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença objurgada e, via de consequência, determinar o processamento regular processamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Des. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
09/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 08:48
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:09
Ato ordinatório
10/09/2021, 16:59
Recebimento
10/09/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 13:47
Publicação
02/09/2021, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 01:48
Remessa
31/08/2021, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 09:56
Petição (Contra-razões)
15/01/2021, 09:48
Publicação
25/11/2020, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2020, 09:59
Ato ordinatório
23/11/2020, 18:43
Ato ordinatório
23/11/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:36
Documento (Outros documentos; Razões de apelação criminal)
23/11/2020, 17:36
Entrega em carga/vista
23/11/2020, 17:29
Ato ordinatório
23/11/2020, 16:54
Remessa (outros motivos)
23/11/2020, 16:32
Remessa (outros motivos)
17/11/2020, 16:52
Entrega em carga/vista
25/09/2020, 17:11
Publicação
17/06/2020, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2020, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 13:50
Publicação
17/03/2020, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2020, 10:07
Entrega em carga/vista
13/03/2020, 18:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença