Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: GRAFFITE COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1008026-88.2017.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, conforme ementa no id 159754687. Opostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos em partes tão somente para sanear a omissão no que atine a falta de apreciação da preliminar de inépcia, a qual rejeito nos termos anteriormente expostos, conforme acórdão de id nº 170090196. Alega-se ausência de requisitos para a cobrança, duplicata sem aceite expresso, aceite por presunção, necessidade de apresentação do título e comprovante de entrega das mercadorias, violação ao artigo 15, II, da Lei nº 5.474/1968. Recurso tempestivo (id 173760691) e preparo pago (id 173701650). Sem contrarrazões, conforme certidão do id 176854164. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 15, II, da Lei nº 5.474/1968, amparada na assertiva de ausência de requisitos para a cobrança, duplicata sem aceite expresso, aceite por presunção, necessidade de apresentação do título e comprovante de entrega das mercadorias, No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado sobre a duplicata, in verbis: (...) E No caso concreto, a autora da ação monitória (Leonora), sediada na cidade de Vilhena, Estado de Rondônia, instruiu os autos com a nota fiscal eletrônica nº. 000.032.535, emitida em 01/09/2015, tendo em seu conteúdo a indicação da venda de resmas de papel “Solcopy A-4” no valor total de R$139.223,38 (cento e trinta e nove mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e oito centavos), tendo como destinatário/adquirente a empresa Graffite (apelante) na cidade de Várzea Grande/MT (Id 145157156). Consta dos autos que as condições de pagamento se deram mediante 04 (quatro) parcelas, a primeira no valor de R$38.822,04 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte e dois reais e quatro centavos), e as outras três no valor individual de R$33.467,28 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos) cada, sendo noticiado que a apelante efetuou o pagamento apenas de uma parcela, permanecendo as demais pendentes. Para comprovar o alegado, a autora da ação monitória anexou os três instrumentos de protestos junto ao Cartório do 2º Ofício Notarial e Registral da comarca de Várzea Grande, com a indicação em seu conteúdo das duplicatas mercantis sob nº. 03253512; 03253522; e 0703253504 (Id 145157161). A apelada anexou extrato bancário com a indicação do pagamento de boleto vencimento em 29/03/2016, no valor de R$33.467,28 (Id 145157184). Anexou e-mail’s datados de março e abril do ano de 2016 (contemporâneos ao período de vencimento das duplicatas), com indicação de mensagens de cobrança junto a pessoa de Sr. Wilson, indicado nos autos como proprietário da empresa apelante (Id 145157185). Consta ainda dos autos que em resposta ao requerimento do juízo a quo, a Secretaria de Estado de Fazenda encaminhou a informação nº. 011/2019-CFFT/SUCIT/SARP/SEFAZ (Id 145157215), com a confirmação da entrada no Estado de Mato Grosso da mercadoria (objeto da ação), assim como atestou: “Informamos que a NF-e n. 32535 foi lançada no DAR n. 999/07.940.664-12 para cobrança do ICMS e que conforme consulta ao sistema do Conta Corrente Fiscal do contribuinte, foi verificado que encontra-se ‘quitado’ desde 23.11.2015 conforme espelhos anexos.” O conteúdo documental se fez corroborado pelo teor das declarações prestadas por duas testemunhas, arroladas pela apelada e inquiridas por carta precatória, no Estado de Rondônia (Id 145157244). A testemunha Adriane Fonseca da Silva, informou que trabalhou na empresa apelada na função de “análise de crédito e financeiro, cobrança”. Indagada se tem conhecimento sobre alguma negociação entre a empresa Leonora e a empresa Graffite respondeu “sim, a venda de papel, a quantidade de caixas na nota não recordo”. Confirmou que a mercadoria “foi despachada” e indagada se a empresa recebeu a mercadoria respondeu “eu acredito que sim, porque não reclamaram nada do papel, foi recebido, inclusive questão dessa cobrança, foi um pedido de volta as aulas, foi faturado para receber em janeiro”. Informou que a empresa justificou através de “telefone e e-mails” o atraso no pagamento em decorrência de “problemas com o Governo, não estava conseguindo recebimento dele em caixa para a liquidação”. A testemunha afirmou que nos contatos não houve qualquer reclamação acerca da entrega da mercadoria. Declarou que a venda foi efetuada mediante parcelas, tendo e empresa efetuado o pagamento apenas de uma parcela. Informou que a cobrança era efetuada mediante “duplicatas bancária” e que os títulos foram enviados para cartório, protesto. A testemunha confirmou ainda que houve a expedição de uma carta de anuência “falsa”, ou seja, não emitida pela apelada, como tentativa de cancelamento do protesto. Confirmou que fazia a cobrança com “o Sr. Wilson”, proprietário da empresa apelante, “por e-mail e por telefone, e em nenhum momento deixou de me atender e nenhum momento negou a dívida”. Por sua vez, a testemunha de nome Charles, informou trabalhar na empresa apelada na função de “gerente comercial”. Sobre o caso concreto declarou que a venda foi efetuada “por representante comercial”. Confirmou que a mercadoria “foi despachada e foi recebida” pela empresa apelante. Informou que não houve questionamento sobre a mercadoria “inclusive, pagou uma das duplicatas”. Esclareceu que o financeiro “geralmente passa pra mim quando chega no problema da inadimplência, vai para protesto, chega naquele ponto que a gente tenta, inclusive eu conversei com ele (proprietário da empresa apelante) e a questão que se pedia era um pouco mais de prazo, tempo para fazer o pagamento”. Declarou ainda que “como era um cliente de longa data, foi se protelando, foi pago um dos boletos, depois que não pagaram os outros boletos”. Confirmou ter conhecimento do episódio envolvendo uma “carta de anuência falsa” para tirar o protesto. Por outro lado, pela parte apelante, foi inquirida a testemunha Marcos Vinicius de Lima (Id 145157206) que informou trabalhar “no estoque central da empresa (Graffite), sou responsável pelo recebimento de mercadorias, há dez anos mais ou menos” e indagado se tem conhecimento sobre a relação comercial entre as partes e se existiu a aquisição de mercadorias, respondeu “há muito tempo atrás”. Questionado se recebeu os produtos e mercadorias indicados na presente ação, respondeu “não, de forma alguma”. Informou que na época dos fatos “o responsável era só eu”. Respondeu que diante do volume dos produtos indicados e o espaço necessário para armazenar “não tem como passar despercebido”. Indagado sobre o numero de pessoas que fazem parte da equipe de estoque, respondeu “doze pessoas mais ou menos”. A testemunha descreveu procedimentos internos da empresa para recebimento de produtos. Denota-se ainda que a empresa apelante anexou aos autos Boletim de Ocorrência datado de 08/03/2016, oportunidade em que narrou não ter efetuado nenhum pedido em relação a nota fiscal no valor de R$139.223,88 (Id 145157174). Nesse cenário, quer seja pelo teor das declarações da testemunha Marcos Vinicius de Lima (Id 145157206), quer seja pelo narrado no referido boletim de ocorrência, seus respectivos conteúdos se mostraram isolados e dissociados do contexto probatório anexado aos autos pela apelante. Não se mostra crível que diante da cobrança de duplicatas bancárias decorrentes da emissão de nota fiscal eletrônica, inclusive com protesto dos títulos em cartório, não tenha a empresa apelante se insurgido contra a empresa apelada a tempo e modo adequado. Pelo contrário, o que se tem nos autos é a comprovação do recolhimento do tributo correspondente à respectiva mercadoria, bem como as contundentes declarações da testemunha Adriane (ex-funcionária da apelada), que de forma veemente, descreveu os contatos mantidos com o proprietário da empresa apelante, inerentes a cobrança da mercadoria, sem qualquer oposição em relação a eventual inexistência de compra ou entrega do produto. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, dispõe que as partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar. Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo por ele afirmado, enquanto ao réu, cabe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. No caso concreto, a autora da ação monitória (apelada) demonstrou fato constitutivo de seu direito através de documento idôneo, mediante nota fiscal (emissão eletrônica junto à Secretaria Municipal de Fazenda), revestida de documento hábil para instruir a ação monitória, nos termo do art. 700 do CPC. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I – Sentença de procedência – Recurso da ré – II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC – Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços – Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória – III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos – Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré – Ausente prova do pagamento – Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente – Sentença mantida (...)." (AC: 1026904-36.2020.8.26.0100, TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, Data de Publicação: 30/09/2021) Lado outro, a apelante não comprovou, de forma satisfatória, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois, embora tenha alegado a inexistência de compra e entrega da mercadoria, ainda que através das declarações de atual funcionário da empresa apelante e de um boletim de ocorrência, a arguição restou isolada nos autos, já que desacompanhada da comprovação de que a autora da ação monitória (apelada) não teria efetuado a venda e a entrega do produto. Logo, a sentença que julgou improcedente os embargos monitórios e, por conseguinte, procedente o pedido posto em ação monitória, deve prevalecer sem reparo. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre s duplicatas, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E DOS JUROS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido de que, ainda que sem o aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada da comprovação da efetiva prestação dos serviços ou entrega de produto, consiste em documento a instruir a execução. 2. Na hipótese dos autos, depreende-se que, para o Tribunal estadual, os requisitos para a cobrança judicial dos títulos de crédito foram preenchidos, uma vez que ocorreu a comprovação da assinatura nos termos de recebimento dos produtos e dos respectivos protestos. Nesse vértice, tendo a instância de origem alcançado tal entendimento mediante a ampla apreciação das provas jungidas aos autos, não pode este Superior Tribunal proceder ao reexame do acervo fático-probatório, a fim de adotar conclusão diversa sobre a aptidão dos documentos para aparelhar a ação de execução. Assim, dada a natureza excepcional da via especial, o acolhimento da pretensão recursal veiculada é providência inviável, incidindo o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.293.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça