Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO AV. JÚLIO MÜLLER, 98, TELEFONE: (66)3451-1435, CENTRO, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 Processo nº 1000110-33.2019.8.11.0034 C E R T I D Ã O Nos termos da Legislação vigente, artigo 203, § 4º do NCPC, que determina que “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, e outros, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”, procedo à movimentação processual, INTIMANDO a parte Requerente, para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação - Id. nº225389654, no prazo legal. DOM AQUINO/MT, 6 de março de 2026. Assinado eletronicamente por: MARLI RIBEIRO SANTOS 06/03/2026 15:05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO AV. JÚLIO MÜLLER, 98, TELEFONE: (66)3451-1435, CENTRO, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 Processo nº 1000110-33.2019.8.11.0034 C E R T I D Ã O Nos termos da Legislação vigente, artigo 203, § 4º do NCPC, que determina que “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, e outros, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”, procedo à movimentação processual, INTIMANDO a parte Requerente, para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação - Id. nº225389654, no prazo legal. DOM AQUINO/MT, 6 de março de 2026. Assinado eletronicamente por: MARLI RIBEIRO SANTOS 06/03/2026 15:05:18
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 15:08
Ato ordinatório
06/03/2026, 15:06
Ato ordinatório
06/03/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 23:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:29
Publicação
18/02/2026, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 1000110-33.2019.8.11.0034..
EMBARGANTE: ICATU SEGUROS S.A.
EMBARGADO: D. N. D. S. R. REPRESENTANTE: SANDRA MARA DA SILVA SENTENÇA
Intimação -
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por ICTAU SEGUROS S/A em face de D. N. D. S. R., todos qualificados nos autos. Argumenta o embargante que o embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial, exigindo da seguradora, ora embargante, o pagamento da quantia de R$ 38.235,13 em decorrência de um contrato de seguro de vida firmado pelo Sr. José Maria, falecido em 09.04.2016. Que o senhor José Maria tinha contratado seguro de vida denominado “Seguro Mais em Vida”, instrumentalizado pela apólice n. 93.104.323, proposta n. 9305576079, com vigência iniciada em 28.07.2015, que previa cobertura para morte do segurado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustenta que recebeu o aviso de sinistro informando a morte do segurado e, após a regulação do sinistro, verificou que a indenização securitária era indevida, vez que o segurado omitiu sua patologia na declaração pessoal de saúde quando da contratação do seguro em questão e que, a rigor das cláusulas contratuais, deveria ter sido informada. Conta que verificando os documentos médicos que junta, o segurado teria agido de má-fé, pois já tinha ciência do seu quadro clínico, vez que a miocardiopatía chagásica teria sido diagnosticada desde 2012, e que seu falecimento teria se dado em decorrência de lesões preexistentes conhecidas e não declaradas pelo segurado quando do preenchimento da declaração de saúde, no ato da assinatura da proposta de adesão. Por tal motivo pugna pela procedência dos embargos. Alegou ainda, excesso na execução vez que o cálculo elaborado pela parte embargada estaria manifestamente equivocado, porque utilizou honorários em 20% no valor estipulado na exordial e também em 10% em multa, quando o correto seria a utilização de juros simples. Pugnando dessa forma, que os juros de mora sejam aplicados no patamar de 1% ao mês, contados da citação. Com a inicial juntou documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e determinada a citação dos embargados (ID. 18669261). Os embargados apresentaram impugnação ao ID. 20002680, argumentando que não houve má-fé do segurado, pois foi correntista/cliente por anos da agência cooperativa Sicredi e todos tinham conhecimento de que este era portador de doença cardíaca e utilizava marca-passo, uma vez que para adentrar a agência havia a necessidade de abrir as portas através dos seguranças patrimoniais, e que os próprios funcionários teriam preenchido o formulário para aquisição do seguro de vida. Argumentou que não lhe foi exigido nem submetido à exames médicos necessários a comprovar o estado de saúde do segurado. Informa que os compromissos assumidos pelo falecido/beneficiário foram fielmente honrados, não restando qualquer dúvida dos pagamentos das mensalidades. Sustentou que a seguradora não submeteu o segurado a exames médicos para avaliar grau de risco do seu negócio e que nenhum exame complementar ou condicionante à assinatura do contrato de seguro foi solicitado para sua formalização. Pugnando pela não concessão dos efeitos suspensivos e improcedência dos embargos à execução. Intimados acerca das provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram aos ID’s. 21402951 e 21610575. Prolatada a sentença nos autos, aportou decisão emanada do E. Tribunal de Justiça cassando a sentença e determinando a produção de prova pericial médica indireta para elucidar a respeito de suposta doença preexistente do de cujus. O laudo pericial foi acostado ao ID 213694220, seguido de manifestação das partes. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Inexistindo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se houve omissão dolosa de doença preexistente por parte do segurado, capaz de afastar o dever de indenizar da seguradora. No contrato de seguro a obrigação do segurador resulta da assunção de riscos predeterminados, em regime de mutualismo, cuja técnica atuarial exige informações verazes do proponente, sob a cláusula geral de boa-fé, conforme dispõem os artigos 765 e 766 do Código Civil. Sob o prisma regulatório, a Circular SUSEP nº 667/2022 (art. 27, § 2º) veda a exclusão de cobertura por doenças preexistentes na hipótese de ausência de Declaração Pessoal de Saúde (DPS). Todavia, a norma admite expressamente a negativa securitária quando, exigida a DPS, restar configurada a prestação de informações inexatas ou omissões dolosas pelo proponente. No plano jurisprudencial, a Súmula 609 do STJ — incidente sobre seguros de pessoas massificados — orienta que a recusa é ilícita ante a inexistência de exames prévios, ressalvada a comprovação de má-fé do segurado. O corolário lógico dessa diretriz é a viabilidade da negativa quando houver prova robusta do animus de omissão (declaração inverídica ou reticência relevante). In casu, a Declaração Pessoal de Saúde (DPS) subscrita pelo segurado traz respostas negativas a questões específicas sobre patologias cardíacas. Entretanto, o laudo pericial e o prontuário médico demonstram que o segurado já era portador de miocardiopatia chagásica crônica e usuário de cardiodesfibrilador/marca-passo desde 2006, ou seja, quase uma década antes da contratação ocorrida em 2015. Confira: “Com base na perícia indireta realizada e nos documentos médicos constantes dos autos, conclui-se que o segurado era portador de miocardiopatia chagásica crônica, com arritmias ventriculares complexas, desde pelo menos 2006, quando houve o implante de cardiodesfibrilador implantável (CDI), o que comprova doença estrutural cardíaca grave, preexistente à contratação do seguro. Manteve acompanhamento médico com cardiologista desde então, fazendo uso de diversas medicações para melhora dos sintomas. O óbito decorreu de evento diretamente relacionado a essa cardiopatia de base (choque cardiogênico/insuficiência cardíaca), portanto há nexo causal direto entre a doença préexistente e o desfecho fatal. Em medicina baseada em estratificação de risco, portador de cardiodesfibrilador implantável é, por definição, paciente de alto risco inequívoco, o que torna tecnicamente impossível alegar desconhecimento da doença. Assim, do ponto de vista técnico-médico, está caracterizada doença preexistente e ela foi determinante para o óbito.” (ID. 213694220) O acervo probatório converge para a existência de circunstâncias médicas de inequívoca relevância, dotadas de elevada materialidade atuarial e com direta influência na aceitação e taxação do risco. Tais elementos, omitidos pelo proponente, impediram que a seguradora procedesse ao correto dimensionamento do risco assumido, ferindo a base do sinalagma contratual. A exegese do art. 766 do Código Civil estatui que, se o segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias capazes de influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, perderá o direito à cobertura, sem prejuízo do prêmio vencido. É fato que não houve a realização de exame médico prévio. Todavia, a seguradora cumpriu com seu dever de cautela ao exigir a Declaração Pessoal de Saúde (DPS), documento no qual a prova documental indica a presença de declarações inexatas e omissões relevantes. Nessas condições, afasta-se a aplicação da parte protetiva do verbete sumular em favor do beneficiário, uma vez que restou satisfatoriamente preenchida a exceção prevista no próprio enunciado: a demonstração de má-fé e a inexatidão relevante por parte do proponente. Nesse sentido: "Apelação - Seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento imobiliário - Ação de cobrança de indenização securitária - Sentença de rejeição do pedido - Manutenção - Doença preexistente - Câncer - Afecção determinante da morte da segurada - Proponente que tinha inequívoco conhecimento do mal de que era portadora, tanto que havia se submetido a cirurgias e tratamento quimioterápico, e que, no entanto, o omitiu ao preencher e firmar a declaração de saúde - Irrelevância da ausência de submissão da segurada a exame médico pela seguradora, nos termos da Súmula 609 do STJ, por positivada malícia da segurada - Perda do direito à cobertura ( CC, art. 766). Negaram provimento à apelação."(TJSP; Apelação Cível 1002503-11.2023.8.26.0506; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) E, ainda: "Apelação. Ação de cobrança. Seguro de vida. Indenização relativa à morte do segurado. Doença preexistente. Segurada que à época da contratação já havia sido diagnosticada com tumor neuroendócrino, submetendo- se, desde então, a tratamento médico. Omissão de informação relevante no momento da contratação do seguro. Prova suficiente de ciência inequívoca do segurado acerca do mal que gerou o sinistro. Má-fé caracterizada. Inteligência do artigo 766 do CC/02. Verba indevida. Sentença mantida. Recurso improvido."(TJSP; Apelação Cível 1000296-51.2024.8.26.0426; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade do título executivo extrajudicial (Apólice nº 93.104.323) em face da embargante, ante o reconhecimento da omissão intencional de doença preexistente pelo segurado (má-fé), nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil e da Súmula 609 do STJ. Por consequência, JULGO EXTINTA a Ação de Execução nº 1000395-60.2018.8.11.0034, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Diante da sucumbência, condenam-se os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais destes embargos, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida aos embargados, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (Proc. nº 1000395-60.2018.8.11.0034). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 14:49
Expedição de documento
13/02/2026, 14:39
Expedição de documento
13/02/2026, 14:39
Procedência
09/02/2026, 14:40
Decurso de Prazo
15/12/2025, 06:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:56
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 19:02
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 22:50
Publicação
18/11/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 11:47
Publicação
18/11/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO AV. JÚLIO MULLER, 98, TELEFONE:(65)3617-3692, CENTRO, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 Processo nº 1000110-33.2019.8.11.0034 C E R T I D Ã O Nos termos da Legislação vigente, artigo 203, § 4º do NCPC, que determina que “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, e outros, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”, procedo à movimentação processual, INTIMANDO as partes por intermédio de seus procuradores, para ciência acerca do Laudo Pericial Id. nº 213694211 e anexo, bem como para manifestarem, no prazo legal. DOM AQUINO, 13 de novembro de 2025. Assinado eletronicamente por: MARLI RIBEIRO SANTOS 13/11/2025 19:02:39
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento
14/11/2025, 16:00
Expedição de documento
14/11/2025, 16:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 01:56
Documento
04/11/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:13
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:17
Publicação
03/09/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO AV. JÚLIO MULLER, 98, TELEFONE:(65)3617-3692, CENTRO, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 Processo nº 1000110-33.2019.8.11.0034 C E R T I D Ã O Nos termos da legislação vigente, procedo à movimentação processual, para INTIMAÇÃO das partes, por intermédio de seus procuradores, para que tomem ciência acerca da manifestação Id. nº 206192802, bem como sobre o agendamento da perícia, designada para o dia 03/10/2025 às 08h30h (MT), através de vídeo chamada, cujo link de acesso encontra-se disponível na própria petição (206192802), nos presentes autos. DOM AQUINO, 1 de setembro de 2025. Assinado eletronicamente por: MARLI RIBEIRO SANTOS 01/09/2025 13:58:18
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 14:03
Expedição de documento
01/09/2025, 14:03
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:49
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:53
Decurso de Prazo
30/05/2025, 05:29
Decurso de Prazo
30/05/2025, 05:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:04
Publicação
22/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 01:35
Documento
15/05/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:30
Publicação
15/05/2025, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 10:47
Decurso de Prazo
15/05/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO AV. JÚLIO MULLER, 98, TELEFONE:(65)3617-3692, CENTRO, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 Processo nº 1000110-33.2019.8.11.0034 C E R T I D Ã O INTIMAÇÃO das partes, por intermédio de seus advogados, para que tomem ciência da petição Id. n. 193658905, bem como acerca do agendamento da perícia, para o dia 27/06/2025 às 08h30min, na Clínica Bom Coração Cardiologia, endereço: Av. das Flores, n.526, térreo, Bairro Jardim, Cuiabá/MT, nos presentes autos. DOM AQUINO, 12 de maio de 2025. Assinado eletronicamente por: MARLI RIBEIRO SANTOS 12/05/2025 18:47:09
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento
12/05/2025, 18:54
Expedição de documento
12/05/2025, 18:54
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 21:41
Publicação
07/05/2025, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DECISÃO
Processo: 1000110-33.2019.8.11.0034..
EMBARGANTE: ICATU SEGUROS S.A.
EMBARGADO: D. N. D. S. R. REPRESENTANTE: SANDRA MARA DA SILVA
Intimação - DECISÃO Vistos em substituição, Prolatada a sentença nos autos, aportou decisão emanada do E. Tribunal de Justiça cassando a sentença e determinando a produção de prova pericial médica indireta para elucidar a respeito de suposta doença preexistente do de cujus. Nomeada a empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERICIAIS LTDA para fornecer profissional para confeccionar a perícia e apresentar valor de honorários, foi apresentado o técnico competente (id. 187877456). O requerido indicou assistente técnico em id. 191277469. A parte autora contestou o valor dos honorários e requereu a nomeação de novo perito em manifestação de id. 191533490. É o necessário a relatar. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Dispõe o Código de Processo Civil que as partes podem indicar perito de comum acordo nas causas em que seja possível a autocomposição (art. 471 do CPC), mas, não havendo consenso, a nomeação do perito é ato do juiz e sua escolha deve ser realizada com base no cadastro de profissionais mantido por cada Tribunal e legalmente habilitados, donde se extrairá aquele que melhor atenderá às especificidades do caso concreto (art. 465, caput, do CPC). Contudo, o ordenamento jurídico não estabelece critérios objetivos capazes de nortear a fixação de honorários periciais, de modo que, para um arbitramento apropriado, mister apreciar sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, considerando em especial as particularidades do trabalho a ser desenvolvido pelo perito, o tempo despendido, observando-se a complexidade do trabalho, o grau de zelo do profissional, a importância da causa e o valor a ela atribuído, assim como as condições financeiras das partes, em especial da que suportará o pagamento dos honorários do perito. Os argumentos trazidos pelo requerido não são capazes de infirmar o valor apresentado pelo perito. Não há que se falar na baixa complexidade da prova técnica, porquanto a prova pericial será realizada por profissional médico especializado em cardiologia. Ademais, a mera menção de julgados não autoriza a redução pretendida, uma vez que não foi apresentado o cotejo sobre a semelhança entre a perícia a ser realizada e os julgados apresentados. Assim, considerando que um dos parâmetros para a aferição da razoabilidade dos honorários periciais é justamente as peculiaridades de cada caso, os valores arbitrados em outros julgados, ainda que possam servir de norte, não autorizam a automática redução da referida verba. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PORTARIA CONJUNTA Nº 101. PARÂMETROS ATENDIDOS. [...] 3. Não há no regramento jurídico critérios pré-definidos quanto à fixação da verba pericial, necessitando o magistrado, ao fixar a verba, analisar o valor com base no tempo, complexidade da causa e zelo do profissional, observando sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso em apreço, a despeito de requerer a redução do valor fixado a título de honorários periciais, a parte agravante não colaciona aos autos qualquer comprovação de que o valor apresentado se mostra abusivo. 5. Vale destacar, ainda, que, diversamente do que alegado pela recorrente, não é possível dizer que a prova técnica a ser realizada dispensa "relevante conhecimento técnico". Muito pelo contrário, o trabalho pericial será realizado por especialista em ortopedia e traumatologia, tal como consignado na decisão de nomeação do expert. 6. Além do mais, a mera menção a processos nos quais a agravante é parte e o valor dos honorários teriam sido estipulados em patamar inferior ao da presente demanda não é o suficiente para justificar a redução pretendida, sobretudo porque a requerida/agravante não realizou o cotejo sobre a semelhança entre a perícia a ser realizada e as dos demais processos em curso nas demais varas onde os honorários foram fixados. [...] Grifo nosso (Acórdão 1388703, 07308647620218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7a Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 3/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando as explicações do expert, bem como as ponderações das partes, ressaltando a complexidade da perícia e a quantidade de quesitos a serem respondidos, fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Deposite a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova. Intimem-se. Dom Aquino, data registrada no sistema. PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 18:50
Outras Decisões
05/05/2025, 09:07
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:31
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 22:10
Publicação
10/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO AV. JÚLIO MULLER, 98, TELEFONE:(65)3617-3692, CENTRO, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 Processo nº 1000110-33.2019.8.11.0034 C E R T I D Ã O Nos termos da Legislação vigente, artigo 203, § 4º do NCPC, que determina que “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, e outros, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”, procedo à movimentação processual, INTIMANDO as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para que tomem ciência acerca da petição da MEDIAPE - MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIAS LTDA - id. n. 187877455 e anexos, bem como querendo, manifestem-se no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. DOM AQUINO, 7 de abril de 2025. Assinado eletronicamente por: MARLI RIBEIRO SANTOS 07/04/2025 14:02:30
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 14:06
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:13
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:04
Expedição de documento
20/02/2025, 14:15
Documento
20/02/2025, 13:44
Expedição de documento
11/02/2025, 17:47
Outras Decisões
12/11/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:23
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 20:30
Publicação
05/07/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO AV. JÚLIO MULLER, 98, TELEFONE: (65) 3617-3692, CENTRO, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 Processo nº 1000110-33.2019.8.11.0034 C E R T I D Ã O INTIMAÇÃO das partes, através de seus procuradores, para que tomem ciência acerca do retorno dos autos a este Juízo, bem como do v. acórdão, anexado aos autos, e para, que no prazo legal, querendo, se manifestem. DOM AQUINO/MT, 3 de julho de 2024. Assinado eletronicamente por: MARLI RIBEIRO SANTOS 03/07/2024 13:50:07
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 13:53
Ato ordinatório
03/07/2024, 13:51
Reativação
29/06/2024, 11:01
Documento
29/06/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL MÉDICA INDIRETA – NECESSIDADE – SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos da Súmula nº 609 do STJ "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." 2. Tendo em vista que a seguradora requereu a produção da prova pericial médica indireta, a fim de provar eventual má-fé do segurado no momento da contratação, ônus que lhe incumbe, impõe-se a cassação da sentença, a fim de deferir a produção da referida prova, em respeito ao princípio da ampla defesa.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Maio de 2024 a 23 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2023, 07:29
Ato ordinatório
10/11/2023, 18:12
Petição (Contra-razões)
26/10/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 18:34
Publicação
24/10/2023, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DOM AQUINO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO AV. JÚLIO MULLER, 98, TELEFONE: (66) 3451-1224, CENTRO, DOM AQUINO - MT - CEP: 78830-000 Processo nº 1000110-33.2019.8.11.0034 C E R T I D Ã O Nos termos da Legislação vigente, artigo 203, § 4º do NCPC, que determina que “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, e outros, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”, procedo a movimentação processual, INTIMANDO a Parte RequerIda/Polo Passivo, por intermédio de seus procuradores para, querendo, apresente Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. DOM AQUINO, 20 de outubro de 2023. Assinado eletronicamente por: MARLI RIBEIRO SANTOS 20/10/2023 18:45:33
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:20
Expedição de documento
20/10/2023, 18:50
Ato ordinatório
20/10/2023, 18:48
Ato ordinatório
20/10/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 22:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:08
Publicação
27/09/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 04:33
Publicação
27/09/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 1000110-33.2019.8.11.0034..
EMBARGANTE: ICATU SEGUROS S.A.
EMBARGADO: D. N. D. S. R. REPRESENTANTE: SANDRA MARA DA SILVA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.,
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ICTAU SEGUROS S/A. Em síntese sustenta o embargante que a decisão foi omissa quanto a manifestação ministerial atuando como fiscal da lei, assim a sentença seria nula. Ainda, alegou que a sentença foi omissa quanto o reconhecimento de excesso na execução que deveria e poderia ser reconhecido de oficio. Assim, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes (modificativos) (Id. 71073491). Em Id. 71115174 foi certificada a tempestividade dos embargos. Os embargados manifestaram-se pelo não acolhimento dos embargos eis que não há previsão legal para intervenção ministerial na matéria em análise, bem como não houve qualquer excesso no valor base do cálculo. Assim, pugnou pela improcedência dos embargos de declaração. (Id. 109089516). O Ministério Público manifestou-se ao ID. 114385611, argumentando que ausência de intimação ministerial nos autos não enseja decretação de nulidade tampouco tornam os demais atos processuais nulos, vez que não acarretou prejuízos às partes. Assim, pugnou pelo regular prosseguimento do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Nada há para ser reapreciado ou sanado. Em que pese a irresignação do embargante, diante da não intervenção obrigatória do Ministério Público na matéria versada nos autos, enquanto fiscal da ordem jurídica, em primeiro grau de jurisdição e não se averiguando qualquer prejuízos efetivos às partes ou ao incapaz, não há que se decretar nulidade. Não obstante, todos os pontos foram apreciados de maneira satisfatória, de modo que inexiste a citada omissão. Assim, a irresignação do embargante deveria ser aviada mediante o meio processual adequado, porquanto entendimento pacificado de nossos Tribunais, os embargos não servem de meio hábil a reforma do quantum já decidido. Neste sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 822514 RN, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 04/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2015 PUBLIC 03-03-2015) (grifei). Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Em relação ao pedido do embargado para condenação da embargante por litigância de má-fé, também não merece respaldo, eis que para que a parte seja considerada litigante de má-fé deverá praticar um dos atos arrolados no art. 80 do Código de Processo Civil. Portanto, não havendo qualquer prática a autorizar a aplicação da multa processual, eis que o mero ajuizamento de embargos de declaração por si só não caracteriza conduta de má-fé, dessa forma, o indeferimento do pedido é a medida. No que tange ao pedido de liberação de alvará formulado pelo exequente/embargado, há de se aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos eis que clarividente a irreversibilidade da medida, acaso expedido. Portanto, indefiro a expedição de eventual alvará. Cumpra-se. Às providências. PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 1000110-33.2019.8.11.0034..
EMBARGANTE: ICATU SEGUROS S.A.
EMBARGADO: D. N. D. S. R. REPRESENTANTE: SANDRA MARA DA SILVA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.,
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ICTAU SEGUROS S/A. Em síntese sustenta o embargante que a decisão foi omissa quanto a manifestação ministerial atuando como fiscal da lei, assim a sentença seria nula. Ainda, alegou que a sentença foi omissa quanto o reconhecimento de excesso na execução que deveria e poderia ser reconhecido de oficio. Assim, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes (modificativos) (Id. 71073491). Em Id. 71115174 foi certificada a tempestividade dos embargos. Os embargados manifestaram-se pelo não acolhimento dos embargos eis que não há previsão legal para intervenção ministerial na matéria em análise, bem como não houve qualquer excesso no valor base do cálculo. Assim, pugnou pela improcedência dos embargos de declaração. (Id. 109089516). O Ministério Público manifestou-se ao ID. 114385611, argumentando que ausência de intimação ministerial nos autos não enseja decretação de nulidade tampouco tornam os demais atos processuais nulos, vez que não acarretou prejuízos às partes. Assim, pugnou pelo regular prosseguimento do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Nada há para ser reapreciado ou sanado. Em que pese a irresignação do embargante, diante da não intervenção obrigatória do Ministério Público na matéria versada nos autos, enquanto fiscal da ordem jurídica, em primeiro grau de jurisdição e não se averiguando qualquer prejuízos efetivos às partes ou ao incapaz, não há que se decretar nulidade. Não obstante, todos os pontos foram apreciados de maneira satisfatória, de modo que inexiste a citada omissão. Assim, a irresignação do embargante deveria ser aviada mediante o meio processual adequado, porquanto entendimento pacificado de nossos Tribunais, os embargos não servem de meio hábil a reforma do quantum já decidido. Neste sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 822514 RN, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Data de Julgamento: 04/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2015 PUBLIC 03-03-2015) (grifei). Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Em relação ao pedido do embargado para condenação da embargante por litigância de má-fé, também não merece respaldo, eis que para que a parte seja considerada litigante de má-fé deverá praticar um dos atos arrolados no art. 80 do Código de Processo Civil. Portanto, não havendo qualquer prática a autorizar a aplicação da multa processual, eis que o mero ajuizamento de embargos de declaração por si só não caracteriza conduta de má-fé, dessa forma, o indeferimento do pedido é a medida. No que tange ao pedido de liberação de alvará formulado pelo exequente/embargado, há de se aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos eis que clarividente a irreversibilidade da medida, acaso expedido. Portanto, indefiro a expedição de eventual alvará. Cumpra-se. Às providências. PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 16:26
Expedida/certificada
25/09/2023, 16:26
Expedição de documento
25/09/2023, 16:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2023, 19:33
Ato ordinatório
19/07/2023, 05:28
Apensamento
13/07/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 18:34
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 20:38
Publicação
06/02/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 00:18
Petição (Impugnação aos embargos)
04/02/2023, 11:24
Ato ordinatório
03/02/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
DESPACHO
Processo: 1000110-33.2019.8.11.0034..
EMBARGANTE: ICATU SEGUROS S/A
EMBARGADO: D. N. D. S. R. REPRESENTANTE: SANDRA MARA DA SILVA
Intimação - DESPACHO VISTOS Sobre os embargos de declaração dê-se vistas dos autos a embargada para que se manifeste, no prazo legal. Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público da retro sentença, e querendo manifestar-se no prazo legal. Após, conclusos para análise dos embargos de declaração. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO JUIZ DE DIREITO
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento
02/02/2023, 09:13
Expedição de documento
02/02/2023, 09:13
Mero expediente
31/01/2023, 14:40
Decurso de Prazo
27/01/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 20:45
Publicação
30/11/2021, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 18:09
Publicação
30/11/2021, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 06:48
Ato ordinatório
25/11/2021, 22:22
Expedição de documento
25/11/2021, 22:17
Expedição de documento
25/11/2021, 22:17
Expedição de documento
25/11/2021, 22:17
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2021, 16:16
Improcedência
23/09/2021, 17:51
Documento (Petição (outras))
08/07/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 16:37
Decurso de Prazo
25/03/2021, 04:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 22:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 19:15
Publicação
10/03/2021, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 03:49
Publicação
10/03/2021, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 03:48
Expedição de documento
08/03/2021, 15:29
Expedição de documento
08/03/2021, 15:29
Mero expediente
23/02/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2021, 12:42
Documento (Petição (outras))
02/02/2021, 16:02
Documento (Petição (outras))
02/02/2021, 16:00
Documento (Petição (outras))
19/10/2020, 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
06/10/2020, 16:38
Documento (Petição (outras))
02/10/2020, 17:33
Conclusão (para decisão)
24/09/2020, 18:37
Ato ordinatório
21/09/2020, 15:01
Documento (Petição (outras))
03/07/2020, 10:30
Ato ordinatório
16/04/2020, 14:56
Documento (Petição (outras))
13/04/2020, 16:44
Decurso de Prazo
29/03/2020, 03:21
Ato ordinatório
24/03/2020, 19:11
Documento (Petição (outras))
17/03/2020, 18:11
Documento (Petição (outras))
26/02/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 10:20
Publicação
07/02/2020, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2020, 00:34
Publicação
07/02/2020, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2020, 00:34
Expedição de documento
05/02/2020, 09:58
Ato ordinatório
28/01/2020, 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 18:02
Documento (Petição (outras))
30/07/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 09:59
Publicação
02/07/2019, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2019, 00:18
Expedição de documento
28/06/2019, 11:18
Mero expediente
28/06/2019, 11:18
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 18:43
Ato ordinatório
20/05/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 08:59
Petição (Impugnação aos embargos)
10/05/2019, 08:51
Publicação
03/05/2019, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2019, 05:44
Expedição de documento
30/04/2019, 17:52
Ato ordinatório
25/04/2019, 17:39
Decurso de Prazo
13/04/2019, 01:30
Decurso de Prazo
08/04/2019, 02:02
Publicação
25/03/2019, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2019, 00:03
Expedição de documento
21/03/2019, 09:55
Ato ordinatório
21/03/2019, 09:53
Publicação
21/03/2019, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2019, 01:46
Publicação
21/03/2019, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2019, 00:54
Mandado (entregue ao destinatário; não entregue ao destinatário)