Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
SENTENÇA
Processo: 1000110-33.2019.8.11.0034..
EMBARGANTE: ICATU SEGUROS S.A.
EMBARGADO: D. N. D. S. R. REPRESENTANTE: SANDRA MARA DA SILVA SENTENÇA
Intimação -
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por ICTAU SEGUROS S/A em face de D. N. D. S. R., todos qualificados nos autos. Argumenta o embargante que o embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial, exigindo da seguradora, ora embargante, o pagamento da quantia de R$ 38.235,13 em decorrência de um contrato de seguro de vida firmado pelo Sr. José Maria, falecido em 09.04.2016. Que o senhor José Maria tinha contratado seguro de vida denominado “Seguro Mais em Vida”, instrumentalizado pela apólice n. 93.104.323, proposta n. 9305576079, com vigência iniciada em 28.07.2015, que previa cobertura para morte do segurado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustenta que recebeu o aviso de sinistro informando a morte do segurado e, após a regulação do sinistro, verificou que a indenização securitária era indevida, vez que o segurado omitiu sua patologia na declaração pessoal de saúde quando da contratação do seguro em questão e que, a rigor das cláusulas contratuais, deveria ter sido informada. Conta que verificando os documentos médicos que junta, o segurado teria agido de má-fé, pois já tinha ciência do seu quadro clínico, vez que a miocardiopatía chagásica teria sido diagnosticada desde 2012, e que seu falecimento teria se dado em decorrência de lesões preexistentes conhecidas e não declaradas pelo segurado quando do preenchimento da declaração de saúde, no ato da assinatura da proposta de adesão. Por tal motivo pugna pela procedência dos embargos. Alegou ainda, excesso na execução vez que o cálculo elaborado pela parte embargada estaria manifestamente equivocado, porque utilizou honorários em 20% no valor estipulado na exordial e também em 10% em multa, quando o correto seria a utilização de juros simples. Pugnando dessa forma, que os juros de mora sejam aplicados no patamar de 1% ao mês, contados da citação. Com a inicial juntou documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e determinada a citação dos embargados (ID. 18669261). Os embargados apresentaram impugnação ao ID. 20002680, argumentando que não houve má-fé do segurado, pois foi correntista/cliente por anos da agência cooperativa Sicredi e todos tinham conhecimento de que este era portador de doença cardíaca e utilizava marca-passo, uma vez que para adentrar a agência havia a necessidade de abrir as portas através dos seguranças patrimoniais, e que os próprios funcionários teriam preenchido o formulário para aquisição do seguro de vida. Argumentou que não lhe foi exigido nem submetido à exames médicos necessários a comprovar o estado de saúde do segurado. Informa que os compromissos assumidos pelo falecido/beneficiário foram fielmente honrados, não restando qualquer dúvida dos pagamentos das mensalidades. Sustentou que a seguradora não submeteu o segurado a exames médicos para avaliar grau de risco do seu negócio e que nenhum exame complementar ou condicionante à assinatura do contrato de seguro foi solicitado para sua formalização. Pugnando pela não concessão dos efeitos suspensivos e improcedência dos embargos à execução. Intimados acerca das provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram aos ID’s. 21402951 e 21610575. Prolatada a sentença nos autos, aportou decisão emanada do E. Tribunal de Justiça cassando a sentença e determinando a produção de prova pericial médica indireta para elucidar a respeito de suposta doença preexistente do de cujus. O laudo pericial foi acostado ao ID 213694220, seguido de manifestação das partes. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Inexistindo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se houve omissão dolosa de doença preexistente por parte do segurado, capaz de afastar o dever de indenizar da seguradora. No contrato de seguro a obrigação do segurador resulta da assunção de riscos predeterminados, em regime de mutualismo, cuja técnica atuarial exige informações verazes do proponente, sob a cláusula geral de boa-fé, conforme dispõem os artigos 765 e 766 do Código Civil. Sob o prisma regulatório, a Circular SUSEP nº 667/2022 (art. 27, § 2º) veda a exclusão de cobertura por doenças preexistentes na hipótese de ausência de Declaração Pessoal de Saúde (DPS). Todavia, a norma admite expressamente a negativa securitária quando, exigida a DPS, restar configurada a prestação de informações inexatas ou omissões dolosas pelo proponente. No plano jurisprudencial, a Súmula 609 do STJ — incidente sobre seguros de pessoas massificados — orienta que a recusa é ilícita ante a inexistência de exames prévios, ressalvada a comprovação de má-fé do segurado. O corolário lógico dessa diretriz é a viabilidade da negativa quando houver prova robusta do animus de omissão (declaração inverídica ou reticência relevante). In casu, a Declaração Pessoal de Saúde (DPS) subscrita pelo segurado traz respostas negativas a questões específicas sobre patologias cardíacas. Entretanto, o laudo pericial e o prontuário médico demonstram que o segurado já era portador de miocardiopatia chagásica crônica e usuário de cardiodesfibrilador/marca-passo desde 2006, ou seja, quase uma década antes da contratação ocorrida em 2015. Confira: “Com base na perícia indireta realizada e nos documentos médicos constantes dos autos, conclui-se que o segurado era portador de miocardiopatia chagásica crônica, com arritmias ventriculares complexas, desde pelo menos 2006, quando houve o implante de cardiodesfibrilador implantável (CDI), o que comprova doença estrutural cardíaca grave, preexistente à contratação do seguro. Manteve acompanhamento médico com cardiologista desde então, fazendo uso de diversas medicações para melhora dos sintomas. O óbito decorreu de evento diretamente relacionado a essa cardiopatia de base (choque cardiogênico/insuficiência cardíaca), portanto há nexo causal direto entre a doença préexistente e o desfecho fatal. Em medicina baseada em estratificação de risco, portador de cardiodesfibrilador implantável é, por definição, paciente de alto risco inequívoco, o que torna tecnicamente impossível alegar desconhecimento da doença. Assim, do ponto de vista técnico-médico, está caracterizada doença preexistente e ela foi determinante para o óbito.” (ID. 213694220) O acervo probatório converge para a existência de circunstâncias médicas de inequívoca relevância, dotadas de elevada materialidade atuarial e com direta influência na aceitação e taxação do risco. Tais elementos, omitidos pelo proponente, impediram que a seguradora procedesse ao correto dimensionamento do risco assumido, ferindo a base do sinalagma contratual. A exegese do art. 766 do Código Civil estatui que, se o segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias capazes de influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, perderá o direito à cobertura, sem prejuízo do prêmio vencido. É fato que não houve a realização de exame médico prévio. Todavia, a seguradora cumpriu com seu dever de cautela ao exigir a Declaração Pessoal de Saúde (DPS), documento no qual a prova documental indica a presença de declarações inexatas e omissões relevantes. Nessas condições, afasta-se a aplicação da parte protetiva do verbete sumular em favor do beneficiário, uma vez que restou satisfatoriamente preenchida a exceção prevista no próprio enunciado: a demonstração de má-fé e a inexatidão relevante por parte do proponente. Nesse sentido: "Apelação - Seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento imobiliário - Ação de cobrança de indenização securitária - Sentença de rejeição do pedido - Manutenção - Doença preexistente - Câncer - Afecção determinante da morte da segurada - Proponente que tinha inequívoco conhecimento do mal de que era portadora, tanto que havia se submetido a cirurgias e tratamento quimioterápico, e que, no entanto, o omitiu ao preencher e firmar a declaração de saúde - Irrelevância da ausência de submissão da segurada a exame médico pela seguradora, nos termos da Súmula 609 do STJ, por positivada malícia da segurada - Perda do direito à cobertura ( CC, art. 766). Negaram provimento à apelação."(TJSP; Apelação Cível 1002503-11.2023.8.26.0506; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) E, ainda: "Apelação. Ação de cobrança. Seguro de vida. Indenização relativa à morte do segurado. Doença preexistente. Segurada que à época da contratação já havia sido diagnosticada com tumor neuroendócrino, submetendo- se, desde então, a tratamento médico. Omissão de informação relevante no momento da contratação do seguro. Prova suficiente de ciência inequívoca do segurado acerca do mal que gerou o sinistro. Má-fé caracterizada. Inteligência do artigo 766 do CC/02. Verba indevida. Sentença mantida. Recurso improvido."(TJSP; Apelação Cível 1000296-51.2024.8.26.0426; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade do título executivo extrajudicial (Apólice nº 93.104.323) em face da embargante, ante o reconhecimento da omissão intencional de doença preexistente pelo segurado (má-fé), nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil e da Súmula 609 do STJ. Por consequência, JULGO EXTINTA a Ação de Execução nº 1000395-60.2018.8.11.0034, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Diante da sucumbência, condenam-se os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais destes embargos, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida aos embargados, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução (Proc. nº 1000395-60.2018.8.11.0034). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito