ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO GALLAS
OAB/MT 16888·CPF·Representa: Autor
AMANDA TAVARES DA SILVA OST
OAB/MT 14698·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
LUANA LEATRICE BERNARDO HONORATO DE OLIVEIRA
OAB/PB 31706·Representa: Autor
DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA
OAB/PB 15069·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:08
Documento
03/04/2024, 14:02
Decurso de Prazo
17/03/2024, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 20:59
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:27
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:35
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:35
Remessa (outros motivos)
27/02/2024, 18:07
Definitivo
27/02/2024, 18:02
Ato ordinatório
27/02/2024, 18:01
Publicação
09/02/2024, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000498-85.2019.8.11.0049 RECONVINTE: AGROMILHO LTDA - EPP EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Após regular tramitação, o executado depositou o valor homologado em juízo; requereu a extinção do feito pela satisfação da dívida. A parte exequente se limitou a requerer o levantamento do valor depositado em juízo. Conclusos os autos, decido. Nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação de pagar. Por efeito da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, conforme guias anexadas em id. 139839422 e id. 112248158, observada a conta bancária indicada em id. 139941994. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000498-85.2019.8.11.0049 RECONVINTE: AGROMILHO LTDA - EPP EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Após regular tramitação, o executado depositou o valor homologado em juízo; requereu a extinção do feito pela satisfação da dívida. A parte exequente se limitou a requerer o levantamento do valor depositado em juízo. Conclusos os autos, decido. Nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação de pagar. Por efeito da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, conforme guias anexadas em id. 139839422 e id. 112248158, observada a conta bancária indicada em id. 139941994. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 14:31
Expedição de documento
07/02/2024, 14:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2024, 14:31
Documento
02/02/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:32
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:40
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:24
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:09
Decurso de Prazo
20/10/2023, 14:23
Expedição de documento
05/10/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000498-85.2019.8.11.0049 RECONVINTE: AGROMILHO LTDA - EPP EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO
A executada foi condenada nos seguintes termos (id. 53702385): reconhecer a ilegalidade da recuperação de consumo decorrente do TOI n. 611322, determinado seja feita sua revisão de acordo com os sequentes parâmetros: (i) aplicação do art. 130, III, da Resolução 414 da Aneel; (ii) a recuperação de consumo deve compreender o período entre o dia 11.12.2018 (última leitura do relógio antes do problema no relógio) até o dia 27.12.2018 (data da lavratura do TOI e instalação do relógio novo); pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais suportados, com correção monetária pelo INPC, a contar desta data até o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; ainda, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, sendo que estes fixo em 15% do valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2°, do CPC. Os honorários foram majorados em 2%, conforme acórdão proferido em id. 105293908; mantida a condenação de primeiro grau. Sobreveio pedido de cumprimento de sentença (id. 105796960). A exequente apresentou cálculos no importe de R$ 31.596,44 (incluso o dano moral, os honorários de sucumbência e as custas processuais) (id. 105796960). A executada impugnou o cumprimento de sentença (id. 113600860), afirmando, em síntese, que o valor devido é de R$ 13.419,09, conforme depósito judicial anexado em id. 112248158. Afirma a executada que a base de cálculo dos honorários deve incidir apenas sobre o valor dos danos morais, excluindo-se o valor da recuperação de consumo (id. 113600860). A exequente não concordou com os argumentos da executada; pugnando pela incidência de multa e honorários sobre o valor da diferença não depositada em juízo (id. 119272484). Não houve êxito na tentativa de conciliação (id. 129399761). É o relatório. Decido. Sem razão à executada. A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser o montante relacionado à recuperação de consumo acrescido do valor devido a título de danos morais. E a sentença foi categórica a esse respeito (id. 53702385); os honorários foram fixados sobre o valor da condenação. O valor da condenação compreende as duas obrigações: de fazer (retificar o TOI) e de pagar indenização. São fartos os precedentes do STJ adotando essa linha de raciocínio: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp 1738737/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1959178 PE 2021/0288173-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Logo, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória e de pagar quantia certa deve ter a sucumbência calculada sobre as duas condenações. Assim, ficam afastados os argumentos da executada; rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.. A título de prosseguimento, nos termos do art. 523, § 2°, do CPC, DECIDO: 1. Observados os parâmetros ora delimitados, homologo o cálculo do valor remanescente apresentado pela exequente em id. 119272489, no importe de R$ 21.961,91. 2. Intimo a executada para adimplir o valor remanescente (ou obter efeito suspensivo em agravo de instrumento), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de medidas executivas. 3. Decorrido o prazo do item 2, manifeste-se a exequente em 5 dias. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 16:37
Expedição de documento
25/09/2023, 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 16:14
Remessa (outros motivos)
19/09/2023, 13:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2023, 13:02
de Conciliação (realizada; Facilitador)
19/09/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2023, 14:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/09/2023, 14:57
Decurso de Prazo
01/09/2023, 09:22
Decurso de Prazo
01/09/2023, 09:22
Decurso de Prazo
31/08/2023, 05:37
Decurso de Prazo
31/08/2023, 05:36
Decurso de Prazo
31/08/2023, 05:36
Publicação
23/08/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000498-85.2019.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: intimar as partes acerca da designação da Audiência de Conciliação - Cejusc Sala: CEJUSC Data: 19/09/2023 Hora: 10:00 Horas (Horário de Cuiabá - MT). A audiência será preferencialmente presencial, na sala do CEJUSC, situada no Fórum da Comarca de Vila Rica-MT. Observando que, caso seja facultada a realização da audiência por videoconferência, desde já disponibilizo abaixo o link e o QR Code de acesso. LINK e QR Code: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFmYTMwNjUtYTRhNi00NzBhLTk2ZGYtMmE4OWMzNzg1ZDlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e1d99bef-38bf-4877-aeae-91a3f50280fc%22%7d Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência. Em caso de necessidade de audiência on line se manifestar expressamente nos autos. Eventual necessidade de contato com o CEJUSC- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou através do telefone 66 3554-1603 ou 66 98425-7413 (whatsapp). Vila Rica/MT, 21 de agosto de 2023 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 15:48
Ato ordinatório
16/08/2023, 18:06
de Conciliação (designada; Facilitador)
16/08/2023, 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 15:49
Decurso de Prazo
02/06/2023, 07:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:48
Publicação
25/05/2023, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000498-85.2019.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias, conforme decisão (id109098448). Vila Rica/MT, 23 de maio de 2023 RIVANIA FREITAS DE CASTRO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:13
Decurso de Prazo
14/03/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:39
Decurso de Prazo
28/02/2023, 07:47
Decurso de Prazo
28/02/2023, 07:47
Publicação
15/02/2023, 00:22
Publicação
15/02/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte executada (DJe, conforme advogados habilitados no feito) para pagar o débito indicado na inicial, de forma voluntária, no prazo de 15 dias. Vila Rica/MT, 13 de fevereiro de 2023. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000498-85.2019.8.11.0049..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): AGROMILHO LTDA - EPP
Vistos. Nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial de cumprimento de sentença. Retifique-se a capa dos autos. Com fundamento no art. 513 do CPC, INTIME-SE a parte executada (DJe, conforme advogados habilitados no feito) para pagar o débito indicado na inicial, de forma voluntária, no prazo de 15 dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Decorridos os prazos para pagamento e impugnação, faculto manifestação do exequente em 05 dias. Após, conclusos. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento
13/02/2023, 08:01
Expedição de documento
13/02/2023, 08:01
Ato ordinatório
13/02/2023, 07:58
Evolução da Classe Processual
13/02/2023, 07:57
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2023, 10:14
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:37
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:01
Publicação
05/12/2022, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 1000498-85.2019.8.11.0049..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): AGROMILHO LTDA - EPP
Vistos. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. Aguarde-se por até 15 dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa definitiva sistema PJe. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento
01/12/2022, 16:56
Expedição de documento
01/12/2022, 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 09:11
Documento
01/12/2022, 08:40
Documento
01/12/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000498-85.2019.8.11.0049 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [AGROMILHO LTDA - EPP - CNPJ: 21.366.055/0001-90 (EMBARGADO), AMANDA TAVARES DA SILVA OST - CPF: 814.090.521-68 (ADVOGADO), TIAGO GALLAS - CPF: 029.094.201-24 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - CPF: 008.037.384-47 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (REPRESENTANTE), KALLYL PALMEIRA MAIA - CPF: 061.903.104-27 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL MANTIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO FACULTAR A CONCESSIONÁRIA A POSSIBILIDADE DE APURAR NOVAMENTE O DÉBITO - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – MANTIDA SENTENÇA QUE ORDENOU A REVISÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010 – DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. Se o acórdão analisou a integralidade do conjunto probatório e as teses defendidas lado a lado, merece rejeição os embargos de declaração interpostos exclusivamente para rediscussão dos fatos e fundamentos para fins de prequestionamento.
01/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2022 a 27 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PROTESTO – DÍVIDA PRETÉRITA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL – OCORRÊNCIA –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A cobrança indevida, seguida de protesto/e/ou inscrição do nome do consumidor no rol dos maus pagadores, configurara dano moral. 2. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. 3. Recurso da parte autora provido.
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2022 a 21 de Julho de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;