Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO BONETTI
REQUERIDO: ENILTON MARTINS BRUM
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001648-59.2017.8.11.0021
Vistos. Considerando que o Exequente promoveu o recolhimento das custas judiciais relativas à pesquisa que se pretende, conforme comprovante de pagamento inserido no id. 175287426 e 175287431, DETERMINO a realização de buscas junto ao sistema INFOJUD visando obter informações sobre a existência de bens da parte executada, devendo a Secretaria expedir o necessário. Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional, DETERMINO que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, promovendo-se as anotações necessárias, com as restrições legais de acesso ao feito. No mesmo sentido, DEFIRO a restrição do nome do executado ENILTON MARTINS BRUM (CPF: 216.714.190-49), via SERASAJUD, devendo a Secretaria expedir o necessário. Em qualquer caso, com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Ressalto que será considerado intimado da penhora o executado caso tentada a intimação pessoal, na hipótese de não ter advogado no processo, e houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, do CPC. Em sendo negativa a penhora online, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de suspensão. No tocante ao pedido de inclusão do nome do executado no CNIB, consigno que somente será deferido se frustradas as diligências junto aos outros sistemas. Neste sentido: “(...) A CNIB, regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, permite a centralização de indisponibilidades imobiliárias no território nacional, promovendo celeridade e eficácia no rastreamento de bens. 4. O entendimento consolidado pelo STJ, após a Lei n. 11.382/2006, dispensa o esgotamento de diligências prévias para decretação de indisponibilidade dos bens do devedor, visando assegurar o cumprimento da obrigação. 5. Diligências frustradas junto a outros sistemas, como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, legitimam o pedido de inclusão dos executados no CNIB, atendendo ao princípio da efetividade e celeridade processual.” (N.U 1027965-16.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2024, Publicado no DJE 10/11/2024) (destaquei) Isto posto, por ora, INDEFIRO a inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de bens – CNIB. Após o cumprimento de todas as determinações acima, venham-me os autos conclusos para demais deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto