Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001648-59.2017.8.11.0021 REQUERENTE: PEDRO BONETTI REQUERIDO: ENILTON MARTINS BRUM
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por PEDRO BONETTI contra ENILTON MARTINS BRUM, ambos qualificados no encarte processual. Consta dos autos que as partes transigiram (id. 188694436, 188694438 e 188694439). A esse propósito, HOMOLOGO a transação em tela e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito; o que faço à luz do inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil. PROCEDAM-SE às baixas em eventuais contrições/restrições realizadas em nome do executado. Segue em anexo, ordem de desbloqueio dos valores contritos no sistema SISBAJUD. Declaro preclusas as vias recursas (art. 1.000 do CPC). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (§ 3º do art. 90 do CPC). Honorários advocatícios conforme acordado ou de forma pro rata. Dou por transitada em julgado esta sentença ante a inexistência de interesse recursal. ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Às providências. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001648-59.2017.8.11.0021 REQUERENTE: PEDRO BONETTI REQUERIDO: ENILTON MARTINS BRUM
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por PEDRO BONETTI contra ENILTON MARTINS BRUM, ambos qualificados no encarte processual. Consta dos autos que as partes transigiram (id. 188694436, 188694438 e 188694439). A esse propósito, HOMOLOGO a transação em tela e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito; o que faço à luz do inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil. PROCEDAM-SE às baixas em eventuais contrições/restrições realizadas em nome do executado. Segue em anexo, ordem de desbloqueio dos valores contritos no sistema SISBAJUD. Declaro preclusas as vias recursas (art. 1.000 do CPC). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (§ 3º do art. 90 do CPC). Honorários advocatícios conforme acordado ou de forma pro rata. Dou por transitada em julgado esta sentença ante a inexistência de interesse recursal. ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Às providências. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento
19/05/2025, 18:18
Homologação de Transação
19/05/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 08:45
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 15:00
Definitivo
14/03/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:30
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:23
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:20
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:13
Publicação
29/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO BONETTI
REQUERIDO: ENILTON MARTINS BRUM
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001648-59.2017.8.11.0021
Vistos. Considerando que o Exequente promoveu o recolhimento das custas judiciais relativas à pesquisa que se pretende, conforme comprovante de pagamento inserido no id. 175287426 e 175287431, DETERMINO a realização de buscas junto ao sistema INFOJUD visando obter informações sobre a existência de bens da parte executada, devendo a Secretaria expedir o necessário. Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional, DETERMINO que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, promovendo-se as anotações necessárias, com as restrições legais de acesso ao feito. No mesmo sentido, DEFIRO a restrição do nome do executado ENILTON MARTINS BRUM (CPF: 216.714.190-49), via SERASAJUD, devendo a Secretaria expedir o necessário. Em qualquer caso, com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Ressalto que será considerado intimado da penhora o executado caso tentada a intimação pessoal, na hipótese de não ter advogado no processo, e houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, do CPC. Em sendo negativa a penhora online, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de suspensão. No tocante ao pedido de inclusão do nome do executado no CNIB, consigno que somente será deferido se frustradas as diligências junto aos outros sistemas. Neste sentido: “(...) A CNIB, regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ, permite a centralização de indisponibilidades imobiliárias no território nacional, promovendo celeridade e eficácia no rastreamento de bens. 4. O entendimento consolidado pelo STJ, após a Lei n. 11.382/2006, dispensa o esgotamento de diligências prévias para decretação de indisponibilidade dos bens do devedor, visando assegurar o cumprimento da obrigação. 5. Diligências frustradas junto a outros sistemas, como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, legitimam o pedido de inclusão dos executados no CNIB, atendendo ao princípio da efetividade e celeridade processual.” (N.U 1027965-16.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2024, Publicado no DJE 10/11/2024) (destaquei) Isto posto, por ora, INDEFIRO a inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de bens – CNIB. Após o cumprimento de todas as determinações acima, venham-me os autos conclusos para demais deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 14:59
Outras Decisões
27/01/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 13:25
Definitivo
27/01/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO BONETTI
REQUERIDO: ENILTON MARTINS BRUM
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE PROCESSO N. 1001648-59.2017.8.11.0021
Vistos. Considerando que o Exequente já promoveu o recolhimento das custas judiciais relativas à pesquisa que se pretende, conforme comprovante de pagamento inserido no Id. 140424106, passo a analisar o pedido com Id. 154990068. Tentada a penhora online via sistema SISBAJUD, restou localizado valor ínfimo a ser bloqueado, motivo pelo qual, os valores foram desbloqueados, estando neste sentido o demonstrativo retro juntado no Id. 151565807. Isto posto, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de veículos em nome do Executado, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD, incluindo-se a minuta de bloqueio. Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Ressalto que será considerado intimado da penhora o executado caso tentada a intimação pessoal, na hipótese de não ter advogado no processo, e houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, do CPC. Em sendo negativa a penhora online, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. Luís Otávio Tonello dos Santos Juiz de Direito Substituto
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento
06/11/2024, 15:03
Outras Decisões
06/11/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:17
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:20
Expedição de documento
05/04/2024, 15:09
Documento
05/04/2024, 11:06
Documento
28/03/2024, 08:34
Documento
26/03/2024, 16:40
Documento
26/03/2024, 16:39
Documento
26/03/2024, 16:39
Documento
26/03/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte autora para que se manifeste nos autos com o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento
26/01/2024, 15:37
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:51
Publicação
03/12/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte devedora por meio de seu advogado (DJE) para cumprimento da sentença – pagamento do valor da condenação atualizado, acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001648-59.2017.8.11.0021 DESPACHO 1 – INTIME-SE a parte devedora por meio de seu advogado (DJE) para cumprimento da sentença – pagamento do valor da condenação atualizado, acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil[1]. 2 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação na forma do artigo 523, §3º do CPC. 3 – Em caso de cumprimento espontâneo pelo devedor, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores eventualmente depositados em favor da parte credora em conta bancária de sua titularidade. 4 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 5 – Com ou sem requerimentos formulados, certifique-se nos autos e façam-se os autos CONCLUSOS para apreciação ou extinção. 6 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 29 de novembro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 18:26
Expedição de documento
29/11/2023, 16:39
Mero expediente
29/11/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 15:24
Mudança de Classe Processual
23/06/2023, 17:31
Decurso de Prazo
22/06/2023, 07:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:53
Publicação
05/06/2023, 02:27
Publicação
05/06/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes para que manifestem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do retorno dos autos da segunda instância.
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes para que manifestem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do retorno dos autos da segunda instância.
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 15:36
Decurso de Prazo
27/05/2023, 06:21
Decurso de Prazo
27/05/2023, 06:21
Publicação
12/05/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes para que manifestem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do retorno dos autos da segunda instância.
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento
10/05/2023, 15:09
Documento
04/05/2023, 09:02
Documento
04/05/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ÁREA RURAL – EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO DE CERCA DIVISÓRIA ANTIGA – POSSE DEMONSTRADA - CONSTRUÇÃO DE CERCA DIVISÓRIA EM NOVO LOCAL (NOVA DEMARCAÇÃO) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese, o fato relevante para a elucidação da questão é o local onde a cerca divisória dos imóveis se encontrava, há muitos anos, antes da construção da nova, pelo apelante, sendo incontroverso que construiu referida cerca em local cuja posse pertencia ao apelado, configurando esbulho possessório, ainda que entenda que veio a construir em local que aduz ser de sua propriedade, questão essa a ser resolvida, como demonstrado acima, oportunamente, no juízo petitório.
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Abril de 2023 a 05 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Abril de 2023 a 05 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Certifique-se quanto a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, pois, da análise dos expedientes não localizou a intimação; em caso negativo, intimem-se. Certifique-se o necessário; após, conclusos. Cumpra-se. Des. Sebastião BARBOSA FARIAS Relator
26/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2022, 14:33
Decurso de Prazo
04/09/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 19:08
Publicação
12/08/2022, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1001648-59.2017.8.11.0021 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interposto por ENILTON MARTINS BRUM em face da sentença exarada no evento n. 46891794. Em resumo, alega a recorrente a existência de contradição, nos termos do artigo 1.022 inciso I do Código de Processo Civil. Fundamenta-se. Decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente em atenção a regra disposta no artigo 1.023, §1º do Código de Processo Civil. Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração opostos pelo embargante. No caso dos autos, este Juízo entende que razão não assiste ao embargante, isso porque não há contradição no ato jurisdicional em análise, que deve ser compreendida internamente entre a fundamentação exarada e o comando lançado. Na verdade, pretende o recorrente com a interposição deste recurso realizar a rediscussão da lide, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais, finalidade esta inviável em sede de embargos de declaração. No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração, ainda que interposto a pretexto de prequestionamento. II – A estreita via dos embargos de declaração não constitui o meio adequado para a correção do juízo de valor externado em uma decisão judicial qualquer. (N.U 0007620-11.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2021, Publicado no DJE 21/07/2021) 1 –
Ante o exposto, este Juízo conhece, porém, NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo requerido/recorrente. 2 - Em relação ao pedido de aplicação de multa, este Juízo REJEITA por ora, tendo em vista que, embora tenha havido nítido intuito de rediscutir a lide, não se mostrou má-fé do requerido em interpor o recurso com propósito protelatório. 3 – CUMPRA-SE integralmente a sentença acostada no evento n. 46891794. Água Boa/MT, 10 de agosto de 2022. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento
10/08/2022, 12:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/08/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 07:58
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 13:50
Decurso de Prazo
07/04/2021, 11:36
Decurso de Prazo
06/04/2021, 16:27
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
05/04/2021, 11:34
Publicação
29/03/2021, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2021, 03:09
Expedição de documento
25/03/2021, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2021, 16:35
Expedição de documento
18/03/2021, 18:28
Publicação
15/03/2021, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2021, 03:16
Expedição de documento
11/03/2021, 15:43
Procedência
11/03/2021, 15:43
Conclusão (para julgamento)
07/06/2019, 19:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 21:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 16:04
Mero expediente
18/03/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 09:07
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 17:10
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)
08/03/2019, 15:49
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); realizada)
08/03/2019, 15:45
Ato ordinatório
08/03/2019, 15:34
Ato ordinatório
08/03/2019, 15:10
Decurso de Prazo
01/12/2018, 05:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 16:50
Publicação
23/11/2018, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2018, 11:45
Expedição de documento
21/11/2018, 16:19
Decurso de Prazo
18/11/2018, 19:13
Decurso de Prazo
18/11/2018, 08:19
Decurso de Prazo
18/11/2018, 06:46
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); realizada)
08/11/2018, 18:18
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); realizada)
29/10/2018, 15:29
Mero expediente
25/10/2018, 14:06
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 07:07
Publicação
02/10/2018, 00:04
Expedição de documento
28/09/2018, 09:10
Decurso de Prazo
25/09/2018, 05:46
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 08:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 16:13
Publicação
17/09/2018, 00:27
Publicação
17/09/2018, 00:27
Decurso de Prazo
11/09/2018, 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2018, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2018, 01:02
Expedição de documento
05/09/2018, 18:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 15:40
Documento (Petição (outras))
29/08/2018, 15:40
Mandado (entregue ao destinatário)
27/08/2018, 13:58
Documento (Petição (outras))
17/08/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 08:17
Publicação
12/08/2018, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2018, 21:04
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2018, 13:55
Expedição de documento
24/07/2018, 13:44
Expedição de documento
24/07/2018, 13:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2018, 12:31
Expedição de documento
24/07/2018, 07:23
Expedição de documento
23/07/2018, 15:33
Ato ordinatório
19/07/2018, 16:47
Expedição de documento
19/07/2018, 16:36
Expedição de documento
19/07/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 16:49
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); designada)