Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0000346-57.2013.8.11.0019..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAINARDI & MAINARDI LTDA - ME, EDUARDO OBERLAN MAINARDI
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Defiro a suspensão do presente executivo com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, conforme pleiteou a fazenda exequente. Independentemente de nova intimação, se não localizados bens passíveis de penhora, o feito permanecerá suspenso nos termos do referido dispositivo legal, que, em síntese, dispõe que o Juiz suspenderá o curso do executivo fiscal quando não for localizado o devedor ou bens penhoráveis. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam localizados outros bens penhoráveis, independente de novo despacho e nova intimação do Exequente remetam-se os autos ao arquivo geral na forma do artigo 40, § 2º, do mesmo diploma legal, sem baixa na distribuição. Informada pelo Exequente a localização de bens, serão os autos desarquivados para prosseguimento da execução, conforme previsto no artigo 40, § 3º, da Lei n.º 6.830/80. Decorrido o prazo para prescrição intercorrente venham conclusos para extinção, sendo desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, ainda que o pedido de suspensão tenha sido por prazo inferior ao 01 (um) ano previsto na lei, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de 01 (um) ano, conforme dispõe a Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se e cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabricio Savazzi Bertoncini Juiz Substituto