Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000974-20.2006.8.11.0010..
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: JULIO CEZAR REZENDE CUNHA, CLEUSDETE TEIXEIRA DO CARMO
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do valor do débito remanescente, excluindo os valores já quitados/levantados. Após, tornem conclusos para efetivação da penhora on-line Às providências. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000974-20.2006.8.11.0010..
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: JULIO CEZAR REZENDE CUNHA, CLEUSDETE TEIXEIRA DO CARMO ID 232022207:
INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas necessárias às pesquisas por bens nos sistemas pleiteados. Inerte, tornem-se conclusos para extinção do feito. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
19/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 13:30
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:36
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:47
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:46
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 08:53
Publicação
28/04/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 06:11
Publicação
28/04/2026, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
25/04/2026, 01:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 01:55
Expedição de documento
25/04/2026, 01:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 01:29
Documento
24/04/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 11:32
Publicação
22/04/2026, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 03:59
Publicação
17/04/2026, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora, para informar os dados bancários, para a expedição do alvará.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000974-20.2006.8.11.0010..
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: JULIO CEZAR REZENDE CUNHA, CLEUSDETE TEIXEIRA DO CARMO EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem qualquer pedido pela parte exequente, tornem os autos conclusos para arquivamento do feito. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 15:46
Expedição de documento
15/04/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 01:10
Publicação
25/03/2026, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000974-20.2006.8.11.0010..
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: JULIO CEZAR REZENDE CUNHA, CLEUSDETE TEIXEIRA DO CARMO Com fundamento no artigo 854, § 5º, do CPC, CONVERTO EM PENHORA a indisponibilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante total de R$ 4.871,18. PROCEDO via sistema SISBAJUD, à ordem de TRANSFERÊNCIA do valor penhorado para conta judicial vinculada a este processo e juízo. Em anexo, extratos de transferência. Considerando que o valor constrito é insuficiente para a satisfação integral do débito,
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Não havendo manifestação ou indicação de novos bens, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Às providências. Cumpra-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 16:50
Outras Decisões
23/03/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 15:39
Decurso de Prazo
04/03/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:58
Publicação
06/02/2026, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000974-20.2006.8.11.0010..
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: JULIO CEZAR REZENDE CUNHA, CLEUSDETE TEIXEIRA DO CARMO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. em face de JULIO CESAR REZENDE CUNHA e CLEUSDETE TEIXEIRA DO CARMO REZENDE. A executada CLEUSDETE TEIXEIRA DO CARMO, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo tramita há longo período sem a satisfação do crédito (ID 209311735). Intimada, a parte exequente impugnou a alegação, sustentando que sempre atuou de forma diligente na busca por bens, atribuindo a demora do feito à ineficácia das medidas e à mora do aparato judiciário (ID 211661879). É o breve relatório. DECIDO. A tese de prescrição intercorrente não merece prosperar. Prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial, em virtude da demora em se prolatar uma decisão, pondo fim à causa: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” (Min. Luis Felipe Salomão). A prescrição intercorrente existe em nome da segurança jurídica e tem por objetivo evitar a eternização dos conflitos. Além disso, é um instrumento de racionalidade e economicidade para o Estado, considerando que evita a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário. No caso em tela, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 16/04/2007, antes da vigência da Lei n.º 14.195/2021. Portanto, aplica-se o entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona o reconhecimento da prescrição intercorrente à comprovação da inércia ou desídia da parte exequente. Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte credora jamais se manteve inerte. Ao contrário, demonstrou atuação processual constante e diligente, requerendo, ao longo de mais de uma década, a realização de inúmeras diligências expropriatórias, tais como múltiplas pesquisas via BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) é firme no sentido de que o mero insucesso na localização de bens não configura inércia, e os sucessivos requerimentos de diligências, ainda que infrutíferos, têm o condão de afastar a desídia e, consequentemente, o fluxo do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE – DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS COMPROVADAS – ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS – EFETIVAÇÃO DE PENHORAS E MEDIDAS ATÍPICAS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição intercorrente exige, além da inércia do exequente, que esta se prolongue por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, a partir da ciência inequívoca da impossibilidade de prosseguimento do feito por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor. Demonstrada a atuação contínua do exequente na busca por bens penhoráveis, com interposição de requerimentos, expedição de ordens judiciais, execução de diligências mediante sistemas informatizados e efetivação de penhoras, descabe o reconhecimento de inércia processual. A alegação de que as diligências foram inócuas não afasta a diligência demonstrada pelo credor, sendo certo que o insucesso de medidas constritivas não se confunde com omissão ou abandono da causa. A morosidade na tramitação processual, quando decorrente da complexidade do feito ou da atuação do próprio Poder Judiciário, não pode ser imputada à parte exequente, conforme expressamente disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez ajuizada a execução dentro do prazo de seis meses previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85 ( Lei do Cheque), a prescrição intercorrente observará o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10281181520258110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/10/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2025) Ademais, a suspensão do processo com base no art. 921, III, do CPC, somente foi deferida em 21/03/2023, de modo que o prazo prescricional sequer teria iniciado seu curso, mesmo sob a ótica da nova legislação.
Diante do exposto, AFASTO a alegação de prescrição intercorrente. Em anexo, resultado detalhado da pesquisa via SISBAJUD. MANIFESTE-SE as partes, no prazo comum de 15 dias. Com a vinda de impugnação, DÊ-SE vista ao impugnado. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 16:34
Outras Decisões
04/02/2026, 16:33
Petição (Renúncia de mandato)
21/01/2026, 13:35
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição da executada.
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:49
Decurso de Prazo
25/08/2025, 16:45
Publicação
31/07/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000974-20.2006.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em desfavor de JULIO CEZAR REZENDE CUNHA e CLEUSDETE TEIXEIRA DO CARMO. A parte exequente apresentou requerimento objetivando tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada por meio do sistema Sisbajud com a utilização da teimosinha (Id. 186629754). E O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante do não pagamento do débito, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros de acordo com o último cálculo apresentado (R$ 91.319,48) depositados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada JULIO CEZAR REZENDE CUNHA – CPF: 866.360.571-49 e CLEUSDETE TEIXEIRA DO CARMO – CPF: 804.392.501-10, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, com a utilização da teimosinha pelo período de trinta dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes. Se positiva a consulta, intime-se pessoalmente as parte executada, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, procedo a intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se e requerer o que de direito.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 14:21
Decurso de Prazo
29/05/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:54
Publicação
07/05/2025, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 07:54
Publicação
07/05/2025, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000974-20.2006.8.11.0010
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo para juntada do comprovante de recolhimento das custas relativas à pesquisa via Sisbajud. Concedo, portanto, o prazo adicional de 15 (quinze) dias, contados do pedido, para cumprimento da diligência. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara/MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000974-20.2006.8.11.0010
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo para juntada do comprovante de recolhimento das custas relativas à pesquisa via Sisbajud. Concedo, portanto, o prazo adicional de 15 (quinze) dias, contados do pedido, para cumprimento da diligência. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara/MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento
05/05/2025, 10:11
Expedição de documento
05/05/2025, 08:25
Mero expediente
05/05/2025, 08:25
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:40
Publicação
25/04/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Autos n. 0000974-20.2006.8.11.0010
Vistos. Nos termos da Lei nº 11.077/2020, a busca junto aos sistemas conveniados (Sisbajud, SIEL, Renajud, CNIB, e-CAC e afins), está condicionada ao prévio recolhimento das custas. Deste modo, ante o pedido de consulta via sistema, INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos o comprovante, sob pena de indeferimento do pedido. Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte exequente apresentar o cálculo atualizado da dívida. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, CERTIFIQUE-SE e faça-me concluso. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 18:29
Mero expediente
23/04/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:36
Publicação
10/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000974-20.2006.8.11.0010
Vistos, etc. Diante do resultado da pesquisa relativa à declaração de Imposto de Renda da parte executada, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023 (documento anexo), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as medidas que considerar cabíveis para o regular prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 14:01
Outras Decisões
06/03/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:31
Publicação
01/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000974-20.2006.8.11.0010
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao resultado da busca realizada junto ao sistema e-CAC (doc. anexo), em nome da executada Cleusdete Teixeira do Carmo. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 14:27
Mero expediente
30/07/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:31
Publicação
25/07/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000974-20.2006.8.11.0010
Vistos, etc. Diante do resultado da busca realizada junto ao Renajud (doc. anexo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 17:55
Mero expediente
23/07/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (CINCO) dias, manifestar-se e requerer o que de direito.
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 14:01
Ato ordinatório
16/04/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:40
Publicação
24/01/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000974-20.2006.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título proposta pela LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A em desfavor de JULIO CEZAR REZENDE CUNHA E DEUSDETE TEIXEIRA DO CARMO. A parte exequente requereu que seja determinada a requisição de informações sobre a existência de bens junto aos sistemas Infojud e Renajud (id. 125659592). Houve o recolhimento das custas para realização da pesquisa (id. 126670548). Decido. Defiro o pedido retro e, por conseguinte, procedo, neste ato, à pesquisa nos sistemas e-CAC e Renajud. Diante dos resultados obtidos (doc. anexo), intime-se a parte exequente para requerer o que entender ser de direito ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:13
Publicação
06/10/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000974-20.2006.8.11.0010
Vistos, etc. Instada a se manifestar sobre os resultados das pesquisas realizadas junto aos sistemas Renajud e Infojud, a exequente permaneceu inerte (id. 130232657). Assim, com fundamento no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal da exequente, por carta com aviso de recebimento para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema) Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 09:08
Mero expediente
04/10/2023, 09:08
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 09:05
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:05
Decurso de Prazo
01/09/2023, 09:57
Publicação
24/08/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000974-20.2006.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A em face de JULIO CEZAR REZENDE CUNHA e CLEUSDETE TEIXEIRA DO CARMO. A parte exequente requer a realização de pesquisa junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, fins de localizar bens em nome das devedoras (Id. 125658038). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Considerando que até o momento não houve satisfação do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente e procedo, neste ato, à pesquisa no RENAJUD e INFOJUD. Havendo juntada de informações, processe-se em segredo de justiça. Diante do resultado das consultas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende ser de direito ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Jaciara-MT, 22 de agosto de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento
22/08/2023, 16:34
Outras Decisões
22/08/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:41
Publicação
14/08/2023, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Autos n. 0000974-20.2006.8.11.0010
Vistos. A parte exequente pleiteia a pesquisa de bens nos sistemas de acesso do Poder Judiciário – Infojud e Renajud. (Id. 125658038) Como cediço, a Lei Estadual n. 11.077/2020 - MT alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever o recolhimento de custas para consultas de sistemas, dentre eles, vejamos: "Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira". Ainda: "Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, ante o pedido de consulta via sistema, nos termos da sobredita lei, DETERMINO a intimação da parte autora para o recolhimento das custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos o comprovante, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, CERTIFIQUE-SE e faça-me concluso. Cumpra-se. Jaciara, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento
10/08/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 13:45
Decurso de Prazo
18/04/2023, 03:41
Publicação
23/03/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Autos n. 0000974-20.2006.8.11.0010
Vistos. Considerando que até o momento não foram localizados bens em nome da parte executada, DEFIRO o pedido do exequente (Id. 104069701) e, por conseguinte, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III c.c §1º do CPC. Decorrido o prazo supramencionado, inexistindo manifestação da parte exequente e sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se o feito pelo prazo prescricional ou até eventual manifestação da parte, nos termos do art. 921, §2º do CPC. Cumpra-se. Jaciara, 21 de março de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento
21/03/2023, 16:50
Definitivo
21/03/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 19:15
Publicação
11/11/2022, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que na presente data procedo a intimação da parte autora para se manifestar nos Autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. É o que me cumpre certificar.
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 14:28
Decurso de Prazo
08/11/2022, 21:34
Ato ordinatório
04/11/2022, 17:22
Publicação
05/10/2022, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A
Executado: JULIO CEZAR REZENDE CUNHA Visto, etc.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000974-20.2006.8.11.0010
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Liquigás Distribuidora S.A em desfavor de Júlio Cezar Rezende Cunha, todos qualificados nos autos. Em razão do tempo transcorrido desde a última tentativa frustrada de penhora online, o exequente pugnou pela realização de novas buscas junto ao sistema Sisbajud. É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A penhora de dinheiro consoante disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil aparece em primeiro lugar na ordem de preferência. As reformas processuais tentam colocar em parelha o princípio da menor onerosidade do devedor e o da efetividade da execução.
Diante do exposto, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros até o limite do crédito – R$ 91.319,48 (noventa e um mil trezentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), depositados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome dos executados JULIO CEZAR REZENDE CUNHA (CPF: 866.360.571-49) e CLEUSDETE TEIXEIRA DO CARMO (CPF: 804.392.501-10), nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, 30 de setembro de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento
30/09/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:07
Decurso de Prazo
01/09/2022, 16:28
Decurso de Prazo
01/09/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:58
Publicação
10/08/2022, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A
Executado: JULIO CEZAR REZENDE CUNHA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000974-20.2006.8.11.0010
Vistos, etc. Nos termos da decisão anterior, oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para imediata inclusão do nome do devedor em seus cadastros. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Cumpra-se. Jaciara-MT, 08 de agosto de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito