Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2692264/MT (2024/0258098-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PEDRO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: NELSON BUGANZA JUNIOR - SP128870
NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
AGRAVADO: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA
ADVOGADOS: FERNANDO JORGE SANTOS OJEDA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT008419
LENINE POVOAS DE ABREU - MT017120
DECISÃO Trata-se de agravo de agravo interno interposto por PEDRO PEREIRA DE SOUZA, em face da decisão monocrática proferida às fls. 732/734 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, na hipótese, aplicou a Súmula 182 do STJ, quanto ao não conhecimento do reclamo. Em suas razões, a parte insurgente aduz que os óbices de inadmissibilidade do recurso foram analiticamente refutados em sede de agravo em recurso especial. Impugnação apresentada pelas parte agravada. 1. Assiste razão ao agravante, pois, da leitura de suas razões, constata-se que houve enfrentamento do óbice sumular aplicado pela origem. Logo, diante dos argumentos trazidos no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 732/734 (e-STJ), tornando-a sem efeito. Passa-se, a seguir, ao reexame do reclamo. Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PEDRO PEREIRA DE SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 387-388, e-STJ): AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO FIRMADO - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AVENÇA QUE PREVÊ CLÁUSULA AD EXITUM PARA O RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA - POSTERGANDO O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – SENTENÇA ANULADA– RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PROVIDO. No caso, não se desconhece a orientação jurisprudencial do c. STJ no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios, havendo rescisão unilateral do pacto firmado, o prazo prescricional para pleitear o pagamento dos honorários tem como termo inicial a data da ciência da revogação do contrato (AgInt no AREsp n. 1.367.106/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.08.2019), entretanto, na espécie, há o fato de que a referida avença previa cláusula ad exitum para recebimento da verba honorária, postergando o dies a quo do prazo prescricional, conforme entendimento do próprio Tribunal da Cidadania (REsp n. 1.344.123/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.10.2017) e também deste Sodalício. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 504-509, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 531-553, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, § único, II, do CPC; art. 14 do Código de Ética da OAB c/c art. 54, V, da Lei 8.906/1994; art. 803, I, do CPC; art. 125 do Código Civil; art. 25, V, da Lei 8.906/1994. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp 2382957/SC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da iliquidez do título e da prescrição; iliquidez do contrato de honorários com cláusula ad exitum diante da revogação do mandato, cabendo apenas ação de arbitramento proporcional; prescrição quinquenal com termo inicial na revogação do mandato (05/10/2010) ou, alternativamente, no trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro (06/06/2012); e dissídio jurisprudencial com precedente da Terceira Turma do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 592-599, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 611-617, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 619-640, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 656-661, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem. Em sede de aclaratórios, opostos em face do acórdão de apelação, o recorrente suscitou os seguintes pontos: Inconformado, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no v. acórdão, tendo em vista a ausência de liquidez do titulo executivo, bem como quanto as regras dispostas nos arts. 125 do Código Civil e 25, V, do Estatuto da OAB. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso à instância superior. Por seu turno, restou assim deliberado pela Corte Estadual: À vista disso, resta evidente a ausência de omissão no v. acórdão, pois, restou suficientemente fundamentado que, em que pese as ilações trazidas na exceção de pré-executividade, a apuração dos valores devidos pela prestação de serviços advocatícios deve respeitar a forma pactuada pelas partes, consoante a previsão expressa de cláusula contratual nesse sentido, que não pode ser declarada nula em respeito ao princípio do pacta sunt vervanda e da boa-fé objetiva que norteiam as relações contratuais, mormente pelo fato do embargante mencionar expressamente na respectiva notificação extrajudicial, acostada no id. 182646705 - Pág. 1, “Permanecendo inalterados os honorários advocatícios estabelecidos em contrato pelo serviço prestado até a presente data”, não havendo falar em iliquidez do titulo executivo. Não se verifica, portanto, ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. No mais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, embora se reconheça a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios, a rescisão unilateral do ajuste firmado estabelece como termo inicial do prazo prescricional a data em que o profissional toma ciência da revogação do mandato (AgInt no AREsp n. 1.367.106/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.08.2019), ressalta-se que, na hipótese específica, o contrato previa cláusula ad exitum para o pagamento dos honorários. Tal circunstância tem o condão de postergar o dies a quo do prazo prescricional, conforme entendimento assentado tanto pelo próprio Tribunal da Cidadania (REsp n. 1.344.123/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.10.2017) quanto por esta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.641.859/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020. Aplica-se, no ponto, as Súmulas 05, 07 e 83 do STJ. 3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, com amparo na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao reclamo. Por fim, julga-se prejudicada a TUTPREV de fls. 812/827 (e-STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI