Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0003018-20.2016.8.11.0088..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ROBERTO RUIZ
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de quantia certa contra devedor solvente ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROBERTO RUIZ. Manifestação da parte autora, pugnando pela homologação, tendo em vista que realizou acordo para parcelamento de débito com a requerida. (Id. 142484592). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. SUSPENDO o processo até o cumprimento da tratativa, nos termos do art. 922 do CPC, devendo o processo aguardar no arquivo. Custas, despesas e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes ou, não havendo estipulação sobre isso, devem ser igualmente partilhadas, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Caso haja deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário. Cientifique-se a parte autora/exequente que deverá pleitear o desarquivamento do processo para informar eventual descumprimento da obrigação, bem como decorrido o prazo da suspensão sem que haja manifestação o seu silêncio valerá como concordância tácita com a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Fica dispensada a intimação das partes e de seus patronos, conforme os arts. 332 e 334 do CNGC. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla De Oliveira Barbosa Juíza Substituta
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0003018-20.2016.8.11.0088..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ROBERTO RUIZ
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de quantia certa contra devedor solvente ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROBERTO RUIZ. Manifestação da parte autora, pugnando pela homologação, tendo em vista que realizou acordo para parcelamento de débito com a requerida. (Id. 142484592). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. SUSPENDO o processo até o cumprimento da tratativa, nos termos do art. 922 do CPC, devendo o processo aguardar no arquivo. Custas, despesas e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes ou, não havendo estipulação sobre isso, devem ser igualmente partilhadas, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Caso haja deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário. Cientifique-se a parte autora/exequente que deverá pleitear o desarquivamento do processo para informar eventual descumprimento da obrigação, bem como decorrido o prazo da suspensão sem que haja manifestação o seu silêncio valerá como concordância tácita com a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Fica dispensada a intimação das partes e de seus patronos, conforme os arts. 332 e 334 do CNGC. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla De Oliveira Barbosa Juíza Substituta
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 18:59
Homologação de Transação
09/07/2024, 18:59
Conclusão (para julgamento)
01/07/2024, 15:40
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 15:23
Reativação
01/07/2024, 15:23
Documento
01/07/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:16
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 17:01
Definitivo
23/10/2023, 17:00
Documento
23/10/2023, 16:45
Documento
23/10/2023, 16:45
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao Recorrido ROBERTO RUIZ para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto.
26/07/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INVIABILIDADE – CARÁTER PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA – RECURSO NÃO PROVIDO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração se não constatado nenhum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC e sim o propósito de rediscutir o mérito. Evidenciado o caráter meramente protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
30/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Junho de 2023 a 30 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/06/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO INICIAL – ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO – NÃO CONFIGURAÇÃO – DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS – NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ENTENDIMENTO DO STJ – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ATRIBUIÇÃO AO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O prazo prescricional para Execução de Cédula Rural é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - n. 57.663/66), contados a partir do vencimento da última prestação, independentemente de ter ocorrido o vencimento antecipado em razão da inadimplência do devedor. As diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem esse prazo, sob pena de tornar a dívida imprescritível (AgInt no REsp 1986517/PR). Em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, os ônus de sucumbência devem ser arcados pelo executado (princípio da causalidade).
23/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Maio de 2023 a 19 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2023, 18:41
Documento
18/04/2023, 18:39
Ato ordinatório
18/04/2023, 18:36
Petição (Contra-razões)
20/03/2023, 07:56
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:33
Decurso de Prazo
02/03/2023, 03:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:05
Publicação
03/02/2023, 00:41
Publicação
03/02/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:41
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO n. 0003018-20.2016.8.11.0088 POLO ATIVO:BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS POLO PASSIVO: ROBERTO RUIZ FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para ciência do inteiro teor da sentença proferida nos autos, id. 108178374. Aripuanã, 1 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
02/02/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 0003018-20.2016.8.11.0088..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ROBERTO RUIZ SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil em desfavor de Roberto Ruiz. Recebida a ação, o executado fora devidamente citado, oportunidade em que apresentou exceção de pré-executividade, alegando a inexigibilidade do título, ante a falta de requisitos formais da obrigação. Postulou pela suspensão da execução, bem como pela abstenção de bloqueio por meio dos sistemas conveniados, de constrição de outros bens, dos protestos judiciais e do leilão judicial. Aduz que não tinha conhecimento acerca da inadimplência do débito, vez que um dos requisitos para o recebimento do crédito era exatamente ser correntista do banco. Diz ter acreditado que os valores estavam sendo debitados em sua conta, vez que a exequente jamais procedeu qualquer interpelação extrajudicial acerca do não pagamento. Menciona, ainda, a má-fé da excepta em proceder a cobrança de um débito cujo vencimento conta com mais de 14 anos, postulando pelo reconhecimento tanto da prescrição intercorrente. Formulou pedido de designação de audiência conciliatória, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e pleiteou pela extinção da execução pela inexigibilidade (ID84989746). Instado a manifestação, o Banco do Brasil refutou as alegações do excepiente, requerendo o prosseguimento da execução (ID92186406). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade somente merece ser acolhida quando, de plano, sem necessidade de qualquer dilação probatória, o executado consegue demonstrar a nulidade da execução. Sobre o tema, destaque-se a previsão legislativa: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. O caso dos autos diz respeito à execução da nota de crédito rural nº 009670022 e seus aditivos, firmada na data de 25.06.1996, no valor de R$ 9.203,07. A avença estabeleceu que o financiamento seria pago em 24 prestações anuais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 31.10.2002 e a última em 31.10.2025 (pg. 11/12 – ID 67328462). Nos termos do art. 11 do Decreto-lei 167/1967, expressamente citado no contrato juntado pela exequente, Art. 11. importa vencimento de cédula de crédito rural, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. Portanto, a inadimplência de qualquer parcela devida irá gerar o vencimento antecipado de toda o crédito, seja em razão da previsão legal, seja em razão da cláusula contratual que a repete (p. 10 do ID 67328462). Durante o período contratual, diversos aditivos foram celebrados, sendo o último deles em 14 de agosto de 2002 (p. 12 do ID 67328462). Estes atos comprovam, inequivocamente, a anuência do devedor com a obrigação de pagar, servindo como confissão de sua obrigação e obstando o implemento da prescrição. Ocorre que a exequente alega que nada foi pago, motivo pelo qual, desde o primeiro vencimento, é de se considerar a obrigação completamente vencida (art. 11 do Decreto-lei 167/1967) e o devedor constituído automaticamente em mora (art. 397 do Código Civil). Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – APLICAÇÃO DO CDC – PACTA SUNT SERVANDA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SÚMULA 539/STJ – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – SÚMULA 472/STJ – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É pacífico nos Tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inserida no verbete sumular 297/STJ, não havendo ofensa ao ato jurídico perfeito e ao princípio do pacta sunt servanda. Conforme entendimento firmado pelo STJ na súmula 539, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, o que não ocorreu na espécie. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Inteligência da súmula 472 do STJ. No caso, tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, a inércia do devedor implica na chamada mora ex re, razão pela qual o dies a quo dos juros de mora deve se dar a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, ainda que se esteja diante de responsabilidade contratual. Precedentes STJ. (TJ-MT 00046380520148110002 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2021) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da Cédula de Crédito Rural é quinquenal, sendo a pretensão executiva trienal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Na espécie, em que pese os pagamentos terem sido pactuados até o longínquo ano de 2025, vencida e não paga a obrigação, ocorreu o vencimento de todo o débito. Em outras palavras, nos exatos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito em 2002, nasceu para o titular a pretensão de cobrança de todo o débito, a qual se extinguiu, pela prescrição, 5 anos depois, em 2007. Considerando que a presente execução fora ajuizada tão somente em 2016, é certo que o crédito nela cobrado encontra-se fulminado pelo decurso do tempo. Ante ao exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar nula a execução, em razão da prescrição do débito, extinguindo-se o processo nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar recursos ou demais requerimentos, nos prazos legais. Havendo recurso e transcorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem elas, remetam-se os autos à instância superior. Em nada requerendo, certifique-se o trânsito em julgado e baixando-se e arquivando-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Aripuanã, data do sistema. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022