ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS DA RODOVIA DA INTEGRACAO LESTE-OESTE - TRECHO SORRISO - IPIRANGA DO NORTE
Autor
INDUSTRIAL E COMERCIAL ALMEIDA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA
OAB/MT 3575·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO KOCH
OAB/MT 7299·CPF·Representa: Autor
DENISE DE ABREU E SILVA
OAB/MT 19309·CPF·Representa: Autor
CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO
OAB/MT 11903·CPF·Representa: Autor
FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA
OAB/MT 6848·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão
SENTENÇA
Processo: 1001305-23.2017.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 98.000,00; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada é tempestiva, assim sendo, intimo a parte exequente para manifestar a respeito, no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 14 de abril de 2026 DUMARA KLENA NOGUEIRA DE CASTILHO VOLPATO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
15/04/2026, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
19/12/2025, 15:03
Ato ordinatório
17/12/2025, 18:17
Evolução da Classe Processual
17/12/2025, 18:06
Publicação
03/12/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1001305-23.2017.8.11.0002.
Exequente: ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS DA RODOVIA DA INTEGRACAO LESTE-OESTE - TRECHO SORRISO - IPIRANGA DO NORTE
Executado: INDUSTRIAL E COMERCIAL ALMEIDA LTDA
Vistos etc. Recebo o cumprimento da sentença. Intime-se a parte executada por meio de seu patrono constituído nos autos, caso não tenha procurador constituído nos autos ou seja assistido por Defensor Público, bem assim na hipótese do §4º do art. 513, CPC, intime-se pessoalmente, para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, conforme disposto no artigo 523, CPC. Caso não haja pronto pagamento no prazo mencionado no parágrafo anterior, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo. Consigne-se que, após o transcurso do prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC). Procedam-se às alterações necessárias, vez que se trata de cumprimento de sentença. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:53
Outras Decisões
01/12/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 12:01
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:20
Publicação
28/07/2025, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1001305-23.2017.8.11.0002.
Exequente: ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS DA RODOVIA DA INTEGRACAO LESTE-OESTE - TRECHO SORRISO - IPIRANGA DO NORTE
Executado: INDUSTRIAL E COMERCIAL ALMEIDA LTDA
Vistos etc. Intimem-se as partes do retorno dos autos do e. Tribunal de Justiça. Nada sendo requerido, no prazo de 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES Juíza de Direito em substituição legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1001305-23.2017.8.11.0002.
Exequente: ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS DA RODOVIA DA INTEGRACAO LESTE-OESTE - TRECHO SORRISO - IPIRANGA DO NORTE
Executado: INDUSTRIAL E COMERCIAL ALMEIDA LTDA
Vistos etc. Recebo o cumprimento da sentença. Intime-se a parte executada por meio de seu patrono constituído nos autos, caso não tenha procurador constituído nos autos ou seja assistido por Defensor Público, bem assim na hipótese do §4º do art. 513, CPC, intime-se pessoalmente, para realizar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, conforme disposto no artigo 523, CPC. Caso não haja pronto pagamento no prazo mencionado no parágrafo anterior, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo. Consigne-se que, após o transcurso do prazo sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, CPC). Procedam-se às alterações necessárias, vez que se trata de cumprimento de sentença. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:53
Outras Decisões
01/12/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 12:01
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:20
Publicação
28/07/2025, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1001305-23.2017.8.11.0002.
Exequente: ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS DA RODOVIA DA INTEGRACAO LESTE-OESTE - TRECHO SORRISO - IPIRANGA DO NORTE
Executado: INDUSTRIAL E COMERCIAL ALMEIDA LTDA
Vistos etc. Intimem-se as partes do retorno dos autos do e. Tribunal de Justiça. Nada sendo requerido, no prazo de 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES Juíza de Direito em substituição legal
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:59
Mero expediente
24/07/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 12:41
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:40
Devolvidos os autos
14/05/2025, 15:23
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853021/MT (2025/0034061-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INDUSTRIAL E COMERCIAL ALMEIDA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT006848
JULIANA FERREIRA GOMES DA SILVA - MT009776
CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO - MT011903S
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS DA RODOVIA DA INTEGRACAO LESTE-OESTE - TRECHO SORRISO - IPIRANGA DO NORTE
ADVOGADOS: VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT003575
CARLOS ALBERTO KOCH - MT007299B
DENISE DE ABREU E SILVA - MT019309
WILLIAM DOS SANTOS PUHL - MT024067O
BRUNA REGINA PEREIRA - MT030041O
CASSIANE ELIS BRAGANHOL MEDEIROS DA SILVA - MT030812B
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INDUSTRIAL E COMERCIAL ALMEIDA LTDA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 361-362, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ALTERADA PARA RESCISÃO CONTRATUAL C/C LUCROS CESSANTES – IMPROCEDÊNCIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – ADAPTAÇÃO PARA ESPARGIDOR DE ASFALTO E POSTERIOR LOCAÇÃO – RESTRIÇÃO OMITIDA AO COMPRADOR - CONSTATAÇÃO APÓS A FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO – DEMORA NA LIBERAÇÃO – PREJUÍZOS CONSTATADOS – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. Apesar de o veículo ter sido posteriormente transferido à autora/apelante, é certo que a demora na liberação do bloqueio trouxe-lhe prejuízos e gerou, consequentemente, o desfazimento da locação anteriormente acertada com terceiro. Celebrar um negócio e omitir informações sobre a existência de restrição sobre o veículo objeto do negócio configura quebra da boa-fé objetiva contratual. Comprovado que a autora deixou de auferir rendimentos devido à impossibilidade de se utilizar do veículo adquirido para serviços de locação, é devida a indenização pelos lucros cessantes. Embargos de declaração rejeitados (fls. 390-396, e-STJ). Nas razões do apelo nobre (fls. 406-423, e-STJ), o insurgente aponta violação dos arts. 147 e 447 do Código Civil. Aduz, em apertada síntese, que a omissão dolosa exige prova da intenção da parte, o que inexiste no presente caso, e que é inaplicável ao caso o instituto da evicção. Contrarrazões apresentadas (fls. 434-449, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 450-456, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 459-471, e-STJ). Oferecida resposta (fls. 481-503, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Sustenta o recorrente a violação dos arts. 147 e 447 do Código Civil, defendendo, em síntese, que, não tinha ciência da restrição existente no registro do veículo e não restou prova sua intenção de lesar o recorrido, bem como que o instituto da evicção é inaplicável ao caso, já que não houve perda do bem por ordem judicial ou administrativa. No particular, decidiu o Tribunal local (fls. 350-352, e-STJ): A ora apelante ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer com Lucros Cessantes relatando que comprou um caminhão da Requerida com a intenção de adaptá-lo para a função de espargidor de asfalto e locá-lo para a concessionária que administra a rodovia MT-242. Disse que “após todo o investimento, não conseguiu locar o referido bem, por que no momento da formulação da documentação para a formalização do contrato, foi constatada a impossibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débitos da Requerida e uma restrição judicial no documento do veículo, que impossibilitam a transferência”. Pediu a condenação da ré em R$98.000,00 por lucros cessantes e a concessão da tutela provisória para que a parte adversa fosse compelida a baixar a restrição judicial, ou seja, excluir a penhora que existe sobre o caminhão e fornecer certidão negativa de débitos fiscais, que foi indeferida, sendo determinada a intimação da parte autora para manifestar quanto à falta de interesse processual ou, querendo, aditar a exordial. [...] Verifica-se que o bloqueio judicial ocorreu antes da venda do veículo, sendo certo que a requerida/apelada tinha conhecimento e deve responder pela evicção por ter alienado à apelante um veículo em que pendia restrição, pois poderia esta última ser desapossada do bem em razão de eventual decisão a ser proferida naqueles autos. Incide no caso o disposto no art. 447 do Código Civil. Confira-se: "Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública". Não se pode ignorar que em todos os contratos deve-se garantir o uso e gozo da coisa alienada, dentre os quais se insere a transferência do domínio. Nos casos de compra e venda de veículos, a jurisprudência tem admitido que a evicção possa existir independentemente de um comando judicial, abrangendo todos os casos em que o adquirente, mesmo sem demanda judicial, não pode conservar a coisa adquirida. Além disso, dispõe o artigo 147 do Código Civil “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”. Portanto, apesar de o veículo ter sido posteriormente transferido à autora/apelante, é certo que a demora na liberação do bloqueio trouxe-lhe prejuízos e gerou, consequentemente, o desfazimento da locação anteriormente acertada com terceiro. Celebrar um negócio e omitir informações sobre a existência de restrição sobre o veículo objeto do negócio configura quebra da boa-fé objetiva contratual e, sendo a apelante adquirente de boa-fé, não pode ser prejudicada pela ocultação da restrição pela requerida. [grifou-se] O entendimento vai ao encontro da jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual “Sendo dever do alienante transmitir ao adquirente o direito sem vícios não consentidos, caracteriza-se a evicção na hipótese de inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada do bem” (REsp n. 1.713.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018.), atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO. GRAVAME QUE IMPEDIA A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO ADQUIRENTE. PERDA PARCIAL DO BEM CARACTERIZADA. EVICÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a evicção consiste na perda total ou parcial da posse ou da propriedade do bem adquirido, em razão de ato judicial ou administrativo que atribui a titularidade da coisa a terceiro, em razão de direito preexistente. 2. Na espécie, efetivado o bloqueio judicial do bem no bojo da reclamação trabalhista, a impedir o autor de proceder à transferência da propriedade para o seu nome, fica caracterizada a perda parcial do bem por direito preexistente, motivo pelo qual o alienante deve ser responsabilizado, até porque obrigado a, nos contratos da espécie, entregar o bem alienado livre de qualquer embaraço. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.564.863/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) [grifou-se] Ademais, derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca do efetivo conhecimento da restrição existente no registro do bem e da quebra da boa-fé, segundo as razões vertidas no apelo nobre, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve violação à boa-fé objetiva, consignando que a recorrente atuou para esvaziar a avença celebrada, impedindo a recorrida de auferir a renda respectiva pelo prazo remanescente do contrato (7 anos), exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. Na hipótese, a Corte de origem, após um acurado exame das provas e dos fatos, concluiu pelo dever de indenizar a parte adversária, pois o evento ocorrido entre as partes ultrapassou os meros inadimplemento contratual e aborrecimento cotidiano, visto que os vendedores tinham total ciência da restrição judicial incidente sobre o veículo objeto do contrato de compra e venda e, mesmo assim, emitiram recibo de venda em que constou expressamente a inexistência de ônus sobre o bem, ainda impedindo a compradora de usar livremente o veículo e de exercer a propriedade plena. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.150.990/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.) [grifou-se] Inafastáveis, portanto, os óbices das súmulas 83 e 7 do STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853021/MT (2025/0034061-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INDUSTRIAL E COMERCIAL ALMEIDA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT006848
JULIANA FERREIRA GOMES DA SILVA - MT009776
CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO - MT011903S
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS DA RODOVIA DA INTEGRACAO LESTE-OESTE - TRECHO SORRISO - IPIRANGA DO NORTE
ADVOGADOS: VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT003575
CARLOS ALBERTO KOCH - MT007299B
DENISE DE ABREU E SILVA - MT019309
WILLIAM DOS SANTOS PUHL - MT024067O
BRUNA REGINA PEREIRA - MT030041O
CASSIANE ELIS BRAGANHOL MEDEIROS DA SILVA - MT030812B
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853021/MT (2025/0034061-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIAL E COMERCIAL ALMEIDA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT006848
JULIANA FERREIRA GOMES DA SILVA - MT009776
CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO - MT011903S
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS DA RODOVIA DA INTEGRACAO LESTE-OESTE - TRECHO SORRISO - IPIRANGA DO NORTE
ADVOGADOS: VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT003575
CARLOS ALBERTO KOCH - MT007299B
DENISE DE ABREU E SILVA - MT019309
WILLIAM DOS SANTOS PUHL - MT024067O
BRUNA REGINA PEREIRA - MT030041O
CASSIANE ELIS BRAGANHOL MEDEIROS DA SILVA - MT030812B
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853021/MT (2025/0034061-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIAL E COMERCIAL ALMEIDA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - MT006848
JULIANA FERREIRA GOMES DA SILVA - MT009776
CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO - MT011903S
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS DA RODOVIA DA INTEGRACAO LESTE-OESTE - TRECHO SORRISO - IPIRANGA DO NORTE
ADVOGADOS: VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT003575
CARLOS ALBERTO KOCH - MT007299B
DENISE DE ABREU E SILVA - MT019309
WILLIAM DOS SANTOS PUHL - MT024067O
BRUNA REGINA PEREIRA - MT030041O
CASSIANE ELIS BRAGANHOL MEDEIROS DA SILVA - MT030812B
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS DA RODOVIA DA INTEGRACAO LESTE-OESTE - TRECHO SORRISO - IPIRANGA DO NORTE para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS DA RODOVIA DA INTEGRACAO LESTE-OESTE - TRECHO SORRISO - IPIRANGA DO NORTE para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001305-23.2017.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS DA RODOVIA DA INTEGRACAO LESTE-OESTE - TRECHO SORRISO - IPIRANGA DO NORTE - CNPJ: 05.600.699/0001-44 (EMBARGADO), DENISE DE ABREU E SILVA - CPF: 844.526.252-15 (ADVOGADO), JOAO BATISTA VARELLA RODRIGUES - CPF: 466.246.789-68 (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO KOCH - CPF: 003.449.959-84 (ADVOGADO), INDUSTRIAL E COMERCIAL ALMEIDA LTDA - CNPJ: 02.623.537/0001-33 (EMBARGANTE), FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - CPF: 110.787.648-67 (ADVOGADO), CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO - CPF: 181.201.548-86 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO – OMISSÃO –
DECISÃO
embargado: “(...) Verifica-se que o bloqueio judicial ocorreu antes da venda do veículo, sendo certo que a requerida/apelada tinha conhecimento e deve responder pela evicção por ter alienado à apelante um veículo em que pendia restrição, pois poderia esta última ser desapossada do bem em razão de eventual decisão a ser proferida naqueles autos. Incide no caso o disposto no art. 447 do Código Civil. Confira-se: "Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública". Não se pode ignorar que em todos os contratos deve-se garantir o uso e gozo da coisa alienada, dentre os quais se insere a transferência do domínio. Nos casos de compra e venda de veículos, a jurisprudência tem admitido que a evicção possa existir independentemente de um comando judicial, abrangendo todos os casos em que o adquirente, mesmo sem demanda judicial, não pode conservar a coisa adquirida. Além disso, dispõe o artigo 147 do Código Civil “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”. Portanto, apesar de o veículo ter sido posteriormente transferido à autora/apelante, é certo que a demora na liberação do bloqueio trouxe-lhe prejuízos e gerou, consequentemente, o desfazimento da locação anteriormente acertada com terceiro. Celebrar um negócio e omitir informações sobre a existência de restrição sobre o veículo objeto do negócio configura quebra da boa-fé objetiva contratual e, sendo a apelante adquirente de boa-fé, não pode ser prejudicada pela ocultação da restrição pela requerida. Nesse sentido: BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO OBJETO DE PENHORA EM PROCESSO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA SUBSTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E LIVRE DE ÔNUS. INCONTROVÉRSIA. LUCROS CESSANTES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Havendo prova de que o autor deixou de auferir rendimentos devido à impossibilidade de se utilizar do veículo adquirido para a prestação de serviços de entrega, é devida a indenização pelos lucros cessantes. Não cabe indenização a título de danos morais por inexecução de obrigação contratual e pela frustração da utilização do veículo quando ausente prova da ofensa à honra, à dignidade ou à imagem da pessoa. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação APL 00009340420128260271 SP 0000934- 04.2012.8.26.0271 - Data de publicação: 21/05/2015). Para demonstrar o prejuízo e embasar o pedido de indenização, a autora/apelante anexou o comunicado formal da APASI CONCESSIONÁRIA de não aceitação do veículo em questão como objeto de locação, os motivos da negativa (apresentação do Certificado de Registro de Veículo em nome da autora) (Id 211225605-pág. 07/08) e os valores referentes à locação mensal do caminhão espargidor de asfalto (Id 211225606-pág. 01/03) que variam de R$15.000,00 a R$13.000,00 mensal, sendo o orçamento menor em outra cidade. Logo, presente o dever de indenizar por lucros cessantes, deve a requerida ser condenada ao pagamento dos valores que o autor deixou de auferir, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença de acordo com a média do preço do aluguel de um veículo com espargidor, desde julho/2016 (data que o caminhão começaria a ser alugado) até 27 de julho de 2017 (data da regularização). Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para reformar a sentença e condenar a requerida ao pagamento da indenização por lucros cessantes nos termos acima.” Não há contradição, omissão e nem a decisão é extra petita como sustentou a embargante. Além disso, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018"(AgInt no AREsp 1873272/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). Neste caso, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados e/ou desnecessários ao deslinde da causa, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Acórdão - DECISÃO EXTRA PETITA - VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS –PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A omissão a ser sanada via Embargos de Declaração é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder, necessárias ao deslinde da controvérsia. A contradição que autoriza a oposição dos Embargos é a havida entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no acórdão, objetiva promover o reexame de matéria já decidida, fica evidente o seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não é admitido via embargos de declaração. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu provimento à Apelação interposta pela ora embargada, para condenar a requerida/embargante ao pagamento de lucros cessantes à parte adversa. A recorrente aponta contradição e omissão no aresto. Contrarrazões no Id 227976685-pág. 01/09. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A embargante aduz que há contradição no julgado porque o fundamento do acórdão objurgado - EVICÇÃO (CCB art. 447) - incorre em decisão extra petita, principalmente porque concedeu a prestação jurisdicional diferente do que foi postulada. Contudo, não se verifica esse vício no julgado, pois a contradição que autoriza a oposição dos Embargos é a havida entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Já a omissão a ser sanada via Embargos de Declaração é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder, necessárias ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso dos autos. A recorrente afirmou que o acórdão objurgado apontou o dano impingido à Embargada na omissão dolosa da Embargante quanto a restrição lançada no veículo. Diz que, contudo, é indispensável a prova da suposta omissão e do dolo, para que possa ser atrelado o suposto dano. Confira-se excerto do voto condutor do acórdão
Ante o exposto, nego provimento aos Aclaratórios. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001305-23.2017.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS DA RODOVIA DA INTEGRACAO LESTE-OESTE - TRECHO SORRISO - IPIRANGA DO NORTE - CNPJ: 05.600.699/0001-44 (EMBARGADO), DENISE DE ABREU E SILVA - CPF: 844.526.252-15 (ADVOGADO), JOAO BATISTA VARELLA RODRIGUES - CPF: 466.246.789-68 (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO KOCH - CPF: 003.449.959-84 (ADVOGADO), INDUSTRIAL E COMERCIAL ALMEIDA LTDA - CNPJ: 02.623.537/0001-33 (EMBARGANTE), FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - CPF: 110.787.648-67 (ADVOGADO), CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO - CPF: 181.201.548-86 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO – OMISSÃO –
DECISÃO
embargado: “(...) Verifica-se que o bloqueio judicial ocorreu antes da venda do veículo, sendo certo que a requerida/apelada tinha conhecimento e deve responder pela evicção por ter alienado à apelante um veículo em que pendia restrição, pois poderia esta última ser desapossada do bem em razão de eventual decisão a ser proferida naqueles autos. Incide no caso o disposto no art. 447 do Código Civil. Confira-se: "Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública". Não se pode ignorar que em todos os contratos deve-se garantir o uso e gozo da coisa alienada, dentre os quais se insere a transferência do domínio. Nos casos de compra e venda de veículos, a jurisprudência tem admitido que a evicção possa existir independentemente de um comando judicial, abrangendo todos os casos em que o adquirente, mesmo sem demanda judicial, não pode conservar a coisa adquirida. Além disso, dispõe o artigo 147 do Código Civil “Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”. Portanto, apesar de o veículo ter sido posteriormente transferido à autora/apelante, é certo que a demora na liberação do bloqueio trouxe-lhe prejuízos e gerou, consequentemente, o desfazimento da locação anteriormente acertada com terceiro. Celebrar um negócio e omitir informações sobre a existência de restrição sobre o veículo objeto do negócio configura quebra da boa-fé objetiva contratual e, sendo a apelante adquirente de boa-fé, não pode ser prejudicada pela ocultação da restrição pela requerida. Nesse sentido: BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO OBJETO DE PENHORA EM PROCESSO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELA SUBSTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E LIVRE DE ÔNUS. INCONTROVÉRSIA. LUCROS CESSANTES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Havendo prova de que o autor deixou de auferir rendimentos devido à impossibilidade de se utilizar do veículo adquirido para a prestação de serviços de entrega, é devida a indenização pelos lucros cessantes. Não cabe indenização a título de danos morais por inexecução de obrigação contratual e pela frustração da utilização do veículo quando ausente prova da ofensa à honra, à dignidade ou à imagem da pessoa. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação APL 00009340420128260271 SP 0000934- 04.2012.8.26.0271 - Data de publicação: 21/05/2015). Para demonstrar o prejuízo e embasar o pedido de indenização, a autora/apelante anexou o comunicado formal da APASI CONCESSIONÁRIA de não aceitação do veículo em questão como objeto de locação, os motivos da negativa (apresentação do Certificado de Registro de Veículo em nome da autora) (Id 211225605-pág. 07/08) e os valores referentes à locação mensal do caminhão espargidor de asfalto (Id 211225606-pág. 01/03) que variam de R$15.000,00 a R$13.000,00 mensal, sendo o orçamento menor em outra cidade. Logo, presente o dever de indenizar por lucros cessantes, deve a requerida ser condenada ao pagamento dos valores que o autor deixou de auferir, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença de acordo com a média do preço do aluguel de um veículo com espargidor, desde julho/2016 (data que o caminhão começaria a ser alugado) até 27 de julho de 2017 (data da regularização). Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para reformar a sentença e condenar a requerida ao pagamento da indenização por lucros cessantes nos termos acima.” Não há contradição, omissão e nem a decisão é extra petita como sustentou a embargante. Além disso, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018"(AgInt no AREsp 1873272/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). Neste caso, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados e/ou desnecessários ao deslinde da causa, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Acórdão - DECISÃO EXTRA PETITA - VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS –PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A omissão a ser sanada via Embargos de Declaração é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder, necessárias ao deslinde da controvérsia. A contradição que autoriza a oposição dos Embargos é a havida entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no acórdão, objetiva promover o reexame de matéria já decidida, fica evidente o seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não é admitido via embargos de declaração. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu provimento à Apelação interposta pela ora embargada, para condenar a requerida/embargante ao pagamento de lucros cessantes à parte adversa. A recorrente aponta contradição e omissão no aresto. Contrarrazões no Id 227976685-pág. 01/09. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A embargante aduz que há contradição no julgado porque o fundamento do acórdão objurgado - EVICÇÃO (CCB art. 447) - incorre em decisão extra petita, principalmente porque concedeu a prestação jurisdicional diferente do que foi postulada. Contudo, não se verifica esse vício no julgado, pois a contradição que autoriza a oposição dos Embargos é a havida entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Já a omissão a ser sanada via Embargos de Declaração é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder, necessárias ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso dos autos. A recorrente afirmou que o acórdão objurgado apontou o dano impingido à Embargada na omissão dolosa da Embargante quanto a restrição lançada no veículo. Diz que, contudo, é indispensável a prova da suposta omissão e do dolo, para que possa ser atrelado o suposto dano. Confira-se excerto do voto condutor do acórdão
Ante o exposto, nego provimento aos Aclaratórios. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Julho de 2024 a 02 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ALTERADA PARA RESCISÃO CONTRATUAL C/C LUCROS CESSANTES – IMPROCEDÊNCIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – ADAPTAÇÃO PARA ESPARGIDOR DE ASFALTO E POSTERIOR LOCAÇÃO – RESTRIÇÃO OMITIDA AO COMPRADOR - CONSTATAÇÃO APÓS A FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO – DEMORA NA LIBERAÇÃO – PREJUÍZOS CONSTATADOS – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. Apesar de o veículo ter sido posteriormente transferido à autora/apelante, é certo que a demora na liberação do bloqueio trouxe-lhe prejuízos e gerou, consequentemente, o desfazimento da locação anteriormente acertada com terceiro. Celebrar um negócio e omitir informações sobre a existência de restrição sobre o veículo objeto do negócio configura quebra da boa-fé objetiva contratual. Comprovado que a autora deixou de auferir rendimentos devido à impossibilidade de se utilizar do veículo adquirido para serviços de locação, é devida a indenização pelos lucros cessantes.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2024, 13:52
Ato ordinatório
18/04/2024, 13:48
Ato ordinatório
18/04/2024, 13:47
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:32
Petição (Contra-razões)
21/11/2023, 18:09
Publicação
01/11/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1001305-23.2017.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 98.000,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que observada a interposição de recurso de apelação pelo requerente, encaminho intimação ao apelado (requerido) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. INTIMAÇÃO da parte Apelada para contrarrazoar a apelação (Id. 129993033), nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. VÁRZEA GRANDE, 27 de outubro de 2023 ANNA JULIA PINHEIRO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:49
Ato ordinatório
27/10/2023, 13:42
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:48
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:46
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:47
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001305-23.2017.8.11.0002..
REU: INDUSTRIAL E COMERCIAL ALMEIDA LTDA RELATÓRIO
AUTOR(A): ASSOCIACAO DOS BENEFICIARIOS DA RODOVIA DA INTEGRACAO LESTE-OESTE - TRECHO SORRISO - IPIRANGA DO NORTE
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Lucros Cessantes” proposta por ASSOCIAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA RODOVIA DA INTEGRAÇÃO LESTE-OESTE – TRECHO SORRISO – IPIRANGA DO NORTE contra INDUSTRIAL E COMÉRCIO ALMEIDA LTDA. Na petição inicial, a Autora afirmou que comprou um caminhão da Requerida com a intenção de adaptá-lo para a função de espargidor de asfalto e locá-lo para a concessionária que administra a rodovia MT - 242. Disse que “após todo o investimento, não conseguiu locar o referido bem, por que no momento da formulação da documentação para a formalização do contrato, foi constatada a impossibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débitos da Requerida e uma restrição judicial no documento do veículo, que impossibilitam a transferência”. Requereu a procedência do pedido, com a condenação da Ré “no pagamento dos lucros cessantes, tendo como valor inicial o montante de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), que foram os prejuízos sofridos até a proposição desta demanda, e tudo mais que se deixar de auferir decorrente da indisponibilidade do veículo objeto da lide, no período compreendido entre julho de 2016 até a data da efetiva transferência do documento, que deverão ser apurados mediante liquidação de sentença, considerando a média real de lucro do aluguel de um Veículo com Espargidor multiplicado pelo número de dias/meses”. Pediu a concessão de tutela provisória “para que seja a parte Ré compelida a baixar a restrição judicial, ou seja, excluir a penhora que existe sobre o caminhão e fornecer certidão negativa de débitos fiscais, para que seja possível proceder a transferência do veículo Caminhão Mercedes Benz /Atego, placa JYK-0775, ano 2007, cor branca, à Diesel, para o nome da Requerente, no prazo de 05 dias da intimação, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso”. A liminar foi indeferida por meio da decisão de ID 6792025, que determinou a intimação da parte autora para manifestar quanto à falta de interesse processual ou, querendo, aditar a exordial. Em seguida, a Autora emendou a petição inicial modificando o pedido e pleiteando a Rescisão do Contrato de Compra e Venda do veículo e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Pediu nova tutela provisória para “declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como, para determinar à Ré, que restitua a título de danos materiais os valores pagos pelo veículo constrito, acrescidos de juros e correção monetária, desde 14 de junho de 2016, somando-se o montante inicial de R$71.137,54 (setenta e um mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos)” (id. 7749292). O novo pedido de tutela provisória também foi indeferido, designando audiência de conciliação (ID 8320572). Na audiência de conciliação não se obteve êxito, em razão da ausência da parte autora (id. 9358175). Citada, a Ré apresentou contestação alegando que “não tinha conhecimento da restrição que havia recaído sobre o bem”. Afirmou que sabia somente da ação que deu origem à restrição e que “não mediu esforços para resolver o problema, contudo esbarrou em trâmites burocráticos que acabaram por retardar o processo de liberação”. Argumentou, ainda, que a Autora não produziu prova acerca dos prejuízos que alega ter sofrido (id. 9622836). A Autora apresentou impugnação à contestação, arguindo a irregularidade da representação processual da requerida e renovando a tese manifestação na petição inicial e na sua emenda (id. 12861123). Determinada a regularização da representação processual, e a intimação das partes para manifestarem quanto à perda superveniente do objeto com relação ao pedido de rescisão e especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 62416191). Em seguida, a Autora reconheceu a perda superveniente do interesse de agir com relação ao requerimento de rescisão contratual e pediu o julgamento antecipado do mérito (id. 63813232). A Requerida também manifestou pela perda superveniente do objeto com relação ao pedido de rescisão contratual e pleiteou a produção de prova testemunhal. FUNDAMENTAÇÃO As provas documentais produzidas nos autos são suficientes para o julgamento do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De outro norte, à vista da ausência injustificada da ré na audiência de conciliação, com fulcro art. 334, §8º, do CPC, comino o pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, revertido em favor do Estado de Mato Grosso. Sobre a multa incidem correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios a partir desta data. Assinalo à parte multada o prazo de 10 (dez) dias para que comprove o depósito judicial da multa. Feita a comprovação, comunique-se ao Estado para que adote as providências necessárias para levantamento da quantia. Em que caso de inércia da requerida em efetuar o pagamento da multa comunique-se à Central de Arrecadação e Arquivamento, para as providencias cabíveis, nos termos do art. 228 da CNGC. Não há questões preliminares pendentes de análise. Com relação ao pedido de resolução do contrato de compra e venda, houve superveniente perda de interesse processual, conforme reconhecido por ambas as partes, em razão do aperfeiçoamento da transferência do bem após a propositura da demanda. Portanto, quanto a referido pedido, o processo deve ser extinto sem análise de mérito, subsistindo somente a questão referente aos lucros cessantes arguidos pela Autora. Conforme se extrai da análise dos autos, as partes celebraram contrato de compra e venda de um caminhão. A Autora alega, na petição inicial, que após a tradição do bem, instalou equipamento com a intenção de adaptá-lo para a função de espargidor de asfalto e locá-lo para a concessionária que administra a rodovia MT - 242. Diz que “após todo o investimento, não conseguiu locar o referido bem, por que no momento da formulação da documentação para a formalização do contrato, foi constatada a impossibilidade de emissão de Certidão Negativa de Débitos da Requerida e uma restrição judicial no documento do veículo, que impossibilitam a transferência”. Pediu, ao final, a Rescisão do Contrato de Compra e Venda do veículo e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes. O pedido não comporta acolhimento. Tanto a existência de dívida ativa tributária em nome da vendedora do bem quanto a existência de bloqueio judicial do veículo são informações públicas que poderiam ser levantadas mediante pesquisa por parte do adquirente do veículo, conforme registrado nas decisões de IDs 6792025 e 8320572, pelas quais restaram examinados e indeferidos os pedidos de tutela provisória. Neste contexto, verifica-se que houve ausência de cautela por parte da Autora (adquirente), que comprou o veículo e promoveu reforma para sua adaptação à função de espargidor de asfalto sem tomar o cuidado de efetuar pesquisas que garantissem suas pretensões. Com efeito, cabe ao comprador conferir as condições do bem adquirido, tanto em relação às suas características físicas quanto às jurídicas, destacadamente quando se tratar de eventuais pendências ou restrições de fácil constatação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. COMPRA E VENDA/PERMUTA DE VEÍCULOS USADOS ENTRE PESSOAS FÍSICAS PARTICULARES. CONTRATO VERBAL SEM AJUSTE DE VALORES CERTOS DOS AUTOMÓVEIS. REFERÊNCIA A PREÇO DA TABELA FIPE. COMPENSAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A IPVA, LICENCIAMENTO E DPVAT INCONTROVERSA. RECLAMADO QUE RECONHECE ESSA DÍVIDA EM DEPOIMENTO PESSOAL. AMBOS OS VEÍCULOS COM PASSAGEM POR LEILÃO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO PRÉVIO CONHECIMENTO DAS PARTES. NEGOCIAÇÃO CELEBRADA COM TERCEIRA PESSOA. CASO CONCRETO QUE IMPEDE O RESSARCIMENTO DA DESVALORIZAÇÃO. AUTOMÓVEL COM 10 ANOS DE USO. FALTA DE CAUTELA DO COMPRADOR EM DILIGENCIAR ACERCA DO HISTÓRICO DO BEM. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011377-52.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.09.2022). COMPRA E VENDA – Vício oculto – Pedido de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais e materiais – Veículo usado – Relação de Consumo – Vícios de fácil constatação – Veículo utilitário fabricado em 2006 e adquirido em 2021 – Aquisição com ciência do ano de fabricação e do estado do veículo – Problemas mecânicos constatados – Sem elementos de prova que permitam concluir para responsabilizar os vendedores - Caso concreto que evidencia falta de cautela do comprador, que aceitou o bem no estado em que se encontrava - Ausente o dever de indenizar - Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1001794-23.2021.8.26.0125; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO ENTRE PARTICULARES. PAGAMENTO VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) QUE FOI ESTORNADO. POSTERIOR DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO COMBINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO. PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. RECLAMADO QUE FINALIZOU O NEGÓCIO, ASSINANDO O DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO JUNTO AO CARTÓRIO, NO QUAL CONSTA O VALOR PLEITEADO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – ART. 373, INCISO II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUIR QUE O RECORRENTE FOI ENGANADO ACERCA DA REAL CONDIÇÃO DO AUTOMÓVEL. VÍCIOS QUE PODERIAM SER CONSTATADOS ATRAVÉS DE VISTORIA NO MOMENTO DA COMPRA. AUSÊNCIA DA DEVIDA CAUTELA PELO COMPRADOR. VEÍCULO USADO – ACEITAÇÃO DO BEM NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036369-32.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.07.2023). É necessário registrar, ademais, que as circunstâncias verificadas no caso concreto não representavam impedimento absoluto à realização do negócio jurídico, tanto que este acabou se concretizando (com a tradição e posterior regularização da transferência), não sendo possível, neste contexto, presumir a má-fé da Requerida (vendedora), que deve ser provada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – DAÇÃO EM PAGAMENTO DO IMÓVEL VÁLIDA – EXISTÊNCIA DE GARANTIAS HIPOTECÁRIAS AVERBADAS EM FAVOR DA EMBARGANTE ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - FRAUDE DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA - MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA - ANULABILIDADE/NULIDADE DO ACORDO – INVIABILIDADE - EMBARGADO QUE NÃO FEZ PARTE DO NEGÓCIO JURÍDICO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS EM FAVOR DA EMBARGANTE – RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS DE TERCEIRO PELO EMBARGADO - RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO – RECURSO DO EMBARGADO NÃO PROVIDO. 1. Da matrícula do imóvel, infere-se que as garantias hipotecárias averbadas em favor da embargante são todas anteriores ao ajuizamento da execução que o embargado move contra Francisco Kleber. 2. Aliás, verifica-se que, quando do registro da escritura de dação em pagamento com a extinção das hipotecas, não havia qualquer registro de penhora averbado na matrícula do imóvel. 3. Nesse contexto, a matrícula do imóvel, por si só, já é suficiente para afastar a aludida má-fé do terceiro adquirente e, por corolário, da fraude à execução, pois, como dito, a embargante comprovou a titularidade do domínio, as garantias hipotecárias do imóvel de que era detentora muito antes do ajuizamento da ação de execução, bem como que não houve a averbação da penhora na matricula do imóvel. 4. Com efeito, quanto à matéria, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não é possível a declaração de fraude à execução ainda que exista ação judicial em curso no momento da alienação do bem, mas não tenha ainda havido penhora ou o registro da constrição. 5. Para instaurar a presunção de fraude, na ausência do registro da penhora, é necessária a prova de que o adquirente do bem tinha conhecimento da referida ação judicial a caracterizar a má-fé, a teor do que prescreve o Verbete 375 editado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Assim, ausente tal penhora antes da dação em pagamento do imóvel à embargante, não se pode reconhecer a fraude à execução sem demonstração da má-fé do terceiro adquirente, porquanto, os efeitos da ação de execução não se operam em relação a terceiros de boa-fé. A má-fé não se presume. 7. Por sua vez, quanto à alegação de que o imóvel tem valor muito superior ao da dação em pagamento, de maneira que o acordo deve ser anulado, certo é que não tem ele legitimidade para pleitear tal anulabilidade/nulidade, tendo em vista que não fez ele parte do negócio jurídico. 8. Dado o princípio da causalidade, deve ser o embargado condenado ao pagamento integral dos ônus de sucumbência, mormente porque ofereceu resistência à pretensão da embargante, desafiando o mérito dos Embargos de Terceiro. (N.U 0042208-68.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 13/10/2021) Neste contexto, não estão demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, destacadamente o ato ilícito, razão pela qual o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXITINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, em relação ao pedido de resolução do contrato, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação da Requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, diante da simplicidade da causa e a desnecessidade de dilação probatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:54
Improcedência
23/08/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:44
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 17:26
Ato ordinatório
20/10/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:39
Publicação
10/08/2021, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 16:04
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 17:57
Ato ordinatório
18/06/2018, 17:56
Decurso de Prazo
05/05/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 14:38
Publicação
11/04/2018, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2018, 00:43
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:17
Petição (Contestação)
28/08/2017, 10:40
Decurso de Prazo
10/08/2017, 22:43
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/08/2017, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 12:54
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
12/07/2017, 15:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))