Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0011451-94.2015.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte REQUERENTE/REQUERIDA, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, haja vista o retorno dos autos da SUPERIOR INSTÂNCIA, sob pena de arquivamento. Sorriso/MT, 25/09/2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 0011451-94.2015.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte REQUERENTE/REQUERIDA, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, haja vista o retorno dos autos da SUPERIOR INSTÂNCIA, sob pena de arquivamento. Sorriso/MT, 25/09/2023.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 17:01
Expedição de documento
25/09/2023, 17:01
Devolvidos os autos
20/09/2023, 14:50
Documento
20/09/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE NÚMERO DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA – VÍCIO INSANÁVEL – VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA – SUBSTITUIÇÃO DA CDA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Certidão de Dívida Ativa - CDA que lastreia o executivo fiscal deve observar os requisitos estabelecidos no artigo 202, do Código do Código Tributário Nacional e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº. 6.830/80. 2. “Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. (...) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)” 3. Recurso conhecido e desprovido.
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 11 de Julho de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/10/2022, 16:04
Devolvidos os autos
25/10/2022, 15:28
Decurso de Prazo
05/08/2022, 13:01
Petição (Contra-razões)
04/08/2022, 13:33
Decurso de Prazo
28/07/2022, 12:11
Publicação
14/07/2022, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2022, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
0011451-94.2015.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar o(a) APELADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1010, e seus parágrafos do NCPC. 12/07/2022.
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento
12/07/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0011451-94.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SORRISO/MT
EXECUTADO: AMERICEL S/A
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Americel S/A, contra a r. sentença retro, sustentando, em síntese, a existência de omissão no decisum quanto à necessidade de constar, no dispositivo da sentença embargada, a nulidade da CDA que ampara o feito executivo fiscal, bem como quanto à necessidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública pugnou pelo não provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Pois bem. No caso em tela, a sentença guerreada julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento do art. 485, inciso IV, do CPC, sem condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. A pretensão recursal da parte executada, ora embargante, prospera. Isso porque, a parte embargante, na exceção de pré-executividade, requereu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (Id. 64460898 – página 42) e, apesar de haver o reconhecimento da nulidade da CDA n°. 887/2015 por inobservância aos requisitos dos artigos 2º, § 5º, III, e § 6º, ambos da Lei n°. 6.830/80, tal conclusão não constou no dispositivo da sentença embargada, razão pela qual há omissão na sentença a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração nesse ponto. Ademais, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n°. 1.185.036/PE, sob a rubrica do tema repetitivo n°. 421, a Primeira Seção do STJ assentou a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de horários advocatícios em caso de extinção da execução fiscal em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008.” (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010.) Nesse contexto, verifica-se que parte embargada deu causa à instauração da ação de execução fiscal e apresentação da exceção de pré-executividade e, em observância ao princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais oriundos da extinção do processo, mormente porque se reconheceu a nulidade da CDA que ampara o feito executivo. Dito isso, acerca da fixação de honorários advocatícios nas ações em que for parte a Fazenda Pública, reza o art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, que os honorários serão fixados no percentual mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para reconhecer a nulidade da CDA n°. 887/2015, bem como para condenar a parte embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, c.c. § 4º, inciso III, e § 6º, do CPC. Retifiquem-se os representantes processuais da parte executada junto ao sistema PJe, conforme requerido ao Id. 78133699. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E. TJMT. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento
04/07/2022, 18:06
Expedição de documento
04/07/2022, 18:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:42
Expedição de documento
08/09/2021, 14:45
Ato ordinatório
08/09/2021, 14:23
Recebimento
08/09/2021, 14:22
Publicação
01/09/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 02:43
Remessa
30/08/2021, 23:55
Expedição de documento
30/08/2021, 14:34
Entrega em carga/vista
17/02/2021, 14:37
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
14/09/2020, 18:57
Entrega em carga/vista
09/07/2020, 17:14
Entrega em carga/vista
09/07/2020, 17:02
Entrega em carga/vista
09/07/2020, 15:06
Publicação
17/06/2020, 12:15
Expedição de documento
16/06/2020, 10:01
Expedição de documento
09/06/2020, 13:46
Ato ordinatório
10/03/2020, 14:26
Expedição de documento
10/03/2020, 13:22
Publicação
21/01/2020, 14:17
Expedição de documento
20/12/2019, 09:59
Entrega em carga/vista
19/12/2019, 17:18
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 18:10
Mero expediente
18/12/2019, 16:48
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 13:13
Entrega em carga/vista
30/09/2019, 14:28
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2019, 13:19
Publicação
06/07/2019, 08:18
Entrega em carga/vista
04/07/2019, 15:33
Expedição de documento
04/07/2019, 13:26
Perda do objeto
03/07/2019, 17:24
Conclusão (para julgamento)
18/06/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 15:51
Entrega em carga/vista
24/05/2019, 13:44
Entrega em carga/vista
23/04/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:09
Entrega em carga/vista
19/03/2019, 12:31
Suspensão do Processo
15/03/2019, 12:36
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 14:45
Entrega em carga/vista
27/02/2019, 15:45
Entrega em carga/vista
26/02/2019, 14:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/02/2019, 13:20
Entrega em carga/vista
25/02/2019, 16:52
Publicação
23/02/2019, 19:17
Expedição de documento
21/02/2019, 12:11
Suspensão do Processo
20/02/2019, 14:18
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 16:30
Entrega em carga/vista
14/02/2019, 12:46
Entrega em carga/vista
18/01/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 14:19
Ato ordinatório
05/10/2018, 15:25
Documento
26/09/2018, 17:34
Expedição de documento
27/08/2018, 18:03
Ato ordinatório
09/08/2018, 13:28
Expedição de documento
27/07/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 13:17
Entrega em carga/vista
06/06/2018, 14:05
Entrega em carga/vista
08/05/2018, 13:41
Documento
16/02/2018, 13:59
Ato ordinatório
08/02/2018, 18:57
Ato ordinatório
08/02/2018, 18:07
Expedição de documento
06/02/2018, 08:41
Ato ordinatório
05/02/2018, 16:37
Mandado
01/02/2018, 14:40
Expedição de documento
30/01/2018, 13:37
Entrega em carga/vista
17/01/2018, 14:26
Mero expediente
17/01/2018, 09:09
Conclusão (para despacho)
17/01/2018, 09:08
Entrega em carga/vista
17/01/2018, 09:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 15:05
Entrega em carga/vista
11/12/2017, 14:03
Entrega em carga/vista
23/11/2017, 14:37
Expedição de documento
14/07/2017, 16:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/10/2016, 12:27
Entrega em carga/vista
24/10/2016, 18:05
Suspensão do Processo
24/10/2016, 14:40
Conclusão (para despacho)
24/10/2016, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 16:30
Entrega em carga/vista
19/10/2016, 17:26
Entrega em carga/vista
20/09/2016, 13:05
Expedição de documento
22/06/2016, 13:37
Entrega em carga/vista
30/03/2016, 15:04
Outras Decisões
29/03/2016, 17:54
Conclusão (para despacho)
29/03/2016, 14:44
Expedição de documento
29/03/2016, 14:25
Entrega em carga/vista
25/01/2016, 17:19
Distribuição (sorteio)
25/01/2016, 16:02
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)