Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono da parte AUTORA para querendo manifestar nos autos requerendo o que entender de direito.
12/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/05/2026, 02:44
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 14:24
Mandado
23/04/2026, 15:47
Expedição de documento
17/04/2026, 09:07
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:35
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:35
Publicação
17/03/2026, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 1000336-23.2022.8.11.0005.
REQUERENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros
REQUERIDO: MAIQUEL PEREIRA e outros
VISTOS ETC. Em atenção à decisão de ID 202850473, a parte exequente apresentou atualização dos cálculos, informando que o débito perfaz atualmente o montante de R$ 2.166.862,08, conforme manifestação de ID correspondente. Outrossim, comprovou o recolhimento das diligências necessárias para a intimação da depositária C. Vale – Cooperativa Agroindustrial, conforme determinado anteriormente. Dessa forma, tenho por atendida a determinação de atualização dos cálculos, razão pela qual recebo a planilha apresentada, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte executada, caso venha a se manifestar nos autos. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 202850473, procedendo-se à intimação da depositária C. Vale – Cooperativa Agroindustrial, no endereço indicado pela exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias efetue o depósito da quantia correspondente a 1.789,90 sacas de soja de 60kg, em favor da exequente, sob pena de bloqueio judicial eletrônico e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos já fixados. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 1000336-23.2022.8.11.0005.
REQUERENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros
REQUERIDO: MAIQUEL PEREIRA e outros
VISTOS ETC. Em atenção à decisão de ID 202850473, a parte exequente apresentou atualização dos cálculos, informando que o débito perfaz atualmente o montante de R$ 2.166.862,08, conforme manifestação de ID correspondente. Outrossim, comprovou o recolhimento das diligências necessárias para a intimação da depositária C. Vale – Cooperativa Agroindustrial, conforme determinado anteriormente. Dessa forma, tenho por atendida a determinação de atualização dos cálculos, razão pela qual recebo a planilha apresentada, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte executada, caso venha a se manifestar nos autos. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 202850473, procedendo-se à intimação da depositária C. Vale – Cooperativa Agroindustrial, no endereço indicado pela exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias efetue o depósito da quantia correspondente a 1.789,90 sacas de soja de 60kg, em favor da exequente, sob pena de bloqueio judicial eletrônico e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos já fixados. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 16:44
Outras Decisões
13/03/2026, 16:44
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 19:01
Publicação
28/08/2025, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 19:10
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:36
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:36
Decurso de Prazo
27/08/2025, 12:13
Decurso de Prazo
27/08/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça (Intimar Depositária), a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 16:26
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:31
Publicação
04/08/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000336-23.2022.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
INTERESSADO: MAIQUEL PEREIRA, MURILO FIGUEIRA NEVES
Vistos. A Exequente, postulou pela intimação dos Executados para pagamento de quantia certa (id 132506108), bem como requereu a responsabilização da Depositária C.Vale - Cooperativa Agroindustrial quanto a devolução dos grãos objeto do arresto nestes autos (id 149152570), ao passo que esta sendo intimada a se pronunciar, quedou-se silente (id 158625472). A empresa Mutum-Industria, Comercio, Armazenagem e Beneficiamento de Cereais e Oleaginosas LTDA-EPP, requer a sua retirada dos autos (id 154149914 e id 172665006). Posteriormente, a Depositária Fiel C. Vale – Cooperativa Agroindustrial compareceu aos autos, alegando que não tem responsabilidade a respeito dos grãos que estavam em seu poder, e que devolveu por força de acordo entre Via Fértil Produtos Agropecuários e Queiroz Agrosoy Ltda. (id 173640765). Intimada a apresentar novos cálculos, a Exequente manifestou-se no id 174453898, alegando que a apresentação de cálculos depende da análise de pedidos pendentes de apreciação pelo Magistrado. No id 185908985, foi determinada a intimação do Devedor, sendo que a Exequente manifestou-se requerendo o prosseguimento do processo em razão da renúncia do advogado do Devedor, comprovada a sua notificação. É o relatório. DECIDO. A despeito do pedido de liquidação (id 132506108), pelo decurso do tempo, deve a parte atualizar os cálculos. Com relação ao requerimento para compelir a Depositária Fiel a devolução do grãos depositados em seu poder, na quantia de 1.789,08 sacas de soja de 60kg, assiste razão a parte Exequente, pois, foi depositada em seu favor e, em nenhum momento, houve decisão para que entregasse os produtos, vejamos: Conforme demonstra o Auto parcial de cumprimento de arresto, houve o arresto de 1.789,08 sacas de soja de 60kg efetivado nas dependências da Depositária C. Vale – Cooperativa Agroindustrial, cuja nota fiscal encontrava-se em nome da Terceira Marques Comércio de Cereais e Transporte Ltda. conforme Auto de Arresto lavrado na data de 09 de março de 2022 (id 79091677 - Pág. 2-3), ou seja, tratava-se de grãos colhidos e depositados no armazém. Quanto terminaram as diligências do Sr. Oficial de Justiça, foi melhor detalhado o arresto no id 82070850 - Pág. 1-11, onde se confere que houveram vários depósitos de grãos, cada qual identificado pela sua origem, assim resumido na certidão/auto de arresto (id 82070850 - Pág. 7): Como se vê, houveram dois depósitos nos armazéns da C. Vale Cooperativa Agroindustrial: o primeiro de 1.789,90 e segundo de 1.888,18 sacas de soja de 60kg cada. No tocante ao arresto de 1.789,90 sacas de soja 60kg cada, foram opostos os Embargos de Terceiro de n. 1000787-48.2022.8.11.0005 por MARQUES COMERCIO DE CEREAIS E TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI, sendo que o Juízo, ao receber a inicial em caráter liminar, SUSPENDEU o arresto no id 84265715: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar a suspensão do arresto sobre o bem litigioso objeto dos embargos.” Ao final, os Embargos de Terceiro de n. 1000787-48.2022.8.11.0005 não prosperaram, conforme sentença juntada no id 195469716, de forma que tornou-se hígido o arresto levado a efeito nestes autos. Via de consequência, não prospera o argumento manejado pela Depositária C. Vale Cooperativa Agroindustrial de que a Exequente Via Fértil entabulou acordo e com isso autorizou a entrega dos produtos depositados, pois aquela avença trata da quantia de 1.888,18 sacas de soja de 60kg cada, e o trato é endereçado a empresa Queiroz Agrosoy Ltda. (id 173640769), enquanto o compromisso de guarda/depósito da quantia de 1.789,90 sacas de soja de 60kg,
trata-se de quantidade e partes distintas, cuja origem é a nota fiscal da empresa Marques Comércio de Cereais Ltda. (id 79091677 - Pág. 2-3). Razão pela qual, INTIME-SE a Depositária C. Vale Cooperativa Agroindustrial para no prazo de cinco dias depositar a quantidade de 1.789,90 sacas de soja de 60kg em favor da Exequente, sob pena de bloqueio judicial eletrônico e multa por ato atentatório a justiça (art. 161, § único do CPC). Com relação a intimação do Devedor, constata-se a existência de advogado constituído nos autos, e posteriormente houve renúncia do mandato de procuração com a comprovação de ciência do outorgante (id 189533155, 106198301 e 106198302). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, tem entendido que nestes casos, em que houve comunicação para constituição do novo procurador nos autos, não há que se falar em intimação judicial da parte para constituir novo procurador, a saber: “Tendo em vista que os apelantes foram comunicados da renúncia dos advogados anteriormente constituídos, bem como da necessidade de constituir novo procurador, não há que se falar na necessidade de intimação judicial da parte para regularizar sua representação processual. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0011450-81.2017.8.11.0059, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - REsp: 2435279 RS 2023/0262518-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024) Dito isso, prossigam os demais atos processuais independentemente de intimação do Devedor Maiquel Pereira. DEFIRO o pedido de id 143963870. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às Providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento
31/07/2025, 15:31
Expedição de documento
31/07/2025, 15:31
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:35
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:28
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 19:06
Publicação
08/04/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ CNGC - Depósito de Diligências - Art.11 – Expedido o mandado, a parte interessada deverá efetuar o pagamento de diligências do Oficial de Justiça no prazo de 5(cinco) dias, excepcionando os casos de isenção prevista sem lei. Ato: Intimação
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 14:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:22
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:31
Publicação
03/04/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor, para providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de diligência do Oficial de Justiça, a Guia de Recolhimento deverá ser gerada no site do TJMT, www.tjmt.jus.br. (em serviços - > guias - > Diligência - > Emissão de guia de diligência), conforme Provimento 07/2017 – CGJ CNGC - Depósito de Diligências - Art.11 – Expedido o mandado, a parte interessada deverá efetuar o pagamento de diligências do Oficial de Justiça no prazo de 5(cinco) dias, excepcionando os casos de isenção prevista sem lei. Ato: Intimação
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 16:03
Mero expediente
06/03/2025, 18:26
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:22
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:22
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 13:50
Publicação
14/10/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000336-23.2022.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
INTERESSADO: MAIQUEL PEREIRA, MURILO FIGUEIRA NEVES
VISTOS ETC. Diante do lapso temporal, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo legal, apresentar planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Aportando os cálculos, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos da parte exequente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 18:55
Mero expediente
10/10/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 16:02
Ato ordinatório
11/06/2024, 16:01
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:36
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:06
Publicação
15/05/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DESPACHO
Processo: 1000336-23.2022.8.11.0005.
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros
EXECUTADO: MAIQUEL PEREIRA e outros DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre o teor do petitório de ID 149152570. Após, RETORNEM conclusos para deliberação sobre tal ponto. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Intimação -
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DESPACHO
Processo: 1000336-23.2022.8.11.0005.
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros
EXECUTADO: MAIQUEL PEREIRA e outros DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre o teor do petitório de ID 149152570. Após, RETORNEM conclusos para deliberação sobre tal ponto. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Intimação -
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 17:52
Expedição de documento
13/05/2024, 17:52
Publicação
02/05/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DESPACHO
Processo: 1000336-23.2022.8.11.0005.
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros
EXECUTADO: MAIQUEL PEREIRA e outros DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre o teor do petitório de ID 149152570. Após, RETORNEM conclusos para deliberação sobre tal ponto. INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 15:51
Mero expediente
29/04/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 16:22
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:48
Publicação
21/03/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000336-23.2022.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
INTERESSADO: MAIQUEL PEREIRA, MURILO FIGUEIRA NEVES
Vistos. Manifestem-se as partes quanto a sentença juntada ao ID. 135262195. Intime-se e cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
08/03/2024, 16:38
Mero expediente
08/03/2024, 16:37
Ato ordinatório
24/11/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:04
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:29
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:29
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:13
Decurso de Prazo
21/10/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 08:04
Publicação
27/09/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao Acórdão de id 129777558, requerendo o que for de direito.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 17:24
Ato ordinatório
25/09/2023, 16:33
Documento
21/09/2023, 17:44
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:19
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:19
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:19
Decurso de Prazo
13/09/2023, 13:18
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:06
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:06
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:05
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:05
Decurso de Prazo
13/09/2023, 04:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:47
Retificação de Classe Processual
22/08/2023, 18:42
Ato ordinatório
18/08/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 07:56
Publicação
18/08/2023, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000336-23.2022.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: MAIQUEL PEREIRA, MURILO FIGUEIRA NEVES
VISTOS ETC. Cumpra-se integralmente a decisão do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1014987-41.2023.8.11.0000 aportada ao ID. 122490261. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Documento
16/08/2023, 15:42
Expedição de documento
16/08/2023, 15:32
Mero expediente
16/08/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 15:15
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:24
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:24
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:24
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:24
Decurso de Prazo
18/07/2023, 02:15
Documento
06/07/2023, 13:41
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:10
Decurso de Prazo
27/06/2023, 05:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:03
Publicação
21/06/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000336-23.2022.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: MAIQUEL PEREIRA, MURILO FIGUEIRA NEVES
VISTOS ETC. Defiro o pedido retro. Retorne o feito à secretaria para as providências cabíveis. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento
19/06/2023, 14:54
Mero expediente
19/06/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:24
Publicação
05/06/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000336-23.2022.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: MAIQUEL PEREIRA, MURILO FIGUEIRA NEVES
VISTOS ETC. PERFIL & MOCELLIN COMÉRCIO E ARMAZENAGEM DE GRÃOS, interpôs Embargos de Declaração contra a decisão de Id. 11105719. Alega que “peticionou nos autos (ID 109435120) informando as despesas com a armazenagem dos grãos a serem ressarcidas, pugnando pelo pagamento ou retenção de parte dos grãos, sendo analisado tal pleito na decisão de Id 111057819, que ainda não transitou em julgado.”. Contraditoriamente afirma que “não há que se falar em intempestividade, pois o pedido de ressarcimento foi feito após a decisão determinação da expedição do alvará, ou seja, o magistrado sequer analisou o pedido, repita-se, para só após se falar em interposição do recurso adequado”. Sem contrarrazões. É o relatório, decido. Na data de 24/05/2022 proferi decisão de Id 85774122 onde deferi o pedido de alienação do produto de arresto/penhora efetivado nos autos conforme pleiteado no item b da peça Id 85656031. Sobrevieram embargos declaratórios que foram apreciados na decisão de Id. 87068667 proferida em 28/10/2022, destacando que nessa decisão determinei a intimação das empresas (inclusive a Embargante) onde estavam depositados os grãos para que se quisessem exercessem a preferência na alienação dos grãos pela cotação do preço da soja do dia na Cidade de Diamantino/MT. Em petição de Id 106692220 a Embargante habilitou-se nos autos, informando ser necessário para o cumprimento da ordem judicial deferida na anterior decisão, a emissão de notas fiscais pelo Executado – MAIQUEL PEREIRA. Em 23/01/2023 proferi nova decisão de Id. 107947762 deferindo o pedido 7da petição e Id 107098812, in verbis: Em 08/02/2023, por meio da petição de Id 109435120, a Embargante peticiona requerendo fosse permitido a retenção 480,8910 sacos de soja ou o pagamento de R$ 67.324,74 pela Via Fértil ora Exequente. Em 28/02/2023, proferi nova decisão de Id 111057819 reconhecendo a intempestividade da petição de Id 109435120, determinando que a Embargante ajuizasse ação própria para buscar seu crédito contra quem de direito. Esclareço que esse Juízo reconheceu a intempestividade, vez que a Embargante ao comparecer em Juízo na petição de Id. 106692220 e posteriormente na manifestação de Id. 106692220, não manifestou tempestivamente quanto a eventual retenção de armazenagem devida, somente o fazendo na petição de Id 109435120. Quanto a decisão de Id 107947762, a petição de Id. 109435120, não tem o cunho de revê-la, nos moldes de que preconiza o artigo 1.022 do CPC, pois sequer foi requerido ou apontado os pressupostos de cabimento. Também não vislumbro a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de Id 107947762. Portanto, o órgão judicante, não poderia por essa via, alterar o que fora decidido, cabendo a interposição do recurso à Instância revisora, sendo de rigor a rejeição dos embargos declaratórios. Nesse cenário, inconsistentes se mostram as asserções da Embargante, pois são provenientes de mero inconformismo com a decisão lhe entregue, porquanto, estabilizada a decisão de Id 107947762. Denota-se a bem da verdade discordância e descontentamento da decisão proferida por esse Juízo, o que deveria ter sido alvo de adequado e tempestivo recurso. Ante ao exposto, rejeito os embargos declaratórios de Id. 111730068, mantendo incólume a decisão de Id. 111057819. Promova a Exequente, no prazo de 15 dias, a juntada de memória atualiza da dívida, decotando os valores recebidos e promova os atos que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 15:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 14:11
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:59
Ato ordinatório
30/03/2023, 14:21
Decurso de Prazo
24/03/2023, 03:35
Decurso de Prazo
24/03/2023, 03:35
Decurso de Prazo
24/03/2023, 03:35
Decurso de Prazo
24/03/2023, 03:35
Decurso de Prazo
23/03/2023, 07:47
Decurso de Prazo
23/03/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 07:49
Publicação
15/03/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo os patronos das partes, para querendo manifestarem nos autos acerca dos Embargos de Declaração
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 14:45
Ato ordinatório
12/03/2023, 16:38
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2023, 17:25
Ato ordinatório
07/03/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:39
Publicação
02/03/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 08:55
Decurso de Prazo
01/03/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000336-23.2022.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: MAIQUEL PEREIRA, MURILO FIGUEIRA NEVES
VISTOS. Homologo o acordo de ID 107614006. Indefiro a petição de ID. 109435120, vez que intempestiva, na medida que não foi aviado adequado recurso contra a decisão de ID. 107947762, atraindo o óbice do art. 223 do CPC; devendo a peticionante buscar pelas vias ordinárias receber seu crédito contra quem entender de direito. Considerando a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n. 1000491-26.2022.811.0005, defiro os itens “c”, “c1”, “c2” e “d” da petição de ID 110585689. Promova a Exequente, no prazo de 15 dias, a juntada de memória de cálculo atualizada do débito, decotando os valores recebidos e promova os atos que entender de direito. Cumpra-se expedindo-se o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/02/2023, 15:31
Expedição de documento
28/02/2023, 15:31
Outras Decisões
28/02/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 06:26
Decurso de Prazo
16/02/2023, 02:06
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:37
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:30
Ato ordinatório
27/01/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 07:21
Publicação
25/01/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000336-23.2022.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: MAIQUEL PEREIRA, MURILO FIGUEIRA NEVES
VISTOS. Mutum Industria, Comércio, Armazenagem e Beneficiamento de Cereais e Oleaginosas Ltda opôs os embargos declaratórios constantes no Id. 103079436 em face da decisão de Id. 87068667, alegando, em suma, a existência de contradição. Pois bem. É cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão. A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato. Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido. Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie." (EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011) 3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (EDcl no AgRg no AREsp 141.028/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012) (negrito nosso) Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver julgado do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VISANDO AO DEBATE ACERCA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma dessas hipóteses. Com efeito, o julgado embargado está devidamente fundamentado, inclusive com suporte na jurisprudência desta Corte; ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar e rebater todos os argumentos da parte, mas apenas a declinar os fundamentos de seu convencimento de forma motivada. 3. "Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no AREsp 833.296/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (negrito nosso) Firmada essa premissa, a decisão se mostra absolutamente inteligível. Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos). E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada. Veja-se que a própria fundamentação dos embargos declaratórios já demonstra que não se trata de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois não há qualquer omissão, obscuridade ou incoerência entre os termos da sentença. As contradições apontadas, na verdade, são entre o que fora exposto na decisão vergastada e o que a parte entende como correto, o que, como já pontuado acima, não é hipótese de embargos. Aliás, vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. No mesmo raciocínio jurídico, indefiro a petição do Executado de Id. 104014054. Determino que a Secretaria habilite o Dr. Marcos Eduardo Bombazar, nos termos do requerimento de Id. 104935764. Determino ainda seja excluído o Dr. Willian Santos Damaceno, OAB/MT 12.721 nos termos da petição de Id. 106198301. Determino sejam habilitadas nos autos as Dras. Patrícia Tiepp Rossi, OAB/MT 13.828-A e a Dra. Kátia de Camargo, OAB/MT 17.756, nos termos do requerimento de Id. 106692220. Na linha do que já decidi nos Ids 85774122 e 87068667, defiro o pedido nº 7 da petição de ID. 107098812. Cumpra-se expedindo-se o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 19:58
Expedição de documento
23/01/2023, 15:09
Expedição de documento
23/01/2023, 15:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/01/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 18:11
Documento
22/12/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 16:52
Decurso de Prazo
16/12/2022, 02:29
Petição (Renúncia de mandato)
14/12/2022, 11:51
Decurso de Prazo
08/12/2022, 12:57
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:22
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:22
Decurso de Prazo
30/11/2022, 01:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:13
Mandado
10/11/2022, 16:21
Petição (Contra-razões)
09/11/2022, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor e do Requerido, para querendo manifestar nos autos acerca dos Embargos de Declaração
08/11/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 23:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 19:09
Mandado
07/11/2022, 17:50
Expedição de documento
07/11/2022, 17:45
Expedição de documento
07/11/2022, 17:42
Expedição de documento
07/11/2022, 17:28
Expedição de documento
07/11/2022, 17:25
Expedição de documento
07/11/2022, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DE DIAMANTINO Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração
Processo: 1000336-23.2022.8.11.0005.
Certidão - ; Valor causa: R$ 2.904.000,00; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Obrigação de Entregar]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. DIAMANTINO, 4 de novembro de 2022 PATRICIA FERREIRA VARGAS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO E INFORMAÇÕES: AVENIDA IRMÃO MIGUEL ABIB, SN, TELEFONE: (65) 3336-1611, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 TELEFONE: ( )
07/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 20:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 18:30
Expedição de documento
04/11/2022, 17:27
Expedição de documento
04/11/2022, 17:27
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2022, 10:52
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000336-23.2022.8.11.0005..
EXEQUENTE: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: MAIQUEL PEREIRA, MURILO FIGUEIRA NEVES
VISTOS. Em relação aos embargos de declaração ID. 86087320 e ID. 86239338, informo que na ordem de alienação contida na decisão anterior ID. 85774122 há expressa referência ao pleito que foi deferido, no qual expressamente consta que o valor deverá ser depositado em Juízo. Basta ler com atenção o pedido deferido item b da peça de ID 85656031. Outrossim, saliento que o alvará expedido é mera autorização para que seja promovida a alienação particular dos grãos e depositado o valor em Juízo, vinculado a este feito. Não há autorização para que o exequente levante valores ou fique com os valores. Ademais, as condições de venda dos grãos depositados são as praticadas no mercado, ou seja, levando em conta a cotação local dos grãos na data operação de venda dos grãos. Destarte nos termos acima expostos, REJEITO os embargos de declaração ID. 86087320 e ID. 86239338, mantendo, por conseguinte, incólume a decisão ID. 85774122. No entanto, visando otimizar a alienação particular autorizada/determinada e tendo em vista a maior facilidade e experiência na realização operação de venda, entendo pertinente que sejam intimadas as empresas em que estão depositados os produtos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, alienem os grãos constritos por este Juízo no bojo desta demanda, conforme cotação do dia para a localidade de Diamantino, depositando em Juízo, vinculados ao presente feito, os valores das vendas. Expeça-se o necessário ao cumprimento do determinado no parágrafo anterior, devendo a parte exequente, delinear em 48 (quarenta e oito) horas as informações necessárias a estas diligências de intimação e alienação particular. Em relação ao pedido de reconhecimento de fraude à execução veiculado pela parte exequente na peça ID. 86619937, infere-se que deve prosperar. Nesta toada, calha frisar que este Juízo, na decisão ID. 85774122 determinou expressamente que a empresa MUTUM colacionasse ao feito as notas fiscais que caracterizavam a alegada venda à empresa JD ATACADISTA DE GRÃOS, conforme afirmação constante na peça ID. 84852559 no sentido de que que o produto foi retirado pela empresa JD COMÉRCIO ATACADISTA DE GRÃOS a pedido do executado e foi transportado/finalizado até a data de 09/03/2022. Contudo, a empresa MUTUM não colacionou ao feito os documentos fiscais determinados que justificariam as operações por ela narradas, valendo destacar que as notas fiscais apresentadas, de IDs. 86412508, 86412509, 86412510 e 86412511, são de terceiros estranhos a relação, quais sejam empresa ALPHAGRAIN TRADING DE GRÃOS E ARM. GERAIS LTDA e CUTRALE TRADING BRASIL LTDA. Com efeito, como bem destacado pela parte exequente na peça ID. 86619937, se houvesse de fato a alegada triangulação de negócios, tais operações deveriam estar acobertadas por documentos fiscais e contábeis idôneos, devendo terem sido juntadas as notas fiscais representativas de cada uma destas operações. Vale dizer, deveria a empresa MUTUM ter emitido nota de retorno do depósito efetivado pelo executado Maiquel e este, por sua vez, emitido nota fiscal de venda da soja à empresa MUTUM ou à empresa ALPHAGRAIN TRADING DE GRÃOS E ARM. GERAIS LTDA, provas que não foram apresentadas. Neste contexto, reforça a carência de idoneidade das operações questionadas o fato de que o documento ID. 86412506 (ficha física de movimentação do devedor Maiquel) evidencia que houveram duas transferências, uma em 01/03/2022 de 25.000 kg e outra em 04/03/2022 de 78.970 kg, dados que divergem das informações prestadas na peça ID. 84852559, quando se afirmou que o produto teria sido retirado em 09/03/2022 por meio das notas fiscais números 28086 e 28088, posteriormente canceladas e substituídas pelas notas fiscais números 28347 e 28348 de 29/03/2022. No mesmo sentido, também confirmando a ilação de fraude à execução, tem-se a divergência da ficha física apresentada pela empresa MUTUM de ID. 86412506 e o demonstrativo de ID. 82935651, constando neste último documento que a soja foi retirada através de 3 cargas, sendo uma em 09/03/2022 e as outras duas em 29/03/2022, dando azo à emissão das notas fiscais números 28347 e 28348, sendo que, em contrapartida, no primeiro documento de ID. 86412506 as cargas foram retiradas em 01/03/2022 (25.000 kg) e em 04/03/2022 (78.970 kg). Ademais, infere-se caracterizada a má-fé da empresa MUTUM, evidente no falseamento da informação prestada aos oficiais de justiça nos IDs. 82070851 - Pág. 9 e ID 82935653, bem como nas notas fiscais números 28347 e 28348, emitidas em 29/03/2022, após a declaração aos oficiais. Aliado à isso, destaca-se que intimada a comprovar suas alegações delineadas no ID. 84852559, a empresa MUTUM não juntou os pertinentes documentos fiscais demonstrando que de fato foram alienados os produtos pela empresa JD COMÉRCIO ATACADISTA DE GRÃOS em 09/03/2022. Não bastasse, há também a divergência da ficha do executado Maiquel de ID. 86412506 e o demonstrativo ID. 82935651, constando neste último documento que a soja foi retirada através de 3 cargas, uma em 09/03/2022 e outras duas em 29/03/2022, operações que ensejaram as notas fiscais números 28347 e 28348. Por fim, destaco que aplica-se ao caso a Súmula n° 375 do STJ, in verbis: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No caso, conforme anteriormente exposto, restou clarividente a má-fé da empresa MUTUM, o que conforme verbete sumular acima transcrito determina o reconhecimento da fraude à execução. Por fim, calha destacar que não há impedimento à arguição e reconhecimento de fraude à execução na própria pretensão executiva, porque essa é coibida com a ineficácia processual da alienação, de sorte que os meios executivos incidem sobre o bem encontrado no patrimônio de outrem sem a necessidade de qualquer ação judicial para desconstituir a alienação fraudulenta, ou seja, pode ser alegada e reconhecida em qualquer meio processual, desde que preenchidos os requisitos legais. Portanto, considerando os fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 792, § 1° do CPC, DECLARO ineficaz a alienação de 103.970 kg de soja estampada nas notas fiscais números 28347 e 28348, devendo a empresa MUTUM ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar esta quantia de grãos em juízo, sob pena de busca e apreensão e/ou outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. Caracterizadas condutas perpetradas em evidente má-fé, desde o falseamento de informações aos oficiais à vil tentativa de frustrar o objetivo da medida constritiva determinada nos autos, bem assim tendo em vista a coligação no intuito de prejudicar a parte exequente, com fulcro no art. 80, II, III, V, e no art. 81, § 1° do CPC, APLICO multa por litigância de má-fé à parte executada e à empresa MUTUM, solidariamente, no montante equivalente a 5% do valor corrigido da causa. Intimem-se. Cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito