Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 16:53
Documento
09/09/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo passivo para que indique os dados bancários para restituição dos valores.
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002320-96.2019.8.11.0021..
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: PETRO NILIO RODRIGUES DE SOUZA
VISTOS. PETRO NILIO RODRIGUES DE SOUZA aviou o presente cumprimento de sentença em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificado nos autos. O requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução (ID 158949335). Destaca que já houve o depósito do valor integral postulado (ID 158513188). O requerente manifestou concordância à impugnação, postulando pela liberação dos valores (ID 159430393). É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que o requerente manifestou expressamente concordância com a impugnação apresentada pelo requerido e, havendo adimplemento do débito, pertinente a extinção da ação. Considerando que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida e não havendo divergência das partes, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Intime-se o causídico Emerson Marques Tomaz de Souza para apresentar substabelecimento, inclusive com poderes especiais para receber e dar quitação. Somente após a apresentação do referido substabelecimento, expeça-se alvará na forma postulada (ID 159430393). Restitua-se o valor remanescente à parte requerida. Proceda-se à liberação de eventual constrição levada a efeito, expedindo o necessário. Sem custas e honorários. ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o pagamento voluntário efetuado pela parte devedora e a expressa concordância da parte credora, não há interesse recursal de nenhuma delas. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
06/09/2024, 13:39
Expedição de documento
06/09/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 12:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/08/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 13:01
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:44
Publicação
18/06/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:54
Publicação
14/06/2024, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) procurador(a) do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, tendo em vista a impugnação apresentada nos autos.
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento
10/06/2024, 18:35
Ato ordinatório
10/06/2024, 18:25
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 13:55
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:10
Publicação
02/05/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PJE nº 1002320-96.2019.8.11.0021
VISTOS. 1. RECEBO o cumprimento de sentença. 2. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. 3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. 5. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. 6. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 17:09
Mudança de Classe Processual
29/04/2024, 17:09
Outras Decisões
29/04/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 09:16
Publicação
17/04/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 12:32
Documento
12/04/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Custas recursais pelo apelante. Intime-se e, cumpridas as providências de praxe, arquive-se. Cuiabá, 14 de março de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Custas recursais pelo apelante. Intime-se e, cumpridas as providências de praxe, arquive-se. Cuiabá, 14 de março de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
15/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 18:03
Publicação
27/11/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do polo passivo para informar se mantém interesse na remessa dos autos ao segundo grau para apreciação de recurso, tendo em vista a petição posterior comunicando o cumprimento da obrigação.
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 13:55
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 12:01
Publicação
23/10/2023, 05:11
Decurso de Prazo
22/10/2023, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:07
Publicação
27/09/2023, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002320-96.2019.8.11.0021..
REQUERENTE: PETRO NILIO RODRIGUES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
requerido: “A parte Requerente é pessoa idosa e beneficiário da previdência, sendo que nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado junto à parte requerida, sendo informado que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício (...)” A situação dos autos retrata hipótese de vício de consentimento, uma vez que a autora pretendia contratar empréstimo consignado, todavia o contrato realizado foi o contrato foi outro reserva de margem consignável, diverso do pretendido pela autora, uma vez que as circunstâncias, em especial por ser analfabeto, idoso revela desconhecer a modalidade contratada que onera consideravelmente o autor frente a modalidade empréstimo tradicional. A parte ré fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito na maioria das vezes nunca é usado. Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL POR VÍCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em folha de pagamento, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal/Cartão de Crédito, autorizam a restituição dos respectivos valores - Essas condutas ilegais atentam contra o Sistema de Proteção ao Consumidor e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões. (TJ-MG - AC: 10000205299902001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021). Por outro lado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, e retornar as partes ao status quo, deverá ser abatido os valores recebidos pelo autor, referente ao empréstimo assumidamente por ele contratado. II.I - Da Restituição em Dobro No tocante a repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor assim disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, considerando tratar-se de vício de consentimento acerca da modalidade da contratação e não de valores indevidos não é cabível a repetição em dobro como pretende a autora. II.II - Dos Danos Morais No que diz respeito ao pedido de reparação por danos morais, consigno que não há dúvida da irregularidade praticada instituição financeira ré, o qual efetuou descontos no benefício previdenciário do autor com base em contrato de cartão de crédito consignado não contratado pelo autor, o que configura ato ilícito. Em que pese ter o autor especificado o quantum indenizatório pretendido a título de danos morais, não escapa à apreciação judicial o valor apontado. Deve-se atentar aos princípios do não enriquecimento indevido, da conduta do réu e da força financeira das partes. Também se busca a gravidade da ofensa, risco criado, além da culpa ou dolo. Inicialmente, anote se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade. De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, não repressivo, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. No tocante ao dano moral prevalece o critério da razoabilidade, segundo o qual, o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral e, com cautela, estabelecer o seu montante. De tal maneira, quantifico o dano moral em função de dois parâmetros, vale dizer, em razão do desconforto experimentado pela autora, a qual suportou descontos indevidos junto ao seu benefício previdenciário, o que gera desconforto e indignação e, sobretudo, pela sanção preventiva para que fatos como este não se repitam. Ante a violação do conforto do autor e a conduta negligente da instituição ré, arbitro os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
VISTOS. PETRO NILIO RODRIGUES DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BRADESCO, qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado tradicional com a instituição financeira requerida, no entanto, foi surpreendido quanto, passado longo período, percebeu que as parcelas não cessavam, tendo conhecimento de que se tratava de desconto intitulado reserva de margem de crédito – RMC. Ressalta que não requereu tal contratação, sendo indevidos os descontos nessa modalidade. Discorre que essa modalidade de empréstimo é abusiva, visto que é procedido o desconto em folha apenas do mínimo da fatura do cartão, o que é suficiente apenas para adimplemento dos juros e encargos mensais, não ocorrendo a diminuição da dívida. Relata que esta maneira de contratação nunca será totalmente quitada com os descontos em folha, haja vista que referido desconto abate apenas os juros e encargos, sendo que sobre o valor sobejado incidirão novos encargos que serão novamente descontados da folha salarial, procedendo, portanto, com um desconto por tempo indeterminado. Sustenta, ainda, que o requerido promoveu venda casada, pois o autor tinha intenção de empréstimo na modalidade consignado e não um alinha de crédito rotativo. Assim, requer a nulidade do cartão de crédito (RMC) com a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente, bem como em danos morais. Recebida a inicial (ID 28065086), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. No entanto, foi indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada. Em sede de contestação (ID 30831523) a parte requerida argumenta, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, enquanto no mérito pugnou pela improcedência da ação, ante a regularidade da contratação. Impugnação (ID 53254430). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (artigo 370, CPC), remanescendo apenas questões de direito, que prescindem da dilação probatória. A priori, consigno que o caso em exame deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora e destinatária final do serviço, motivo pela qual incide as regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor (arts. 2º e art. 3º da Lei 8.078/1990). I- Da ausência de pretensão resistida O requerido alega em sua contestação a inépcia da inicial por ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora. No entanto, o ajuizamento da presente ação não depende de prévio pedido na via administrativa, posto que inexiste fundamento legal que condicione a utilização da via judicial ao requerimento de reparação pela via administrativa, em respeito ao princípio do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial se ela contém causa de pedir e pedido e não se verifica incompatibilidade, lógica ou jurídica, entre estes. Sendo assim, REJEITO a preliminar porquanto não evidenciada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC. II – Do Mérito Da análise dos autos, bem como dos documentos acostados a ele, verifica-se que o direito milita em favor da parte autora, de forma parcial. A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito (art. 373, do CPC). Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração da nulidade/inexistência do contrato de cartão de crédito (RMC) de nº 20170310960040673000, cadastrado no benefício previdenciário do autor, bem como seja a requerida condenação à restituição em dobro dos valores cobrados e efetivamente pagos pelo autor, bem como indenização por danos morais. Lado outro, apesar de apresentar a contestação tempestivamente, a parte requerida sequer apresentou cópia do contrato. Ora, é dever da ré, diante da relação de consumo, produzir prova em seu favor, tal prova seria facilmente produzida, pois se diligente fosse, apresentaria contestação juntamente com o contrato entabulado com a parte autora e eventuais faturas. Em suma, a requerida permaneceu inerte, mesmo sabedora que está inserido em uma relação de consumo, sendo certo que os fatos alegados são impeditivos do direito da autora. No que tange a nulidade do EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO, a parte autora admite na exordial ter contrato empréstimo junto ao banco
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão inicial, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do Cartão de Crédito com RMC e a Reserva de Margem Consignável. b) CONDENAR o requerido a RESTITUIR NA FORMA SIMPLES à parte autora, os valores pagos, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do desembolso, observado o abatimento dos valores recebidos pela parte autora em seu benefício a título de empréstimo. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% por cento ao mês, a partir da citação e correção pelo INPC, a partir desta data; CONDENO a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, translade-se cópia da sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos principais. Em seguida, AGUARDE-SE a manifestação das partes em 15 (quinze) dias, sem a qual DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 17:11
Procedência em Parte
25/09/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 13:29
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:09
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 10:09
Publicação
15/07/2022, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1002320-96.2019.8.11.0021..
REQUERENTE: PETRO NILIO RODRIGUES DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em regime de exceção. 1. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato da lide. 2. Após, tornem-me concluso para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências. Agua Boa, data da assinatura digital. MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito