Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0056375-90.2015.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [WAGNER RAMALHO DE CASTRO - CPF: 859.023.571-87 (APELADO), CARLA MARIA COSTA BOTELHO - CPF: 832.314.041-34 (ADVOGADO), MARCELO BOTELHO MERTHAM - CPF: 545.981.411-15 (APELANTE), MARCELO DE OLIVEIRA GALANTINI - CPF: 023.825.661-83 (ADVOGADO), JOAO CARLOS VAZ CURVO - CPF: 432.516.761-72 (APELANTE), JOAO CARLOS VAZ CURVO - CPF: 432.516.761-72 (ADVOGADO), JOAO CARLOS VAZ CURVO - CPF: 432.516.761-72 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. RÉU REVEL SEM ADVOGADO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando o réu à entrega de documento de transferência de veículo e ao pagamento de indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal, em relação a réu revel sem advogado constituído, tem início com a publicação da sentença no órgão oficial ou se exige intimação pessoal da parte. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, os prazos contra o revel sem patrono fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal durante a fase de conhecimento. 4. A distinção normativa entre fase de conhecimento e cumprimento de sentença evidencia que a exigência de intimação pessoal prevista no art. 513, § 2º, II, do CPC restringe-se à fase executiva, não se aplicando ao caso. 5. A publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico constitui meio idôneo para início da contagem do prazo recursal, não sendo exigível intimação eletrônica ou pessoal quando inexistente advogado constituído. 6. A inércia do réu regularmente citado e revel não pode afastar os efeitos processuais da preclusão, sob pena de violação aos princípios da celeridade, segurança jurídica e efetividade da prestação jurisdicional. 7. Interposto o recurso mais de dois anos após a publicação da sentença, impõe-se o reconhecimento de sua manifesta intempestividade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: “1. O prazo recursal contra réu revel sem advogado constituído tem início com a publicação da sentença no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC/2015. 2. É desnecessária a intimação pessoal do revel na fase de conhecimento, sendo intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal contado da publicação.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 346, 513, § 2º, II, 1.003, § 5º, e 932, III; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.760.914/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 02.06.2020; STJ, REsp nº 1.951.656/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação apresentado por MARCELO BOTELHO MERTHAN contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT no bojo da Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Pedido De Indenização Por Danos Morais ajuizada por WAGNER RAMALHO DE CASTRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelante à entrega de documento de transferência de veículo, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 dias. Inconformado com a sentença, o requerido Marcelo Botelho Merthan interpôs recurso de apelação. Inicialmente, suscita a tempestividade do recurso, sustentando que, embora a sentença tenha sido proferida em 08/05/2023, disponibilizada no DJe em 09/05/2023 e publicada em 10/05/2023, o prazo recursal não se iniciou naquela oportunidade, em razão da ausência de intimação válida. Alega que, à época da prolação da sentença, não possuía advogado constituído, tampouco foi pessoalmente intimado acerca do teor da decisão. Ressalta que a própria sentença registra a decretação de sua revelia em decisão anterior (ID 88784736), em razão de sua ausência de comparecimento e da inexistência de patrono nos autos. Acrescenta que não há qualquer comprovação de sua intimação pessoal, seja por certidão, carta com aviso de recebimento ou mandado. Nesse contexto, defende que o prazo recursal somente se iniciou com a ciência inequívoca da decisão, ocorrida quando seu atual patrono teve acesso aos autos, razão pela qual sustenta a tempestividade da apelação, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da ilegitimidade passiva de João Carlos Vaz Curvo, sustentando que tal conclusão não se coaduna com a realidade fática e jurídica dos autos. Argumenta que, embora a tradição transfira a propriedade entre as partes, a titularidade perante terceiros permanece vinculada ao registro no DETRAN, de modo que o proprietário registral continua responsável pelas obrigações e pendências do veículo até a efetiva transferência. Afirma que o veículo permaneceu registrado em nome de João Carlos Vaz Curvo, circunstância que lhe impõe o dever de viabilizar a regular transferência, mediante fornecimento de documentação idônea e adoção das providências administrativas cabíveis. Defende, assim, que sua exclusão do polo passivo compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Sustenta, ainda, que a revelia não implica procedência automática dos pedidos, por se tratar de presunção relativa, sendo necessária a análise do conjunto probatório, especialmente em demandas que envolvem obrigação de fazer e indenização por danos morais. Aduz, também, a impossibilidade de cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, consistente na entrega do CRV, por não ser o proprietário registral do veículo, não possuindo poderes para emitir documentos, regularizar pendências ou praticar atos perante o DETRAN. Argumenta que a imposição de tal obrigação viola o art. 247 do Código Civil, por se tratar de prestação impossível, além de resultar em título inexequível. Impugna, ainda, a multa cominatória fixada, ao fundamento de que as astreintes pressupõem obrigação passível de cumprimento, o que não se verifica no caso, por depender de ato de terceiro. Aponta, igualmente, ausência de fundamentação adequada quanto à sua responsabilização exclusiva, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC. Subsidiariamente, requer a cassação parcial da sentença, com retorno dos autos à origem para regular formação do polo passivo e adequada instrução do feito. Por fim, pleiteia o afastamento da condenação por danos morais, por ausência de abalo extrapatrimonial ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado, bem como a revisão dos consectários legais e da verba honorária, com redistribuição da sucumbência. Recolhimento do preparo, conforme id. 362193897, e certidão de id. 362863396. Em contrarrazões, o apelado pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de sua possível intempestividade. Sustenta que o apelante, embora regularmente citado, permaneceu revel por opção, e que houve tentativas de sua intimação pessoal no curso do cumprimento de sentença. Requer, assim, a verificação do marco de ciência inequívoca, mediante juntada de certidão de oficial de justiça, a fim de aferir a tempestividade recursal. No mérito, defende a manutenção integral da sentença. Argumenta que a ilegitimidade passiva de João Carlos Vaz Curvo foi corretamente reconhecida, uma vez que a transferência da propriedade de bem móvel se dá pela tradição, sendo a obrigação discutida decorrente exclusivamente do contrato firmado entre as partes. Afirma que a obrigação de fazer imposta ao apelante é plenamente possível, consistindo na entrega do documento necessário à transferência do veículo, não havendo falar em impossibilidade de cumprimento. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 497 do CPC para viabilizar a transferência direta do bem, independentemente da atuação do apelante. Sustenta, ainda, a inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que a sentença se baseou em robusto acervo documental não impugnado, sendo a revelia decorrente de inércia voluntária. Defende, também, a manutenção da condenação por danos morais, diante da prolongada omissão do apelante, que teria impedido o pleno exercício da propriedade do bem por longo período. Por fim, requer a manutenção das astreintes, do termo inicial dos juros moratórios e dos demais consectários legais, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme o explicitado, cuida-se de recurso de apelação apresentado por MARCELO BOTELHO MERTHAN contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT no bojo da Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Pedido De Indenização Por Danos Morais ajuizada por WAGNER RAMALHO DE CASTRO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelante à entrega de documento de transferência de veículo, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 dias. Infere-se dos autos que a demanda foi ajuizada em 14 de novembro de 2015, tendo por objeto contrato de compra e venda de veículo celebrado em 14 de novembro de 2011, por meio do qual o apelado adquiriu do apelante o veículo Honda Civic LX, ano/modelo 2002, placa MYS 0508, cor preta, pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), integralmente quitado na data da negociação. Conforme narrado na inicial, as partes convencionaram, na cláusula 5ª do contrato, que a transferência da propriedade seria realizada no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrega do veículo. Todavia, transcorrido o prazo ajustado, os réus não teriam providenciado a entrega do documento necessário à transferência (CRV/recibo), impedindo o autor de regularizar o registro junto ao DETRAN/MT e de exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade do bem. O requerido João Carlos Vaz Curvo apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não participou do contrato celebrado entre o autor e o corréu Marcelo. Sustentou, no mérito, que não praticou qualquer ato apto a ensejar responsabilização civil, afirmando ter alienado o veículo a Marcelo em 10/11/2011, o qual, por sua vez, o revendeu ao autor em 14/11/2011. O feito tramitou inicialmente perante a 4ª Vara de Família e Sucessões da Capital, ocasião em que foi suscitado conflito de competência, posteriormente julgado improcedente. Na sequência, houve redistribuição para a 6ª Vara Cível e, por fim, declínio de competência para a 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT. O juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, no seguinte sentido: “[...] Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por perdas e danos proposta por WAGNER RAMALHO DE CASTRO em desfavor de MARCELO BOTELHO MERTHAN, para DETERMINAR ao réu que entregue ao autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o documento “Recibo” necessário à transferência do veículo Civic IX, marca Honda, ano de fabricação e modelo 2002, placa MYS 0508, cor preta; bem como CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ). Em caso de não cumprimento da obrigação de entrega do documento no prazo assinalado, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitados a 30 dias, nos termos do artigo 536, CPC. Custas e despesas processuais deverão ser arcados pelo réu, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC. [...]” Pois bem. - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL De plano, impõe-se o enfrentamento da questão preliminar suscitada pelo apelado em suas contrarrazões, concernente à tempestividade do recurso, tendo em vista que a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de maio de 2023, ao passo que o recurso de apelação foi interposto apenas em 16 de dezembro de 2025, transcorrendo, portanto, mais de dois anos e sete meses entre a publicação da sentença e a interposição do recurso. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, por meio da decisão de ID 362193387, foi decretada a revelia do ora apelante, Marcelo Botelho Merthan, em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo legal. A partir de então, o feito teve regular prosseguimento, culminando na prolação da sentença de ID 362193866, a qual foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de maio de 2023. Nesse contexto, a controvérsia que se coloca para exame cinge-se à definição do termo inicial para a contagem do prazo recursal, especificamente quanto à necessidade, ou não, de intimação pessoal do réu revel que não possui advogado constituído nos autos. Em outras palavras, discute-se se a simples publicação da sentença no órgão oficial é suficiente para dar início à fluência do prazo recursal ou se seria indispensável a intimação pessoal da parte. A resposta à questão encontra-se expressamente disciplinada no art. 346 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Trata-se de regra clara e objetiva, que afasta, de forma inequívoca, a necessidade de intimação pessoal do réu revel desassistido por advogado durante a fase de conhecimento. A interpretação desse dispositivo deve ser realizada em consonância com os princípios que regem o processo civil contemporâneo, especialmente os da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, a norma visa impedir que a inércia da parte, que opta por não exercer o contraditório no momento oportuno, comprometa o regular andamento do processo, assegurando que os atos processuais produzam seus efeitos independentemente de nova provocação ou diligência do juízo. Assim, uma vez regularmente decretada a revelia e inexistindo patrono constituído nos autos, a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico mostra-se suficiente para inaugurar a contagem do prazo recursal, não havendo exigência legal de intimação pessoal do revel. É certo que o art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece regime diferenciado para a fase de cumprimento de sentença, prescrevendo que "o devedor será intimado para cumprir a sentença (...) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos". Tal dispositivo legal, inserido no Capítulo que trata especificamente do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, estabelece exceção à regra geral do art. 346 do CPC/2015, determinando que, no início da fase de cumprimento de sentença, o réu revel que não possui advogado constituído nos autos deve ser intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento. A distinção entre os dois regimes jurídicos é clara e inequívoca: durante a fase de conhecimento, os prazos contra o réu revel sem advogado fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC/2015); já na fase de cumprimento de sentença, o devedor revel sem advogado deve ser intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015). Tal distinção foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.760.914/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02/06/2020, cuja ementa assim dispõe: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram revéis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá 'por carta com aviso de recebimento'. 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) Todavia, é fundamental observar que o precedente acima transcrito refere-se especificamente à fase de cumprimento de sentença, e não à fase de conhecimento, que é a hipótese dos autos. No caso concreto, a sentença foi proferida em 08 de maio de 2023 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de maio de 2023, encerrando a fase de conhecimento do processo. Tratando-se de ato decisório proferido na fase de conhecimento, aplica-se integralmente a regra do art. 346 do Código de Processo Civil de 2015, segundo a qual "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso de apelação, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, teve início em 10 de maio de 2023, data da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, independentemente de qualquer intimação pessoal do apelante. O apelante sustenta, em suas razões recursais, que a mera publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico não seria suficiente para fazer fluir o prazo recursal, porquanto não teria sido intimado pessoalmente da decisão. Todavia, tal argumentação não merece prosperar. Com efeito, o art. 5º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que "as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico". O § 1º do referido dispositivo legal estabelece que "considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". Todavia, o próprio art. 5º da Lei 11.419/2006 ressalva que a dispensa de publicação no órgão oficial somente se aplica aos advogados cadastrados no sistema eletrônico do Poder Judiciário, conforme se extrai da interpretação sistemática do dispositivo legal. No caso concreto, o apelante não possuía advogado constituído nos autos à época da prolação da sentença, razão pela qual não se aplica a regra da intimação eletrônica prevista no art. 5º da Lei 11.419/2006, mas sim a regra geral do art. 346 do CPC/2015, que determina a fluência dos prazos a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em processo eletrônico, quando o réu revel não constituir advogado nos autos, é necessária a publicação em diário oficial das decisões proferidas, não sendo suficiente a mera disponibilização no sistema eletrônico. Confira-se, a propósito, a ementa do REsp 1.951.656/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze: " RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVELIA. RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2. Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6. Recurso especial provido." No caso concreto, todavia, verifica-se que a sentença foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de maio de 2023, conforme se extrai do andamento processual (ID 362193866), atendendo, portanto, à exigência do art. 346 do CPC/2015. Conclui-se, de forma inequívoca, que o recurso de apelação é manifestamente intempestivo, devendo ser rejeitado liminarmente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, o apelante sustenta, em suas razões recursais, que não teria sido regularmente intimado da sentença, porquanto não possuía advogado constituído nos autos e não foi intimado pessoalmente da decisão. Todavia, tal argumentação não merece prosperar, porquanto contraria frontalmente a regra expressa do art. 346 do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído nos autos durante toda a fase de conhecimento. A ratio legis de tal dispositivo reside na necessidade de conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, evitando que a inércia da parte revel, que optou deliberadamente por não se defender, obstaculize o regular andamento do processo. Admitir a tese do apelante significaria esvaziar completamente o conteúdo normativo do art. 346 do CPC/2015, tornando-o letra morta, o que não se pode admitir em face dos princípios da razoabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e da segurança jurídica. Ademais, o apelante foi regularmente citado durante a fase de conhecimento, conforme certidão de citação positiva de ID 47223824, tendo tomado plena ciência da existência da ação e optado voluntariamente por não contestar. Tal conduta configura inércia deliberada, não podendo o apelante, agora, invocar a própria torpeza para justificar a intempestividade do recurso.
Diante do exposto, reconheço a manifesta intempestividade do recurso de apelação interposto por Marcelo Botelho Merthan, uma vez que o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis teve início em 10 de maio de 2023, com a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, encerrando-se em 31 de maio de 2023. Contudo, o recurso somente foi protocolado em 16 de dezembro de 2025, muito além do prazo legal. Nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra o revel sem patrono fluem da publicação do ato decisório, sendo desnecessária a intimação pessoal. Assim, a inércia do apelante, regularmente citado nos autos (ID 47223824) e que optou por não apresentar defesa, não pode servir de fundamento para afastar a preclusão consumativa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por Marcelo Botelho Merthan, por manifestamente intempestivo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/05/2026