Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/10/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 12:19
Evolução da Classe Processual
11/09/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:52
Documento
09/09/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000430-88.2020.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, DPVAT] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [DANIELA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 058.514.521-02 (APELADO), VANESSA CONCEICAO LEITE - CPF: 005.584.381-64 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNANIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. AMPUTAÇÃO TOTAL DE MEMBRO INFERIOR. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL DE 70% PARA PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. TABELA SUSEP. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento integral da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, com juros e correção monetária desde o evento danoso, em decorrência de invalidez permanente (amputação de membro inferior direito) causada por acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) o valor da indenização do seguro DPVAT, para o caso de amputação total de membro inferior direito, considerando a tabela da SUSEP e a classificação da lesão; e (ii) se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso ou da citação. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial médico confirmou a amputação total do membro inferior direito, configurando incapacidade permanente e integral do referido membro, com repercussão classificada como “intensa”. 4. A Tabela da SUSEP prevê para “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” o percentual de 70% sobre o valor máximo indenizável de R$ 13.500,00. 5. Conforme a Súmula nº 426 do STJ, os juros de mora incidem a partir da citação, e não da data do evento danoso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A indenização do seguro DPVAT para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores deve ser calculada aplicando-se o percentual de 70% sobre o valor máximo indenizável de R$ 13.500,00. 2. Os juros de mora em ações de cobrança de seguro DPVAT incidem a partir da data da citação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; L. 11.945/2009, art. 3º, § 1º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 426; TJMT, APL 0011847-27.2011.8.11.0003, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 5ª Câmara Cível, j. 20.08.2014; TJMT, Apelação Cível nº 0028504-14.2015.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2015, DJE 23.03.2015. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, que julgou procedente o pedido de Daniela Rodrigues de Sousa, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 13.500,00 a título de indenização do seguro DPVAT, com juros e correção monetária desde o evento danoso. Na origem, a autora alega invalidez permanente em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 27/04/2018. O laudo pericial médico concluiu que a paciente Daniela Rodrigues de Sousa apresenta “incapacidade total e definitiva, decorrente de acidente automobilístico que resultou em amputação do membro inferior direito”. O perito confirmou o nexo causal entre o acidente e a amputação e respondeu aos quesitos, indicando a lesão como “Intensa” e a invalidez como “Total do membro afetado” (ID 301234364). A sentença julgou procedente o pedido. Condenou a seguradora ao pagamento de R$ 13.500,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC (ambos a partir do evento danoso), com alteração dos índices para IPCA e SELIC a partir de 28/08/2024. A seguradora foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença calculou equivocadamente a indenização, pois o valor de R$ 13.500,00 não seria compatível com a lesão sofrida, conforme a tabela da Lei nº 11.945/2009. Alega que, para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, a tabela estabelece um percentual de 70%, o que resultaria em uma indenização de R$ 9.450,00 (R$ 13.500,00 x 70%). Ainda, argumenta que a incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação, e não da data do evento danoso, conforme Súmula 426 do STJ. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: A controvérsia recursal cinge-se na correta quantificação da indenização do seguro DPVAT. Do exame do conjunto probatório, especialmente da perícia médica realizada em juízo (ID 301234364), constata-se, de forma inequívoca, que a parte apelada sofreu amputação total do membro inferior direito. Tal lesão resultou em incapacidade permanente e integral do referido membro, sendo sua repercussão classificada como “intensa”. Nos termos da Tabela elaborada pela SUSEP, para a hipótese de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, prevê-se o percentual de 70% sobre o valor máximo indenizável. Desta forma, a fórmula legal para o cálculo da indenização (A x B x C) considera o valor máximo da indenização de R$13.500,00 (A), percentual previsto para o membro afetado (B) e grau de invalidez conforme o laudo pericial (C). Embora o laudo pericial não expresse o grau da lesão em termos percentuais, é categórico ao constatar a amputação completa do membro inferior direito (100%), o que configura a perda total do uso do membro, e não uma simples limitação funcional. Dessa forma, aplicando-se o percentual legal de 70% sobre o valor máximo de cobertura (R$ 13.500,00), chega-se à quantia de R$ 9.450,00 como valor da indenização devida à parte apelada (R$ 13.500,00 x 70% x 100%). Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO –– DPVAT – AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO NO VALOR MÁXIMO DE R$13.500,00 ERRONEAMENTE FIXADA – LAUDO PERICIAL NÃO TRAZ GRADAÇÃO PERCENTUAL – AMPUTAÇÃO DO MEMBRO FULMINA POR COMPLETO A SUA ANATOMIA/FUNÇÃO INDEPENDENTE DO NÍVEL – INDENIZAÇÃO EM 70% DE R$13.500,00 [...] Em que pese o laudo pericial não constar gradação percentual da lesão sofrida, ele é claro ao afirmar que o apelado teve a perna esquerda amputada ao nível do terço médio, sendo assim resta claro que o apelante se enquadra na “perda total do uso de um dos membros inferiores”, uma vez que perdeu segmento do membro e não apenas parte de sua funcionalidade [...] (TJ-MT - APL: 00118472720118110003 77013/2014, Relator.: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/08/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2014).” “[...] Em razão da amputação do membro lesionado, o segurado faz jus à indenização securitária prevista na tabela SUSEP referente a "Perda total do uso de um dos membros inferiores", que apresenta o percentual de 70% para indenização. [...] (N.U 0028504-14.2015.8.11.0000, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/03/2015, Publicado no DJE 23/03/2015).” Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a sentença os fixou a partir do evento danoso. No entanto, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 426, estabelece que “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e fixar o valor da indenização do seguro DPVAT em R$ 9.450,00, bem como determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir da data da citação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/08/2025
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000430-88.2020.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, DPVAT] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [DANIELA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 058.514.521-02 (APELADO), VANESSA CONCEICAO LEITE - CPF: 005.584.381-64 (ADVOGADO), SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.248.608/0001-04 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNANIME E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. AMPUTAÇÃO TOTAL DE MEMBRO INFERIOR. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL DE 70% PARA PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. TABELA SUSEP. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento integral da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00, com juros e correção monetária desde o evento danoso, em decorrência de invalidez permanente (amputação de membro inferior direito) causada por acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) o valor da indenização do seguro DPVAT, para o caso de amputação total de membro inferior direito, considerando a tabela da SUSEP e a classificação da lesão; e (ii) se os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso ou da citação. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial médico confirmou a amputação total do membro inferior direito, configurando incapacidade permanente e integral do referido membro, com repercussão classificada como “intensa”. 4. A Tabela da SUSEP prevê para “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” o percentual de 70% sobre o valor máximo indenizável de R$ 13.500,00. 5. Conforme a Súmula nº 426 do STJ, os juros de mora incidem a partir da citação, e não da data do evento danoso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A indenização do seguro DPVAT para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores deve ser calculada aplicando-se o percentual de 70% sobre o valor máximo indenizável de R$ 13.500,00. 2. Os juros de mora em ações de cobrança de seguro DPVAT incidem a partir da data da citação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; L. 11.945/2009, art. 3º, § 1º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 426; TJMT, APL 0011847-27.2011.8.11.0003, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 5ª Câmara Cível, j. 20.08.2014; TJMT, Apelação Cível nº 0028504-14.2015.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2015, DJE 23.03.2015. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, que julgou procedente o pedido de Daniela Rodrigues de Sousa, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 13.500,00 a título de indenização do seguro DPVAT, com juros e correção monetária desde o evento danoso. Na origem, a autora alega invalidez permanente em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido em 27/04/2018. O laudo pericial médico concluiu que a paciente Daniela Rodrigues de Sousa apresenta “incapacidade total e definitiva, decorrente de acidente automobilístico que resultou em amputação do membro inferior direito”. O perito confirmou o nexo causal entre o acidente e a amputação e respondeu aos quesitos, indicando a lesão como “Intensa” e a invalidez como “Total do membro afetado” (ID 301234364). A sentença julgou procedente o pedido. Condenou a seguradora ao pagamento de R$ 13.500,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC (ambos a partir do evento danoso), com alteração dos índices para IPCA e SELIC a partir de 28/08/2024. A seguradora foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença calculou equivocadamente a indenização, pois o valor de R$ 13.500,00 não seria compatível com a lesão sofrida, conforme a tabela da Lei nº 11.945/2009. Alega que, para a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, a tabela estabelece um percentual de 70%, o que resultaria em uma indenização de R$ 9.450,00 (R$ 13.500,00 x 70%). Ainda, argumenta que a incidência dos juros de mora deve ocorrer a partir da citação, e não da data do evento danoso, conforme Súmula 426 do STJ. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: A controvérsia recursal cinge-se na correta quantificação da indenização do seguro DPVAT. Do exame do conjunto probatório, especialmente da perícia médica realizada em juízo (ID 301234364), constata-se, de forma inequívoca, que a parte apelada sofreu amputação total do membro inferior direito. Tal lesão resultou em incapacidade permanente e integral do referido membro, sendo sua repercussão classificada como “intensa”. Nos termos da Tabela elaborada pela SUSEP, para a hipótese de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, prevê-se o percentual de 70% sobre o valor máximo indenizável. Desta forma, a fórmula legal para o cálculo da indenização (A x B x C) considera o valor máximo da indenização de R$13.500,00 (A), percentual previsto para o membro afetado (B) e grau de invalidez conforme o laudo pericial (C). Embora o laudo pericial não expresse o grau da lesão em termos percentuais, é categórico ao constatar a amputação completa do membro inferior direito (100%), o que configura a perda total do uso do membro, e não uma simples limitação funcional. Dessa forma, aplicando-se o percentual legal de 70% sobre o valor máximo de cobertura (R$ 13.500,00), chega-se à quantia de R$ 9.450,00 como valor da indenização devida à parte apelada (R$ 13.500,00 x 70% x 100%). Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO –– DPVAT – AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO NO VALOR MÁXIMO DE R$13.500,00 ERRONEAMENTE FIXADA – LAUDO PERICIAL NÃO TRAZ GRADAÇÃO PERCENTUAL – AMPUTAÇÃO DO MEMBRO FULMINA POR COMPLETO A SUA ANATOMIA/FUNÇÃO INDEPENDENTE DO NÍVEL – INDENIZAÇÃO EM 70% DE R$13.500,00 [...] Em que pese o laudo pericial não constar gradação percentual da lesão sofrida, ele é claro ao afirmar que o apelado teve a perna esquerda amputada ao nível do terço médio, sendo assim resta claro que o apelante se enquadra na “perda total do uso de um dos membros inferiores”, uma vez que perdeu segmento do membro e não apenas parte de sua funcionalidade [...] (TJ-MT - APL: 00118472720118110003 77013/2014, Relator.: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/08/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2014).” “[...] Em razão da amputação do membro lesionado, o segurado faz jus à indenização securitária prevista na tabela SUSEP referente a "Perda total do uso de um dos membros inferiores", que apresenta o percentual de 70% para indenização. [...] (N.U 0028504-14.2015.8.11.0000, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/03/2015, Publicado no DJE 23/03/2015).” Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a sentença os fixou a partir do evento danoso. No entanto, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 426, estabelece que “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e fixar o valor da indenização do seguro DPVAT em R$ 9.450,00, bem como determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir da data da citação. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/08/2025
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Agosto de 2025 a 15 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/07/2025, 00:00
Documento
22/07/2025, 03:03
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:29
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 14:30
Publicação
24/06/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do advogado da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento
22/06/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 10:10
Publicação
04/06/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
PJE nº 1000430-88.2020.8.11.0021
VISTOS. SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos alegando a existência de vícios em sua prolação, requerendo sua reforma. É o breve relatório. Passo a decidir. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição ou obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da sentença ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a parte embargante, irresignada, busca, realmente, nova sentença. É cediço que, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1.023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não é, portanto, o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Desse modo, não restando evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
31/05/2025, 15:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2025, 15:09
Decurso de Prazo
25/04/2025, 03:29
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:00
Petição (Impugnação aos embargos)
24/04/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:29
Publicação
15/04/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 1000430-88.2020.8.11.0021
VISTOS. Considerando que o pleito dos embargos de declaração opostos nos autos possui eventual efeito infringente, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, com supedâneo dos artigos 10 e 1.023, § 2º, ambos do CPC. Após, conclusos. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 01:52
Expedição de documento
11/04/2025, 10:25
Mero expediente
11/04/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 15:37
Publicação
31/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000430-88.2020.8.11.0021..
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A
APELADO: VERLEINE SOUZA VEDANA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INSURGÊNCIA CONTRA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.482/2007 - LIMITE LEGAL DE ATÉ R$ 13.500,00 - APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO NO LAUDO MÉDICO - UTILIZAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI - INVALIDEZ PERMANENTE CARACTERIZADA - OBSERVÂNCIA À GRADUAÇÃO – SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU OS CRITÉRIOS LEGAIS EXIGIDOS – VALOR REDUZIDO – RECURSO PROVIDO. A indenização do seguro DPVAT deve ser estabelecida com observância ao grau de invalidez registrado no laudo pericial e ao percentual constante na Tabela anexa à legislação, cujo valor máximo da cobertura é de até R$ 13.500,00 para a hipótese de acidente ocorrido após a Lei n. 11.482/2007”. (N.U 0008767-42.2017.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2020, Publicado no DJE 04/03/2020). Desse modo, a indenização referente ao Seguro Obrigatório é devida no valor de R$ 13.500,00.
VISTOS. DANIELA RODRIGUES DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A., qualificados nos autos, pretendendo o recebimento da importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referentes à indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, em razão de acidente automobilístico sofrido. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida (Id. 30048625). Citada, a parte requerida apresentou contestação ao Id. 32189610, alegando preliminarmente, necessidade de adequação do valor da causa sob o proveito econômico perseguido pelo autor. No mérito, defende a ausência de provas quanto à invalidez permanente alegada. Por fim, pelo princípio da eventualidade, requer a condenação com base no grau de invalidez da parte autora. Assim, requer o acolhimento da preliminar arguida, e caso não acolhida, a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação a contestação ao Id. 34071605. Proferida decisão saneadora ao Id. 121147126, foi afastada a preliminar arguida, bem como determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado ao Id. 141595691 Instadas, as partes apresentaram, sucessivamente, em Id. 143988014 e Id. 144140545. Foi convertido o feito em diligência determinando a intimação do perito para esclarecer o questionamento da parte requerida. Esclarecimentos prestados em Id. 182615435. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Urge destacar que a matéria em comento está disciplinada pela Lei nº 6.194/74, com as alterações subsequentes, além de regulamentações expedidas pelos órgãos competentes. Para recebimento do seguro DPVAT, a parte demandante deve comprovar os seguintes requisitos: a) a ocorrência do sinistro automobilístico; b) a invalidez permanente; e c) o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente. Nesse contexto, verifico que o primeiro requisito – acidente automobilístico – restou preenchido pelos documentos carreados aos autos pela demandante, consistente em boletim de ocorrência, prontuário médico e fotos do acidente, os quais demonstram que a parte autora se envolveu em um acidente de trânsito ocorrido no dia 27.08.2018 (Id. 30024322). No que tange aos demais requisitos – invalidez permanente e nexo causal –, é certo que também restaram comprovados pela perícia médica realizada (Id. 141595691), da qual se extrai que a parte autora possui o CID 10 M86.8, que por sua vez é caracterizado por ser a Osteomielite, e juntamente possui o CID 10 T93.2, na qual corresponde a Sequelas de outras fraturas do membro inferior. Além disso, apresenta a amputação da perna direita, devido ao acidente sofrido. Concluiu ao final que a autora possui incapacidade total e definitiva decorrente de acidente automobilístico que resultou em amputação do membro inferior direito. Logo, concluo que a parte autora cumpriu o disposto no “caput” do artigo 5º da Lei nº 6.194/74, segundo o qual “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente....”. Já no que se refere ao valor a ser indenizado, o artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, dispõe que: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. Sobre o assunto, eis o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (destaquei): “PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0008767-42.2017.8.11.0004
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) à parte autora, referentes à indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores, com incidência de juros de 1 % ao mês correção INPC, ambos a partir do evento danoso. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sem correção. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 17:04
Procedência
27/03/2025, 17:03
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 18:39
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:05
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:02
Publicação
05/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) advogado(a) das partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da resposta do perito.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:41
Expedição de documento
16/01/2025, 13:51
Retificação de Classe Processual
26/11/2024, 14:40
Decurso de Prazo
11/10/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:54
Ato ordinatório
29/08/2024, 16:32
Expedição de documento
27/08/2024, 16:53
Outras Decisões
24/08/2024, 15:34
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 13:05
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:48
Publicação
23/02/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação dos procuradores das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, tendo em vista o laudo pericial acostado nos autos.
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 14:27
Desarquivamento
19/02/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 10:43
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:15
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:20
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:47
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:47
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:48
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:48
Publicação
13/11/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida acerca da decisão prolatada nos autos e da perícia designada nos autos para manifestar o que entender de direito acerca da fixação dos honorários periciais e, bem como, promover o recolhimento da referida verba, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à parte solicitante da perícia.
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora acerca da decisão prolatada nos autos e da perícia designada nos autos para o dia 27 de novembro de 2023 (segunda-feira), às 08:20hrs da manhã, no Hotel Serra do Roncador na sala de reuniões, localizado na BR 158, s/n, Água Boa/MT (id nº 133428554), devendo a parte comparecer e apresentar todos os documentos médicos relacionados com o caso, tais como resultado de exames, laudos, prontuários e documentos atuais, caso não estejam acostados no processo.
09/11/2023, 00:00
Provisório
08/11/2023, 13:10
Expedição de documento
08/11/2023, 13:09
Expedição de documento
08/11/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:25
Publicação
19/10/2023, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000430-88.2020.8.11.0021..
REQUERENTE: DANIELA RODRIGUES DE SOUSA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
VISTOS. 1. Em tempo, tendo em vista a falta de diligência pela médica perita nomeada nos autos para a entrega dos laudos em período razoável nos processos previdenciários desta Vara, a fim de evitar prejuízo a parte, REVOGO a nomeação anterior. 2. Para a realização da perícia, NOMEIO perito judicial a empresa NOCTUA PERITAS, a ser realizada por meio do médico Dr. Waldman Santos Davia – CRM/MT nº 11410, com endereço no Top Co-Working, Rua Comandante Costa, nº 1649A, Bairro Centro Sul, Cuiabá/MT, CEP: 78020-400, telefone (65) 99996-1578, e-mail: [email protected], que servirá independentemente de compromisso, razão por que FIXO os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Observando que a perícia deverá ser agendada pela Secretaria da Vara. 3. Ressalto que o levantamento dos honorários periciais será determinado assim que o laudo médico for juntado aos autos e prestados eventuais esclarecimentos. 4. Após, INTIME-SE a parte acerca da perícia agendada, quando poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quesitos e assistente técnico (cuja intimação pessoal é dispensável), se ainda não indicados. 5. Apresentado o laudo, VISTA dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e retornem conclusos para deliberação. 6. Após, conclusos. 7. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 17:56
Expedição de documento
17/10/2023, 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 13:33
Desarquivamento
11/10/2023, 13:25
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:30
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1000430-88.2020.8.11.0021..
REQUERENTE: DANIELA RODRIGUES DE SOUSA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
VISTOS. 1. Da análise dos autos, verifico a existência de preliminares arguidas em contestação pela parte requerida (Id. 32189610), as quais passo a analisar neste momento. Pois bem. - Preliminar Inadequação Valor da Causa 2. Quanto à alegada necessidade de adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, entendo que não assiste razão à requerida, uma vez que o valor correspondente à sequela sofrida pelo autor só será apurado através da prova pericial a ser realizada nos autos, sendo que o valor atribuído à causa está de acordo com o valor que o autor almeja receber ao final, conforme art. 292, VI, do CPC. - Da Produção de Prova 3. Prosseguindo, verifico que o processo está em ordem, inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais de mérito pendentes de análise, motivo pelo qual DECLARO O FEITO SANEADO. 4. DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, NOMEIO a Dra. Fernanda Moraes de Abreu, CRM/MT 13517, com endereço à Rua Independência, nº. 655, Centro, Barra do Graças/MT, telefone (066) 99988-0405, e-mail: [email protected], que servirá independentemente de compromisso, razão por que FIXO os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ, devendo ser expedida certidão tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não haja necessidade de maiores esclarecimentos pelo perito. Observando que a perícia deverá ser agendada pela Secretaria da Vara. 5. Por força do artigo 95 do CPC, INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do valor dos honorários fixados, ficando consignado desde já que o pagamento dos honorários do expert será realizado pela parte sucumbente ao término da lide e, sendo a parte vencida beneficiária das benesses da assistência judiciária gratuita, tal pagamento será realizado pelo Estado (§ 1º do art. 2º da Resolução CNJ 232/2016). 6. Decorrido o prazo retro, proceda-se a secretaria da Vara o agendamento da perícia. 7. Devido ao grande volume de processos a serem periciados, o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da efetivação da avaliação e/ou exame médico encimado. 8. Com a juntada do laudo médico e estudo psicossocial, INTIMEM-SE as partes a manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 9. Havendo divergência de alguma das partes quanto ao laudo pericial, INTIME-SE o perito para os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Decorrido o prazo acima ou não havendo impugnação ao laudo pericial, renove-se vista às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais, voltando os autos conclusos em seguida para sentença. 11. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Provisório
23/06/2023, 12:15
Expedição de documento
23/06/2023, 09:35
Decisão de Saneamento e Organização
23/06/2023, 09:35
Decurso de Prazo
20/08/2022, 08:18
Decurso de Prazo
19/08/2022, 12:04
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:03
Publicação
29/07/2022, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1000430-88.2020.8.11.0021..
REQUERENTE: DANIELA RODRIGUES DE SOUSA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos em regime de exceção. 1. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato da lide. No mesmo prazo a parte requerida deverá manifestar sobre a prova documental anexada na manifestação de id 49725807. 2. Após, tornem-me concluso para saneamento ou julgamento antecipado. Às providências. Agua Boa, data da assinatura digital. MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito