Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o patrono da parte autora acerca da expedição da Carta Precatória de ID178901131 para que promova a distribuição, devendo comprovar nos autos. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o patrono da parte autora acerca da expedição da Carta Precatória de ID178901131 para que promova a distribuição, devendo comprovar nos autos. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 16:11
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:14
Publicação
21/01/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar o patrono da parte autora acerca da expedição da Carta Precatória de ID178901131 para que promova a distribuição, devendo comprovar nos autos. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 15:20
Ato ordinatório
08/01/2025, 16:32
Decurso de Prazo
14/12/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:10
Publicação
28/11/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o preparo da Carta Precatória com a finalidade de intimação/citação/inquirição, trazendo aos autos o comprovante original de pagamento, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 17:15
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:54
Publicação
08/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a juntada da Carta Precatória ID.171314688. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
04/10/2024, 15:18
Ato ordinatório
04/10/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:00
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:25
Publicação
09/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar parte exequente a distribua na Comarca competente, mediante comprovação nos autos em até 30 (trinta) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 17:55
Expedição de documento
05/07/2024, 17:50
Mero expediente
13/06/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 12:23
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:42
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:47
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:34
Publicação
04/12/2023, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII, 149, 169 da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. Nos termos do “artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias.” Paranatinga, Data do Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor Judicial.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 13:54
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:07
Publicação
29/11/2023, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora/terceiro, por meio de seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 2º, inciso XI da Portaria nº 01/2020, efetuar o pagamento das custas da deprecata ou DISTRIBUA NO FORO diretamente trazendo a comprovação a estes autos em até 30 dias. Impulsiono no mesmo ato o recolhimento de diligência do Sr. Oficial de Justiça ou traga aos autos comprovação de assistência judiciária. Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online -Emitir guia, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento. Paranatinga, Data registrada no Sistema. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA. Gestor Judicial.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:06
Publicação
06/11/2023, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para requerer o que de direito. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 18:39
Ato ordinatório
01/11/2023, 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2023, 17:51
Decurso de Prazo
21/06/2023, 04:05
Decurso de Prazo
21/06/2023, 04:05
Decurso de Prazo
21/06/2023, 04:05
Decurso de Prazo
21/06/2023, 04:05
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:41
Publicação
26/05/2023, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:29
Publicação
26/05/2023, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
25/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 18:36
Expedição de documento
24/05/2023, 18:36
Devolvidos os autos
24/05/2023, 13:32
Documento
24/05/2023, 13:32
Documento
24/05/2023, 13:32
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS – DESÍDIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor, o que não se verificou na hipótese, em que ficou constatada que a demora da conclusão do processo decorreu de motivos alheios à vontade do exequente, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição.
28/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Abril de 2023 a 28 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2023, 14:20
Petição (Contra-razões)
21/03/2023, 19:56
Publicação
28/02/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
24/02/2023, 15:36
Ato ordinatório
24/02/2023, 15:35
Decurso de Prazo
10/02/2023, 06:28
Decurso de Prazo
10/02/2023, 06:24
Decurso de Prazo
10/02/2023, 06:24
Decurso de Prazo
10/02/2023, 06:24
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:19
Publicação
15/12/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000929-60.1996.8.11.0044..
VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial intentada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra COIMBO – INDÚSTRIA DE BORRACHA LTDA e ADRIANA PIOLI BARROS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. A presente ação foi protocolada em 28.05.1996, tendo sido citada a executada Coimbo em 25.11.1996. O auto de penhora foi lavrado em 26.11.1996. A executada Adriana Pioli foi citada e intimada da penhora por edital em 08.06.1998. Em 04.12.1998 a presente ação foi suspensa em razão da interposição dos embargos (fls. 217 Id. 58503063). Os embargos foram julgados em 21.07.2010 (fls. 295/307 Id. 58503063). O acórdão encontra-se acostado às fls. 16/22 Ref. 58503064, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 24.02.2015 (fl. 40). Instada a manifestar, a parte exequente requereu a penhora online em 10.10.2018, a qual restou infrutífera. Posteriormente, o exequente requereu que fosse realizada pesquisa via sistema Renajud e Infojud. Posteriormente, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, tendo se manifestado no mov. 96034046. É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde a última citação da parte executada que ocorreu em 1998, posteriormente, o exequente não logrou êxito em receber o pagamento dos valores devidos, tampouco realizou diligências para tanto, tendo o processo tramitado por mais de 24 (vinte e quatro) anos sem qualquer efetividade. Consigno que o prazo prescrição aplicável à espécie é de cinco (05) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206. Prescreve.[...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” (sem grifos no original). Além disso, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil ordena que decorrido o prazo de 01 (um) ano desde a suspensão dos autos pela não localização de bens, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, após a citação, foi lavrado o termo de penhora. No entanto, passados 09 (nove) anos da penhora do bem (obs. Aqui descontando o período em que a execução ficou suspensa em razão da interposição dos embargos), verifica-se que a parte exequente nunca promoveu a alienação judicial do bem ou adjudicação. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Isento de custas e a estipulação de honorários sucumbenciais não se afigura cabível a nenhuma das partes. Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento
13/12/2022, 10:45
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/12/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 14:22
Ato ordinatório
10/10/2022, 14:21
Decurso de Prazo
08/10/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:33
Decurso de Prazo
24/09/2022, 12:11
Publicação
16/09/2022, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANATINGA PRIMEIRA VARA
DESPACHO
Processo n. 0000929-60.1996.8.11.0044.
Vistos. Compulsando os autos, o exequente informa o falecimento dos sócios da empresa executada, José Ricardo de Oliveira e João Manoel de Oliveira, pugnando pela substituição processual em nome das sócias Rosa Fazio de Oliveira, Ana Lúcia de Oliveira e Alexandra de Oliveira. Deste modo, intimem-se os advogados cadastrados em favor da empresa executada para, no pazo de 15 (quinze) dias, informem quem é o atual representante da empresa, bem como regularize as representações. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito