Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009826-63.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: CREA MARCIA FERREIRA DE SOUZA A presente decisão cumpre a exigência da linguagem simples (Pacto Nacional pela Linguagem Simples - CNJ e Recomendação n. 144/2023 - CNJ), para o uso de linguagem de fácil acesso ao público.
Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CREA MÁRCIA FERREIRA DE SOUZA nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Município de Cuiabá, com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários exigidos. A presente execução fiscal objetiva a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa referentes às taxas de licença para funcionamento, horário especial e publicidade, com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de números 1116717, com vencimento em 31/01/2014, 1404123, com vencimento em 30/01/2015 e 1441033, com vencimento em 29/01/2016, respectivamente. A excipiente sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional, pugnando, ao fim, a extinção da execução (Id. 132415974). O Município de Cuiabá apresentou impugnação, alegando a higidez das CDAs e a inexistência de prescrição em relação aos débitos de 2015 e 2016, contudo, reconhecendo a prescrição da CDA n. 1116717. Ao fim, pugnou pelo prosseguimento da execução em relação as demais CDA's objetadas. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo (Súmula nº 393 do STJ). Com essas considerações, passo à análise do pedido. Nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso, a CDA nº 1116717 teve seu vencimento em 31/01/2014, sendo que a execução fiscal foi ajuizada somente em 11/03/2019, mais de cinco anos após o vencimento do crédito, sem ocorrência de qualquer causa interruptiva. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário nela inscrito, nos termos do art. 174 do CTN. Em relação às demais CDAs (nºs 1404123 e 1441033), com vencimentos nos anos de 2015 e 2016, respectivamente, verifica-se que a execução foi proposta dentro do prazo quinquenal. Além disso, não foram demonstrados vícios formais nos títulos executivos, os quais gozam de presunção relativa de liquidez e certeza conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/1980: Art. 3º da LEF: “A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. Soma-se a isso, o fato de que a presunção de legalidade, num contexto em que se verticalizam interesses públicos e privados, é dos atos administrativos. Em que pese não se tratar de presunção absoluta, a sua desconstituição, ainda mais na estreita via da Exceção de Pré-Executividade, reclama robustas provas pré-constituídas em sentido contrário (art. 204, § único, CTN).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a prescrição tão somente em relação à CDA de n. 1116717, com vencimento em 31/01/2014. Deixo de condenar no pagamento de custas e honorários por serem incabíveis na espécie. Intimem-se as partes da presente decisão. Na mesma oportunidade, a parte exequente deverá se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Amini Haddad Campos Juíza de Direito