Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0001488-84.2017.8.11.0010..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: DIMAS APARECIDO DA ROCHA, ALESSANDRA FARIA DA ROCHA
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em fase de expropriação de ativos financeiros. Compulsando os autos, verifica-se que, após o deferimento da indisponibilidade de ativos via sistema SISBAJUD, restaram bloqueados valores parciais nas contas de titularidade dos executados (IDs 202925632 e 202929001). Devidamente intimados acerca da constrição (IDs 199068428 e 199069539), os executados quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo legal. Destarte, operada a preclusão e não havendo prova de impenhorabilidade ou excesso de execução, a conversão da indisponibilidade em penhora é medida que se impõe, nos exatos termos do art. 854, §5º, do Diploma Processual Civil vigente. DISPOSIÇÕES. Diante do exposto: CONVERTO EM PENHORA os valores bloqueados via SISBAJUD. EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente. Observe-se os dados bancários informados na petição de ID 222361983. Considerando que o valor bloqueado perfaz apenas a satisfação parcial do crédito exequendo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito (abatendo-se o valor ora levantado) e indique bens passíveis de penhora para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento provisório (art. 921, III, CPC). CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito