Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 01:14
Remessa (outros motivos)
07/06/2025, 02:01
Remessa (outros motivos)
07/06/2025, 02:01
Remessa (outros motivos)
07/06/2025, 02:01
Trânsito em julgado
06/06/2025, 02:55
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:55
Publicação
05/06/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA Processo n. 0001302-84.2016.8.11.0046 REQUERENTE: AGROPECUARIA MASUTTI LTDA REQUERIDO: CLARO S.A., SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA - EPP
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo rito comum, proposta por AGROPECUARIA MASUTTI LTDA em desfavor de CLARO S.A. e outros. No curso da ação foi noticiada a composição amigável entre as partes, postulando pela homologação do acordo com a consequente extinção da ação (id.179466683). É o necessário relatório. DECIDO. Considerando a expressa manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO a transação celebrada, ademais, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O acordo de id.179466683 passa a fazer parte desta sentença, constituindo título executivo judicial. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores. Nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes das custas remanescentes. Considerando o pedido de extinção da ação pelas partes, RECONHEÇO a renúncia tácita (art. 1.000, § único, do CPC). Assim, dou por transitada em julgado a sentença e determino a remessa imediata ao ARQUIVO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data da assinatura digital. VINICIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Substituto
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 17:49
Homologação de Transação
02/06/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 13:18
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 16:07
Desarquivamento
31/03/2025, 16:07
Documento
31/03/2025, 16:07
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:14
Definitivo
02/12/2024, 19:05
Devolvidos os autos
28/11/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001302-84.2016.8.11.0046 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Telefonia, Cobrança indevida de ligações, Efeitos] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [AGROPECUARIA MASUTTI LTDA - CNPJ: 26.595.181/0001-30 (APELANTE), LEONARDO GIOVANI NICHELE - CPF: 569.831.821-20 (ADVOGADO), CLARO S.A. - CNPJ: 40.432.544/0001-47 (APELADO), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - CPF: 808.122.106-97 (ADVOGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA - CNPJ: 18.944.003/0001-49 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – ALTERAÇÃO DE PLANO EMPRESARIAL – COBRANÇAS EXCEDENTES E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADAS – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC) – DEMANDA IMPROCEDENTE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mesmo diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte autora a produção de prova mínima do direito por ela arguido (art. 373, inciso I, do CPC). Não o fazendo, é inviável condenar o fornecedor à reparação civil por falha na prestação de serviço não evidenciada (TJMT - N.U 0021840- 04.2016.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, publicado no DJE 12/04/2022). R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AGROPECUÁRIA MASUTTI LTDA. visando reformar a proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Comodoro que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Morais nº 0001302-84.2016.8.11.0046, movida em face de CLARO S. A. e outra., julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões do recurso, em síntese, a recorrente relata que foi procurada pela apelada Serviços de Telecomunicações Ltda. para aquisição dos serviços de telefonia e internet prestados pela Claro S.A. e que, diante da proposta mais vantajosa, na data de 22.05.2015, houve a contratação dos serviços, com portabilidade na data de 07.07.2015. Esclarece que já no início da contratação foi surpreendida com inconsistências nas faturas, cobrança indevida de serviços, divergências nos valores e repetição de cobranças, sendo que não obteve a solução pela via administrativa e PROCON. Discorre que diante dos defeitos na prestação dos serviços com cobranças de valores dissonantes da oferta, houve a rescisão unilateral pela parte contratante justificada na irregularidade das cobranças e na falha na prestação dos serviços. Forte nestes argumentos, pede o provimento do recurso para obter a rescisão formal do contrato e condenação das recorridas na restituição do indébito e no pagamento de danos morais. As contrarrazões foram apresentadas, nos Ids. 232475196 e 235578163, por meio das quais as partes adversas pugnam pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Colenda Câmara A controvérsia entre as partes decorre da apresentação da Proposta e do Termo de Contratação - Pessoa Jurídica referente à prestação dos serviços de telefonia e internet ofertados pelas recorridas. Como relatado na sentença, consta na inicial que a sede da Empresa Requerente fica no Estado de Rondônia, contudo o grande fluxo de ligações se concentra no Estado de Mato Grosso, de modo que a contratação objetivava o pacote de “Serviço Claro DDD Nac”, com isenção de deslocamento e aquisição de aparelhos celulares. Pois bem. Do Termo de Contratação - Pessoa Jurídica de id. 70361137 (autos de origem), consta a aquisição de 77 (setenta e sete) linhas com identificação do DDD 69 (Estado de Rondônia), com pacote de franquia e internet, sendo que a Proposta de id. 70361137 (autos de origem) também apresenta limitação de franquia de ligação e dados. A insurgência da parte recorrente se refere às ligações interurbanas e excedente de dados, contudo, apesar de afirmar que a maioria das ligações ocorre no Estado de Mato Grosso, optou pelo uso do DDD da sede da Empresa no Estado de Rondônia, de modo que sujeita a diferença. E neste ponto, assim como bem esclarecido pelo julgador a quo, as alegações exordiais não se fizeram com o acompanhamento da indicação expressa quanto à dissonância entre os limites contratados de franquia de ligação e dados necessários à comprovação do direito da parte contratante. Destaca-se o fato de que as faturas indicam os serviços excedentes referentes a franquia de telefone e de consumo de dados, tendo por parâmetro os limites dispostos no Termo de Contratação - Pessoa Jurídica de id. n. 70361137, em vista do DDD contratado e o uso de ligações com DDD’s diferentes. Embora a recorrente discorde dos valores, não o fez mediante comprovação por conjunto probatório hábil, deixando de cumprir com o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO – TELEFONIA – ALTERAÇÃO DE PLANO EMPRESARIAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA – ART. 373, INCISO I, DO CPC – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte autora a produção de prova mínima do direito por ela arguido (art. 373, inciso I, do CPC). Não o fazendo, é inviável condenar o fornecedor à reparação civil por falha na prestação de serviço não evidenciada. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC).” (TJMT - N.U 0021840- 04.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022). Portanto, não havendo prova quanto à falha na prestação dos serviços, não há falar em repetição do indébito ou devolução dos valores, considerando a regularidade das cobranças. De igual modo, como a própria parte contratante rescindiu o contrato e não sendo comprovada a falha na prestação dos serviços, não há como se afastar o seu dever de responder pelas penalidades dispostas no Contrato, tampouco reconhecer a existência de ato ilícito que resulte em abalo extrapatrimonial. Em resumo, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivo. Com estas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária anteriormente fixada para 15% sobre o valor da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/10/2024
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001302-84.2016.8.11.0046 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Telefonia, Cobrança indevida de ligações, Efeitos] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [AGROPECUARIA MASUTTI LTDA - CNPJ: 26.595.181/0001-30 (APELANTE), LEONARDO GIOVANI NICHELE - CPF: 569.831.821-20 (ADVOGADO), CLARO S.A. - CNPJ: 40.432.544/0001-47 (APELADO), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - CPF: 808.122.106-97 (ADVOGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA - CNPJ: 18.944.003/0001-49 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA – ALTERAÇÃO DE PLANO EMPRESARIAL – COBRANÇAS EXCEDENTES E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADAS – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC) – DEMANDA IMPROCEDENTE –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mesmo diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte autora a produção de prova mínima do direito por ela arguido (art. 373, inciso I, do CPC). Não o fazendo, é inviável condenar o fornecedor à reparação civil por falha na prestação de serviço não evidenciada (TJMT - N.U 0021840- 04.2016.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, publicado no DJE 12/04/2022). R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AGROPECUÁRIA MASUTTI LTDA. visando reformar a proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Comodoro que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Morais nº 0001302-84.2016.8.11.0046, movida em face de CLARO S. A. e outra., julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões do recurso, em síntese, a recorrente relata que foi procurada pela apelada Serviços de Telecomunicações Ltda. para aquisição dos serviços de telefonia e internet prestados pela Claro S.A. e que, diante da proposta mais vantajosa, na data de 22.05.2015, houve a contratação dos serviços, com portabilidade na data de 07.07.2015. Esclarece que já no início da contratação foi surpreendida com inconsistências nas faturas, cobrança indevida de serviços, divergências nos valores e repetição de cobranças, sendo que não obteve a solução pela via administrativa e PROCON. Discorre que diante dos defeitos na prestação dos serviços com cobranças de valores dissonantes da oferta, houve a rescisão unilateral pela parte contratante justificada na irregularidade das cobranças e na falha na prestação dos serviços. Forte nestes argumentos, pede o provimento do recurso para obter a rescisão formal do contrato e condenação das recorridas na restituição do indébito e no pagamento de danos morais. As contrarrazões foram apresentadas, nos Ids. 232475196 e 235578163, por meio das quais as partes adversas pugnam pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Colenda Câmara A controvérsia entre as partes decorre da apresentação da Proposta e do Termo de Contratação - Pessoa Jurídica referente à prestação dos serviços de telefonia e internet ofertados pelas recorridas. Como relatado na sentença, consta na inicial que a sede da Empresa Requerente fica no Estado de Rondônia, contudo o grande fluxo de ligações se concentra no Estado de Mato Grosso, de modo que a contratação objetivava o pacote de “Serviço Claro DDD Nac”, com isenção de deslocamento e aquisição de aparelhos celulares. Pois bem. Do Termo de Contratação - Pessoa Jurídica de id. 70361137 (autos de origem), consta a aquisição de 77 (setenta e sete) linhas com identificação do DDD 69 (Estado de Rondônia), com pacote de franquia e internet, sendo que a Proposta de id. 70361137 (autos de origem) também apresenta limitação de franquia de ligação e dados. A insurgência da parte recorrente se refere às ligações interurbanas e excedente de dados, contudo, apesar de afirmar que a maioria das ligações ocorre no Estado de Mato Grosso, optou pelo uso do DDD da sede da Empresa no Estado de Rondônia, de modo que sujeita a diferença. E neste ponto, assim como bem esclarecido pelo julgador a quo, as alegações exordiais não se fizeram com o acompanhamento da indicação expressa quanto à dissonância entre os limites contratados de franquia de ligação e dados necessários à comprovação do direito da parte contratante. Destaca-se o fato de que as faturas indicam os serviços excedentes referentes a franquia de telefone e de consumo de dados, tendo por parâmetro os limites dispostos no Termo de Contratação - Pessoa Jurídica de id. n. 70361137, em vista do DDD contratado e o uso de ligações com DDD’s diferentes. Embora a recorrente discorde dos valores, não o fez mediante comprovação por conjunto probatório hábil, deixando de cumprir com o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO – TELEFONIA – ALTERAÇÃO DE PLANO EMPRESARIAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA – ART. 373, INCISO I, DO CPC – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte autora a produção de prova mínima do direito por ela arguido (art. 373, inciso I, do CPC). Não o fazendo, é inviável condenar o fornecedor à reparação civil por falha na prestação de serviço não evidenciada. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC).” (TJMT - N.U 0021840- 04.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022). Portanto, não havendo prova quanto à falha na prestação dos serviços, não há falar em repetição do indébito ou devolução dos valores, considerando a regularidade das cobranças. De igual modo, como a própria parte contratante rescindiu o contrato e não sendo comprovada a falha na prestação dos serviços, não há como se afastar o seu dever de responder pelas penalidades dispostas no Contrato, tampouco reconhecer a existência de ato ilícito que resulte em abalo extrapatrimonial. Em resumo, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivo. Com estas considerações, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária anteriormente fixada para 15% sobre o valor da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/10/2024
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Outubro de 2024 a 25 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
14/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2024, 12:40
Petição (Contra-razões)
01/08/2024, 22:03
Publicação
11/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o disposto no artigo 203 § 4º do CPC, certifico que nos autos foi apresentado um recurso de apelação, de forma que neste momento, intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões.
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 18:06
Expedição de documento
09/07/2024, 18:05
Expedição de documento
09/07/2024, 18:04
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:58
Publicação
04/06/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 0001302-84.2016.8.11.0046 REQUERENTE: AGROPECUARIA MASUTTI LTDA REQUERIDO: CLARO S.A., SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA - EPP
SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Relatório. Agropecuária Masutti Ltda ajuizou Ação Revisional de Contrato de Contrato de Prestação de Serviços c.c. Declaratória de Inexistência de Débito, Consignação em Pagamento, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de Claro S.A. e Serviços de Telecomunicações Ltda EPP (Red Line Serviços de Telecomunicações). Como causa de pedir, alega a Requerente que fora procurada pela Requerida Serviços de Telecomunicações Ltda EPP para aquisição dos serviços de telefonia e internet prestados pela Requerida Claro S.A. Narra que diante da proposta mais vantajosa, na data de 22.05.2015 houve a contratação dos serviços, com portabilidade na data de 07.07.2015. Informa que já no início da contratação fora surpreendida com inconsistências nas faturas, cobrança indevida de serviços, divergências nos valores e repetição de cobranças, sendo que tendo procurado a solução pela via administrativa e PROCON não logrou êxito. Argumenta pela existência de defeitos na prestação dos serviços com cobranças de valores dissonantes da oferta, de modo que houve a rescisão unilateral pela parte Autora do contrato, esta justificada na irregularidade das cobranças e na falha na prestação dos serviços. Nestes termos, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consignação da quantia que entende devida. Postulou ao final pela repetição do indébito, indenização por danos morais e a rescisão do contrato. Com a inicial (id. n. 70361137-Pág. 1/34), juntou documentos, com destaque para a Proposta de id. n. 70361137-Pág. 65/69 e Termo de Contratação - Pessoa Jurídica de id. n. 70361137-Pág. 70/81. Decisão inicial no id. n. 70361134-Pág. 224/225, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando a citação da parte Requerida e a realização de audiência de conciliação. No id. n. 70361134-Pág. 262 a parte Autora informou a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento n. 74793/2016, cuja liminar recursal fora deferida no id. n. 707361134-Pág. 295/298, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo ativo pleiteado, condicionado á consignação em juízo da quantia de R$ 28.159,33 (vinte e oito mil cento e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos) e a prestação de caução idônea, real ou fidejussória sobre o valor remanescente do débito, determinando a abstenção de inclusão ou exclusão do débito discutido nos autos dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.” A parte Autora apresentou o depósito judicial no id. n. 70361134-Pág. 303/304, sendo determinado pelo Juízo a apresentação de caução idônea no id. n. 70361134-Pàg. 309/310. Citada, a Requerida Claro S.A. apresentou contestação no id. n. 70361134-Pág. 311/332. Em matéria de mérito, afirmou que o débito é regular, vez que as cobranças se apresentam como exercício regular de direito e a ausência de provas que demonstrem o dano sofrido por verificar tratar-se a Autora de pessoa jurídica. Argumentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual dano moral, impossibilidade de inversão do ônus da prova, sendo que ao final postulou pela improcedência da ação. Em resposta à contestação, a parte Autora ratificou os termos expostos em sua petição inicial e impugnou a tese exposta pela Requerida Claro S.A., id. n. 70361134-Pág. 375/381. Julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento n. 74793/2016 no id. n. 70361134-Pág. 393/402, com a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSÃO DO NOME DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO DO STJ - NECESSIDADE DE DEPÓSITO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme entendimento consolidado no STJ em recurso repetitivo, “a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida, se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito, ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e sem jurisprudência consolidade do STF ou STJ, iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada, conforme o prudente arbítrio do juiz” (Recurso Especial n. 1.061.530 - RS – Rel. Ministra Nancy Andrighi – DJ: 10/03/2009). Havendo risco de dano inverso, a garantia do juízo é medida imperativa para o deferimento da antecipação da tutela.” Manifestação da Requerente Agropecuária Masutti Ltda no id. n. 70361134-Pág. 426/427, ofertando bens móveis a título de caução e requerendo a expedição de carta precatória para citação da Requerida Serviços de Telecomunicações Ltda EPP (Red Line Serviços de Telecomunicações), com deferimento nas decisões n. 70361134-Pág. 440 e 444. Decisão no id. n. 70361134-Pág. 493 determinando a citação por edital da Requerida Serviços de Telecomunicações Ltda EPP (Red Line Serviços de Telecomunicações), com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial no id. n. 70361134-Pág. 543 e contestação por negativa geral no id. n. 70361134-Pág. 552. Nova manifestação da Requerida Claro S.A. no id. n. 70361134-Pág. 496/506. Despacho no id. n. 70361134-Pág. 556, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, sendo que a parte Autora pugnou pela produção de prova testemunhal no id. n. 70361134-Pág. 70361134-Pág. 559 e a Requerida Claro S.A. postulou pelo julgamento antecipado da lide no id. n. 70361134-Pág. 560. Decisão no id. n. 121810067, designando audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência e instrução no id. n. 130009696, com oitiva da Testemunha Paulo de Paula, declarando encerrada a instrução probatória e abrindo prazo para apresentação das alegações finais. Alegações finais pela Requerida Claro S.A. no id. n. 130889591, pela Requerente Agropecuária Masutti Ltda no id. n. 131890559 e pela Defensoria Pública no id. n. 133400260. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando a produção probatória e verificando que não há questões processuais pendentes ou preliminares, passo a análise do mérito. 2.1. Mérito. A controvérsia entre as partes decorre da apresentação da Proposta de id. n. 70361137-Pág. 65/69 e do Termo de Contratação - Pessoa Jurídica de id. n. 70361137-Pág. 70/81 referente a prestação dos serviços de telefonia e internet pelas Requeridas. Consta na inicial que a sede da Empresa Requerente fica no Estado de Rondônia, contudo o grande fluxo de ligações se concentra no Estado de Mato Grosso, de modo que a contratação objetivava o pacote de “Serviço Claro DDD Nac”, com isenção de deslocamento e aquisição de aparelhos celulares. A Requerente Masutti Ltda apresentou tabela indicando os valores que entende indevidos, se insurgindo contra a cobrança dos pacotes a título de “Serviço Claro DDD Nac”, “Interurbanas e Recebidas Em viagem” e excedentes de dados. Quando da formulação do Termo de Contratação - Pessoa Jurídica de id. n. 70361137-Pág. 70/81, consta a aquisição de 77 (setenta e sete) linhas com identificação do DDD 69 (Estado de Rondônia), com pacote de franquia e internet, sendo que a Proposta de id. n. 70361137-Pág. 65/69 também apresenta limitação de franquia de ligação e dados. A insurgência da parte Autora refere-se as ligações interurbanas e excedente de dados, contudo, apesar de afirmar que a maioria das ligações ocorre no Estado de Mato Grosso, optou pelo uso do DDD da sede da Empresa no Estado de Rondônia, de modo que sujeita a diferença. Porém, não obstante as planilhas e o disposto em audiência de instrução, as alegações exordiais não se fizeram com o acompanhamento da indicação expressa quanto a dissonância entre os limites contratados de franquia de ligação e dados necessários a comprovação do direito da parte Requerente. Nessa seara, merece destaque o fato de que as faturas indicam os serviços excedentes referentes a franquia de telefone e de consumo de dados, tendo por parâmetro os limites dispostos no Termo de Contratação - Pessoa Jurídica de id. n. 70361137-Pág. 70/81, em vista do DDD contratado e o uso de ligações com DDD’s diferentes. A Autora Agropecuária Masutti Ltda contratou livremente o total de franquia de ligações e dados, sendo que não comprovou a cobrança de excedente em descompasso com os termos dispostos na contratação, cujo detalhamento consta em todas as faturas, quando, então, poderia a própria parte ajustar os limites da franquia ou alterar o uso do DDD, não havendo que se falar em irregularidade nos valores cobrados quando não indicada a causa de divergência com os lançamentos da fatura. Ademais, em sede de audiência de instrução e julgamento a Testemunha Paulo de Paula ressalta a dissonância entre os valores ofertados e os valores cobrados, contudo, sem dispor quanto aos serviços efetivamente contratados, notadamente o limite de franquia de ligações e dados. A Testemunha Paulo de Paula também informou não dispor de conhecimento quanto a cobrança de valores em duplicidade ou de cobranças de valores desconhecidos, não sendo evidenciada a falha na prestação dos serviços. Em que pese as alegações da parte Requerente, estas não se fizeram mediante comprovação por conjunto probatório hábil, portanto, a parte Autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, onde a parte Autora não demonstra o fato constitutivo de seu direito e a parte Requerida faz prova quanto a regularidade das cobranças, improcede o pedido vestibular, visto que não comprovada a falha na prestação dos serviços. Nesta mesma linha, eis o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO – TELEFONIA – ALTERAÇÃO DE PLANO EMPRESARIAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA – ART. 373, INCISO I, DO CPC – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte autora a produção de prova mínima do direito por ela arguido (art. 373, inciso I, do CPC). Não o fazendo, é inviável condenar o fornecedor à reparação civil por falha na prestação de serviço não evidenciada. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC).” (TJMT - N.U 0021840-04.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022) Lado outro, mesmo que assim não fosse, a parte Autora não comprovou nos autos ter sofrido o dano moral sustentado, considerando para tanto sua condição de pessoa jurídica. A parte Autora enquanto pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, nos ditames da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, todavia, não verifico ofensa à honra e imagem da parte Requerente. Em reforço ao exposto: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO C/C DANO MORAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – SEGURO DE VEÍCULO – DANO PARCIAL – INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA COM AS PARCELAS CONTRATADAS – DÉBITO AUTOMÁTICO – SALDO EXISTENTE – CANCELAMENTO EXECUTADO APÓS A DATA DO SINISTRO – COBERTURA DEVIDA – DEDUÇÃO DE FRANQUIA OBRIGATÓRIA NOS TERMOS DA APÓLICE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – ILÍCITO CONTRATUAL – MERO DISSABOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, portanto, para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos.” (TJMT - N.U 0004111-21.2018.8.11.0032, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2024, Publicado no DJE 11/05/2024) (Sem grifos no original). Constata-se que não constando provas quanto a falha na prestação dos serviços, não há que se falar em repetição do indébito ou devolução dos valores, considerando a regularidade das cobranças. Sendo unilateral a rescisão do contrato por parte da Requerente Agropecuária Masutti Ltda não há como se afastar os encargos contratuais de inadimplemento, em vista da rescisão, cujos parâmetros tampouco foram especificamente impugnados. Com efeito, como a própria parte Autora rescindiu o contrato e não sendo comprovada a falha na prestação dos serviços, não há como se afastar o seu dever de responder pelas penalidades dispostas no Contrato. Desta feita, a análise do feito dispensa maiores delongas, sendo a improcedência medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Agropecuária Masutti Ltda em desfavor de Claro S.A. e Serviços de Telecomunicações Ltda EPP (Red Line Serviços de Telecomunicações) nos autos da ção Revisional de Contrato de Contrato de Prestação de Serviços c.c. Declaratória de Inexistência de Débito, Consignação em Pagamento, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para fins de: DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor da Requerida Claro S.A. para levantamento da quantia depositada nos autos e abatimento do saldo devedor, ante a manutenção da cobrança. Resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Comodoro/MT, data da assinatura eletrônica. Vinícius Paiva Galhardo Juiz de Direito Substituto
03/06/2024, 00:00
Expedição de documento
31/05/2024, 09:08
Improcedência
31/05/2024, 09:08
Documento
06/05/2024, 14:35
Ato ordinatório
12/04/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:18
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 12:58
Decurso de Prazo
24/10/2023, 03:51
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 17:30
Publicação
28/09/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 00:25
Movimentação processual
27/09/2023, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO
DECISÃO
Processo: 0001302-84.2016.8.11.0046..
REQUERENTE: AGROPECUARIA MASUTTI LTDA
REQUERIDO: CLARO S.A., SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA - EPP Deliberações: Declaro encerrada a instrução probatória. Há requerimento para que as razões finais sejam apresentadas por memoriais.
Intimação - DECISÃO DEFIRO-O diante da necessidade de análise do caso com acuidade, aparente e eventual complexidade. Dessa forma, DETERMINO os autos sejam enviados/remetidos, ao requerente e requerido para que apresentem essas por memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2°, do CPC. As partes sairam intimadas em audiência. Por fim, os autos deverão ser conclusos para que seja proferida a sentença. Observação: Dispensada a aposição de assinaturas, ao qual segue assinatura digitalmente apenas pelo juiz (conforme art. 26 do Prov. 15/2020/CGJCE). As respectivas presenças são auferidas por meio diverso, a propósito. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 07:41
Expedição de documento
26/09/2023, 07:41
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2023, 14:24
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
25/09/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 20:31
Expedição de documento
21/09/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 07:42
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 19:11
Publicação
26/07/2023, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o disposto no artigo 203 § 4º do CPC e o artigo 2º da portaria 01/2020 deste juízo encaminho os autos para que as partes tenham ciência da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 (VINTE E CINCO) de setembro de 2023, às 13h00min (horário de MT) a ser realizada mediante videoaudiência pelo sistema “Microsoft Teams”, mediante acesso ao link: Salienta-se que a intimação de suas testemunhas ficará a cargo do patrono, que deverá proceder com os meios necessários para a inquirição no respectivo escritório de advocacia ou congênere. Desde já as partes podem se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se desejarem a realização da solenidade na modalidade presencial.
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 18:03
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
29/06/2023, 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2023, 12:14
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:14
Recebimento
18/04/2022, 13:18
Desarquivamento
16/04/2022, 13:43
Provisório
20/11/2021, 13:43
Publicação
19/11/2021, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 13:43
Ato ordinatório
17/11/2021, 18:51
Expedição de documento
17/11/2021, 17:49
Remessa
17/11/2021, 17:49
Desarquivamento
15/11/2021, 10:48
Provisório
11/12/2020, 10:48
Ato ordinatório
10/12/2020, 10:48
Entrega em carga/vista
30/11/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:28
Entrega em carga/vista
30/11/2020, 16:25
Remessa (outros motivos)
23/11/2020, 13:43
Ato ordinatório
23/11/2020, 13:43
Expedição de documento
23/11/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 12:36
Documento
21/10/2020, 12:36
Ato ordinatório
02/10/2020, 15:58
Publicação
29/09/2020, 17:47
Expedição de documento
27/09/2020, 12:59
Recebimento
25/09/2020, 17:58
Mero expediente
25/09/2020, 14:27
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 18:00
Petição (Resposta)
27/05/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 10:01
Entrega em carga/vista
30/03/2020, 10:01
Remessa (outros motivos)
25/03/2020, 20:33
Recebimento
19/03/2020, 17:05
Mero expediente
19/03/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 15:21
Expedição de documento
27/01/2020, 18:39
Ato ordinatório
27/01/2020, 16:21
Entrega em carga/vista
28/09/2019, 06:00
Remessa (outros motivos)
17/09/2019, 14:33
Recebimento
17/09/2019, 14:28
Mero expediente
17/09/2019, 14:18
Conclusão (para despacho)
17/09/2019, 11:24
Recebimento
18/06/2019, 18:33
Mero expediente
11/06/2019, 14:10
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 08:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 16:05
Expedição de documento
17/05/2019, 13:13
Publicação
28/03/2019, 09:00
Ato ordinatório
27/03/2019, 10:35
Expedição de documento
27/03/2019, 10:27
Expedição de documento
26/03/2019, 14:37
Expedição de documento
19/03/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 17:59
Desarquivamento
30/01/2019, 13:52
Provisório
31/08/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 13:52
Publicação
10/07/2018, 12:26
Expedição de documento
07/07/2018, 10:10
Recebimento
06/07/2018, 11:50
Outras Decisões
05/07/2018, 10:36
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 18:48
Publicação
26/06/2018, 11:35
Expedição de documento
25/06/2018, 16:25
Ato ordinatório
25/06/2018, 13:30
Ato ordinatório
25/06/2018, 13:27
Documento
25/06/2018, 13:26
Desarquivamento
23/06/2018, 16:53
Provisório
16/12/2017, 16:53
Documento
15/12/2017, 16:53
Expedição de documento
14/12/2017, 09:41
Remessa (outros motivos)
06/10/2017, 12:33
Documento
06/10/2017, 12:23
Remessa (outros motivos)
21/09/2017, 18:06
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 16:27
Publicação
04/09/2017, 13:00
Expedição de documento
01/09/2017, 10:25
Ato ordinatório
31/08/2017, 17:43
Ato ordinatório
31/08/2017, 17:43
Documento
31/08/2017, 17:41
Remessa (outros motivos)
24/08/2017, 11:04
Expedição de documento
02/08/2017, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 08:24
Publicação
27/03/2017, 13:00
Expedição de documento
24/03/2017, 13:59
Recebimento
10/03/2017, 17:54
Outras Decisões
10/03/2017, 16:51
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 18:40
Recebimento
26/01/2017, 16:16
Mero expediente
26/01/2017, 16:16
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 17:13
Publicação
16/12/2016, 13:00
Expedição de documento
15/12/2016, 10:14
Requisição de Informações
13/12/2016, 09:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 13:14
Publicação
12/09/2016, 13:00
Ato ordinatório
10/09/2016, 09:20
Expedição de documento
09/09/2016, 13:39
Recebimento
08/09/2016, 18:59
Mero expediente
06/09/2016, 15:58
Conclusão (para despacho)
05/09/2016, 18:23
Publicação
01/08/2016, 13:00
Documento
29/07/2016, 14:10
Expedição de documento
29/07/2016, 10:02
Recebimento
28/07/2016, 17:20
Petição (Resposta)
28/07/2016, 14:47
Mero expediente
28/07/2016, 13:49
Conclusão (para despacho)
26/07/2016, 18:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 15:04
Ato ordinatório
19/07/2016, 15:02
Remessa (outros motivos)
19/07/2016, 13:50
Publicação
19/07/2016, 13:00
Publicação
19/07/2016, 13:00
Expedição de documento
18/07/2016, 16:02
Expedição de documento
18/07/2016, 16:02
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/07/2016, 13:59
Ato ordinatório
18/07/2016, 13:46
Ato ordinatório
18/07/2016, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 16:34
Documento
15/07/2016, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 10:47
Recebimento
11/07/2016, 14:15
Outras Decisões
05/07/2016, 18:49
Conclusão (para despacho)
05/07/2016, 10:52
Ato ordinatório
01/07/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 15:54
Expedição de documento
01/07/2016, 15:50
Expedição de documento
01/07/2016, 15:45
Documento
10/06/2016, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 18:40
Publicação
31/05/2016, 13:00
Expedição de documento
27/05/2016, 10:00
Ato ordinatório
25/05/2016, 18:01
Expedição de documento
25/05/2016, 18:00
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/05/2016, 17:51
Ato ordinatório
25/05/2016, 17:50
Remessa (outros motivos)
25/05/2016, 17:30
Publicação
25/05/2016, 13:00
Expedição de documento
24/05/2016, 10:01
Recebimento
23/05/2016, 14:33
Mero expediente
23/05/2016, 14:33
Conclusão (para despacho)
19/05/2016, 10:29
Expedição de documento
19/05/2016, 10:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 15:26
Publicação
02/05/2016, 13:00
Expedição de documento
29/04/2016, 10:01
Recebimento
28/04/2016, 18:56
Outras Decisões
28/04/2016, 15:04
Conclusão (para despacho)
27/04/2016, 12:47
Distribuição (sorteio)
27/04/2016, 12:47
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)