Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0022714-57.2014.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ em face de MICHEL POHL MOREIRA DE CASTILHO e IGNEZ MARIA MENDES LINHARES, visando discutir o excesso de execução nos autos da Ação Principal nº 0020299-48.2007.8.11.0041. A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos, e o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 134238198) manteve a rejeição, decotando, contudo, a alteração de ofício dos índices de correção e juros, determinando a observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial original. Certificado o trânsito em julgado em 19/10/2023 (ID 134238202), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de novo memorial de cálculo, conforme determinação judicial (ID 157294468). A Contadoria Judicial apresentou o cálculo no ID 171974641, apurando o valor total da execução em R$ 1.601.224,52 (um milhão, seiscentos e um mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 01/10/2024. Intimadas as partes para manifestação (ID 177553539), o Embargado MICHEL POHL MOREIRA DE CASTILHO, por sua procuradora, manifestou expressa concordância com os cálculos (ID 183612516 e 189511533), requerendo a homologação, o pagamento de crédito superpreferencial em razão da idade e o destaque dos honorários contratuais. O Embargante MUNICÍPIO DE CUIABÁ, por sua vez, também manifestou anuência aos cálculos da contadoria judicial (ID 217617169 e 217617172), informando que sua própria contadoria apurou valor similar. É o relatório. Decido. As partes, devidamente intimadas, manifestaram expressa concordância com o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 171974641), que apurou o valor total de R$ 1.601.224,52 (um milhão, seiscentos e um mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 01/10/2024. A concordância mútua das partes com o valor apurado confere ao cálculo a presunção de correção, tornando-o apto à homologação. O exequente MICHEL POHL MOREIRA DE CASTILHO, nascido em 1961/62 (conforme CNH ID 189511536), possui atualmente mais de 60 (sessenta) anos de idade, fazendo jus ao crédito superpreferencial previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Considerando que o MUNICÍPIO DE CUIABÁ se encontra sob o regime especial de pagamento de precatórios (art. 102, § 2º, do ADCT), o valor a ser adiantado a título de superpreferência corresponde ao quíntuplo do limite estabelecido para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito municipal. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a procuração acostada no ID 189511534 demonstra a pactuação de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico total. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 autoriza o destaque dos honorários contratuais, desde que o advogado junte aos autos o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Por fim, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na sentença de primeiro grau, e majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo acórdão do TJMT (ID 171974641 - pág. 2, que faz referência ao ID 90096505), sendo atribuída a sucumbência ao executado (Município). O cálculo da contadoria judicial (ID 171974641) já individualizou o valor de R$ 145.565,86 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) para os honorários sucumbenciais, atualizado até 01/10/2024.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 171974641, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução em R$ 1.601.224,52 (um milhão, seiscentos e um mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 01/10/2024. Em consequência, determino as seguintes providências: Crédito Principal (MICHEL POHL MOREIRA DE CASTILHO): Valor Total do Principal: R$ 1.456.148,78 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e seis mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), conforme ID 171974641. Destaque de Honorários Contratuais: Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico total devido ao exequente (R$ 1.456.148,78), o que corresponde a R$ 218.422,32 (duzentos e dezoito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), em favor de IGNEZ LINHARES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 51.738.218/0001-89). Crédito Líquido de Michel Pohl: O crédito líquido de Michel Pohl Moreira de Castilho, após o destaque dos honorários contratuais, é de R$ 1.237.726,46 (um milhão, duzentos e trinta e sete mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos). Expedição de RPV (Crédito Superpreferencial): Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de MICHEL POHL MOREIRA DE CASTILHO (CPF: 340.101.731-49), para pagamento do valor correspondente ao quíntuplo do limite da RPV municipal, a ser apurado pela Contadoria Judicial no momento da expedição, em razão de sua idade (art. 100, § 2º, CF c/c art. 102, § 2º, ADCT). Expedição de Precatório (Saldo Remanescente): Expeça-se Precatório em favor de MICHEL POHL MOREIRA DE CASTILHO (CPF: 340.101.731-49) para o saldo remanescente do crédito principal, após a dedução da RPV superpreferencial e dos honorários contratuais. Crédito de Honorários Contratuais (IGNEZ LINHARES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA): Valor: R$ 218.422,32 (duzentos e dezoito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos). Expedição de Precatório/RPV: Expeça-se Precatório ou RPV (conforme o limite legal aplicável e o valor apurado) em favor de IGNEZ LINHARES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 51.738.218/0001-89), referente aos honorários contratuais destacados. Crédito de Honorários Sucumbenciais (IGNEZ LINHARES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA): Valor: R$ 145.565,86 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 01/10/2024, conforme cálculo da contadoria judicial (ID 171974641). Expedição de Precatório/RPV: Expeça-se Precatório ou RPV (conforme o limite legal aplicável e o valor apurado) em favor de IGNEZ LINHARES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 51.738.218/0001-89), referente aos honorários sucumbenciais. MICHEL POHL MOREIRA DE CASTILHO: Banco do Brasil – banco nº 001, agência 2373-6, conta corrente 140.904-2. IGNEZ LINHARES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA: SICOOB UNIQUE BR – banco n. 756, agência n. 4620-5, conta corrente 5.711-8. Traslade-se cópia integral desta decisão e dos cálculos homologados (ID 171974641) para os autos da Ação Principal nº 0020299-48.2007.8.11.0041, para que a execução prossiga naquele feito. Após as providências e a certificação do traslado, arquivem-se definitivamente estes autos de Embargos à Execução, com as baixas e anotações de estilo. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito