Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n.º 1003761-22.2019.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc. Considerando o requerimento expresso do Exequente acostado ao feito em id. 170084059 e 172591453, ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, até ulterior manifestação das Partes ou até o advento do prazo prescricional, contado a partir do levantamento do sobrestamento do feito (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Consigno que o Exequente poderá, a qualquer momento, solicitar o desarquivamento, desde que indique bens disponíveis ou justifique a pertinência de alguma diligência, demonstrando a possibilidade de resultado diverso dos que já se constataram. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 9 de abril de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito