Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033527-08.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA DAS DUNAS
EXECUTADO: JOAO LUCAS GONCALVES CARDOSO Visto,
Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas. Na hipótese, comprovado o insucesso das medidas constritivas adotadas, vez que não encontrados bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito, é necessária a emissão de certidão de dívida, com posterior arquivamento dos autos. Com efeito, pretendendo conferir efetividade às ações de execução, o Enunciado 76 do FONAJE dispõe: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Nessa diretriz, é permitida a expedição de uma certidão para fins de protesto ou negativação do nome do devedor. Essa é uma ferramenta à disposição do credor para garantir a efetividade das decisões e o adimplemento dos créditos objetos de cobrança judicial, eis que de posse dela o credor poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito. Cumpre destacar, ainda, que, conforme o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Outrossim, estabelece o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Com essas considerações, diante do exaurimento das medidas constritivas sob o patrimônio do executado, determina-se a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, com selo de autenticidade no valor de R$ 3.557,79 (id. 85828843), a qual será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, e, por corolário, julga extinto o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento com a indicação de bens passíveis de penhora e a continuidade do cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges. Juíza de Direito