Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ExFisc 0006517-18.2012.8.11.0002 (re) VISTOS,
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra EVERTON QUEIROZ LUCIO e outros, materializada na CDA 20121401. O Executado apresentou exceção de pré-executividade alegando a ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança de ICMS Garantido Integral, requerendo o cancelamento do débito, nulidade da CDA e extinção da execução (Id. 130444298). A Exequente, por sua vez, manifestou pedindo a extinção do processo em relação à CDA que cobra o ICMS Garantido/Garantido Integral, informado que já solicitou a baixa da CDA junto ao setor responsável (Id. 131662013). Diante disso, verifico que a parte Exequente reconheceu a nulidade da CDA 20121401, ora executada, e procedeu ao cancelamento do débito, que versa sobre a Falta de Recolhimento de ICMS Garantido Integral. Com o cancelamento do débito, torna-se prejudicada a análise do processo. Dessa feita, mister se faz a extinção da execução, na forma do art. 26 da LEF. Vejamos: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Deduz dessa lição que o cancelamento da inscrição produz a extinção do feito sem ônus para as partes. Ocorre que no caso em tela houve a formação do litígio com apresentação de defesa pela parte executada. Tal circunstância enseja a extinção do feito com a condenação em honorários. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO DA CDA - APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO EXECUTADO – RECONHECIMENTO DO DÉBITO PAGO PELA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. “O Superior Tribunal de Justiça entende, de maneira pacífica, que os honorários advocatícios são devidos ao Executado, se este apresenta defesa antes do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, ou do pedido de desistência do Exequente.”(N.U 0009751-08.2000.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/03/2020, Publicado no DJE 04/05/2020). 2. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1016770-86.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Relator YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/04/2021, Publicado no DJE 05/05/2021) RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CDA - CANCELAMENTO POSTERIOR À CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO EXECUTADO – ART. 26, DA LEF – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL – POSSIBILIDADE – ARTIGO 85, §11, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.Se o cancelamento da CDA ocorre em momento posterior à citação e apresentação de defesa pelo executado, em estrita observância ao princípio da causalidade, a imposição de verba honorária é medida que se impõe.[...] Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, há de ser majorada a verba honorária sucumbencial, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC”. (TJMT - Ap 19174/2017, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/04/2017, Publicado no DJE 27/04/2017)(N.U 0007094-80.2015.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 02/06/2020). Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC, dado o cancelamento da CDA nº 20121401. CONDENO a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do proveito econômico (valor da causa), com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º, II, do CPC, reduzindo-os para 5% (cinco por cento), atento ao disposto no art. 90, § 4º, do mesmo diploma processual civil. Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. Por fim, DETERMINO o levantamento de toda e qualquer restrição/bloqueio realizado pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e/ou SERASAJUD em nome dos Executados Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito