Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000383-23.2015.8.11.0049 EXEQUENTE: JOSE BENEDITO TAVARES ZANFORLIN EXECUTADO: ORIMAR GONCALVES CORREIA DO PRADO
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Após regular tramitação, sucedeu termo de acordo celebrado entre as partes. É o relatório do essencial, decido. À luz do princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição (art. 3°, § 3 - CPC), observados os pressupostos processuais e os requisitos de validade da relação jurídica material (art. 104, CC), HOMOLOGO o termo de acordo celebrado entre as partes, fazendo-o parte integrante desta sentença, conforme petição anexada em id. 143392371. Tendo o acordo força de sentença entre as partes e diante da satisfação da obrigação (id. 143783839), JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos (baixa definitiva no PJe). Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000383-23.2015.8.11.0049 EXEQUENTE: JOSE BENEDITO TAVARES ZANFORLIN EXECUTADO: ORIMAR GONCALVES CORREIA DO PRADO
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Após regular tramitação, sucedeu termo de acordo celebrado entre as partes. É o relatório do essencial, decido. À luz do princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição (art. 3°, § 3 - CPC), observados os pressupostos processuais e os requisitos de validade da relação jurídica material (art. 104, CC), HOMOLOGO o termo de acordo celebrado entre as partes, fazendo-o parte integrante desta sentença, conforme petição anexada em id. 143392371. Tendo o acordo força de sentença entre as partes e diante da satisfação da obrigação (id. 143783839), JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos (baixa definitiva no PJe). Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
14/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2024, 18:13
Definitivo
13/03/2024, 17:41
Expedição de documento
13/03/2024, 12:05
Expedição de documento
13/03/2024, 12:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000383-23.2015.8.11.0049 EXEQUENTE: JOSE BENEDITO TAVARES ZANFORLIN EXECUTADO: ORIMAR GONCALVES CORREIA DO PRADO
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Após regular tramitação, sucedeu termo de acordo celebrado entre as partes. É o relatório do essencial, decido. À luz do princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição (art. 3°, § 3 - CPC), observados os pressupostos processuais e os requisitos de validade da relação jurídica material (art. 104, CC), HOMOLOGO o termo de acordo celebrado entre as partes, fazendo-o parte integrante desta sentença, conforme petição anexada em id. 143392371. Tendo o acordo força de sentença entre as partes e diante da satisfação da obrigação (id. 143783839), JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos (baixa definitiva no PJe). Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000383-23.2015.8.11.0049 EXEQUENTE: JOSE BENEDITO TAVARES ZANFORLIN EXECUTADO: ORIMAR GONCALVES CORREIA DO PRADO
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Após regular tramitação, sucedeu termo de acordo celebrado entre as partes. É o relatório do essencial, decido. À luz do princípio do estímulo da solução do litígio por autocomposição (art. 3°, § 3 - CPC), observados os pressupostos processuais e os requisitos de validade da relação jurídica material (art. 104, CC), HOMOLOGO o termo de acordo celebrado entre as partes, fazendo-o parte integrante desta sentença, conforme petição anexada em id. 143392371. Tendo o acordo força de sentença entre as partes e diante da satisfação da obrigação (id. 143783839), JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos (baixa definitiva no PJe). Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
14/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2024, 18:13
Definitivo
13/03/2024, 17:41
Expedição de documento
13/03/2024, 12:05
Expedição de documento
13/03/2024, 12:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2024, 12:04
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 07:11
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:14
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:33
Publicação
14/02/2024, 03:41
Publicação
14/02/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000383-23.2015.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIME-SE a parte executada (por meio do advogado habilitado no feito: DJe) para pagar o débito indicado pelo credor na inicial, de forma voluntária, no prazo de 15 dias. Vila Rica/MT, 9 de fevereiro de 2024 RAIRA DIAS ABREU Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
12/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:21
Expedição de documento
09/02/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000383-23.2015.8.11.0049 EXEQUENTE: JOSE BENEDITO TAVARES ZANFORLIN EXECUTADO: ORIMAR GONCALVES CORREIA DO PRADO
DECISÃO
1. Nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial de cumprimento de sentença de pagar quantia certa (id. 138235130), retificando-se a classe processual no PJe. 2. Com fundamento no art. 513, § 2°, I, do CPC, INTIME-SE a parte executada (por meio do advogado habilitado no feito: DJe) para pagar o débito indicado pelo credor na inicial, de forma voluntária, no prazo de 15 dias. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4. Decorridos os prazos para pagamento e impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 05 dias, fazendo-me os autos conclusos na sequência. Isento de custas (art. 3°, V, Lei 7.603/2001/MT - com redação dada pela Lei 11.077/2020/MT). Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 17:03
Expedição de documento
08/02/2024, 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2024, 17:02
Petição (Renúncia de mandato)
08/02/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 15:35
Documento
14/12/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO –DESPACHO INICIAL – SEM NATUREZA CONDENATÓRIA - CHEQUES NOMINAL A TERCEIRA PESSOA – FALTA DE ENDOSSO – ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Como cediço, depois de proferido referido despacho, o feito executivo segue seu trâmite normalmente, não restando superada a necessidade da análise do preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais pelo Magistrado que conduz o feito. 2. Em sendo assim, não se tratando de sentença transitada em julgado, não há que se falar em cumprimento de sentença, de modo que o juízo de origem deve proceder à análise do preenchimento das condições da ação de execução e dos pressupostos processuais, tal como ocorreu na hipótese. 3. É cediço que o cheque representa título de crédito, revestindo-se dos atributos da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração. E, por se tratar de título de crédito próprio, constitui título nominal à ordem, de modo que deve ser emitido com a indicação do beneficiário e pode ser transmitido via endosso, na forma do artigo 910 do Código Civil e do art. 17 e 19, ambos da Lei nº. 7.357/85 (Lei do Cheque). 4. O portador do cheque, sem endosso do beneficiário, não possui legitimidade ativa “ad causam” para propor ação de execução, uma vez que o cheque só pode ser pago à pessoa nele indicada. 5. Nesse contexto, verificando-se que a cambial que embasa esta demanda caracteriza-se como cheque nominal sem endosso, mostra-se caracterizada a ilegitimidade ativa do exequente/apelante para a propositura da ação.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2023, 12:06
Petição (Contra-razões)
18/10/2023, 09:16
Publicação
28/09/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000383-23.2015.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o polo passivo para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Vila Rica/MT, 26 de setembro de 2023 MIRELLY CRISTINE MOREIRA JACOBINA Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 12:16
Decurso de Prazo
30/08/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:25
Decurso de Prazo
29/08/2023, 08:46
Publicação
07/08/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000383-23.2015.8.11.0049 EXEQUENTE: JOSE BENEDITO TAVARES ZANFORLIN EXECUTADO: ORIMAR GONCALVES CORREIA DO PRADO
SENTENÇA
Passo a deliberar sobre os embargos de declaração opostos pelo exequente no evento retro. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam (i) esclarecer a decisão, eliminando-lhe obscuridades ou contradições; (ii) integrar a decisão, suprindo-lhe omissões; ou (iii) corrigir erros materiais contidos na decisão. Entretanto, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. A propósito, a jurisprudência do STJ assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). Na espécie, denota-se que a alegação de vício é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração. A despeito das alegações do exequente, não consta endosso na cártula de cheque objeto da execução. O endosso deve constar do título executado. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos no evento retro pelo exequente (id. 116954016). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se as partes, renovando-se o prazo recursal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJMT apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 11:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/08/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 16:10
Ato ordinatório
22/06/2023, 16:10
Decurso de Prazo
20/05/2023, 15:35
Decurso de Prazo
19/05/2023, 22:58
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2023, 15:52
Publicação
02/05/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000383-23.2015.8.11.0049..
EXEQUENTE: JOSE BENEDITO TAVARES ZANFORLIN
EXECUTADO: ORIMAR GONCALVES CORREIA DO PRADO José Benedito Tavares Zanforlin ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Orimar Gonçalves Correia do Prado. Em suma, o exequente busca o adimplemento da quantia de R$ 58.000,00, conforme previsto em cártula de cheque emitida no dia 29.09.2014, devolvida por insuficiência de fundos. Os embargos à execução opostos pelo executado foram rejeitados por este juízo, por efeito da intempestividade (1012-94.2015.8.11.0049). Sobreveio a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, alegando, em suma, que o cheque foi emitido em favor de André Luiz Pires, exsurgindo daí a ilegitimidade do exequente. Diz que firmou contenda contra o beneficiário do chefe, sede na qual houve o depósito judicial do valor do chefe executado (n. 0000086-16.2015.8.11.0049). Requer a extinção do feito. É relatório. Assiste razão ao executado. O exequente não possui legitimidade paga figurar no polo ativo. Nos termos do disposto nos arts. 17 e 19 da Lei 7.357/85 - Lei do Cheque -, em se tratando de título nominal é necessário que a pessoa beneficiária endosse a cártula, mediante assinatura no cheque ou na folha de alongamento, sendo necessária a identificação do endossatário para configurar endosso válido, e, portanto, a legitimidade do portador para sua cobrança. In casu, não sendo possível identificar assinatura no verso do cheque, conclui-se pela ausência de endosso regular, impondo-se a declaração de ilegitimidade do autor, estranho à relação cambial, para pleitear a obrigação constante do título. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO – EXIGÊNCIA DE ENDOSSO – AUSÊNCIA DE ENDOSSO A INTERESSADA PELO BENEFICIÁRIO - ARTIGO 17 DA LEI N. 7.357/85 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. “[...] O cheque emitido nominalmente a terceiro pode ser transferido mediante endosso; não sendo possível verificar se o título foi validamente e formalmente endossado, o portador é parte ativa ilegítima para pretender judicialmente a dívida”. (Ap 119969/2013, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/03/2014, Publicado no DJE 27/03/2014) [...]” Não comprovada a relação jurídica arguida, bem como na oportunidade de se defender não impugnou em momento oportuno, trazendo fato que caracterizam inovação recursal, os argumentos não prosperam. É visível que a assinatura de quem deveria constar o respectivo endosso não está nos cheques por estar nominal a terceira pessoa. O portador, sem endosso do beneficiário, não possui legitimidade ativa “ad causam”, uma vez que o cheque, quando nominal, somente pode ser pago a pessoa indicada na própria cártula. (Ap 123955/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 31/01/2017, Publicado no DJE 03/02/2017) (TJ-MT - APL: 00034893720118110015 123955/2016, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/01/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CHEQUE – AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA – Cheques que embasam a execução que foram emitidos pela agravante em favor de terceiros – Não demonstração de endosso da cártula em favor do exequente – Cheque nominal que só é transmissível por meio de endosso, independentemente da boa-fé do portador – Inteligência do art. 17 da Lei nº 7.357/1985 - Ilegitimidade do exequente, ora agravado, reconhecida – Extinção da execução determinada, nos termos do artigo 485, VI, do CPC - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20459601320218260000 SP 2045960-13.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/05/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021). Logo, uma vez que não há endosso no verso da cártula (n. 0000086-16.2015.8.11.0049; id. 71615679 - Pág. 100), que foi nominada expressamente em favor de André Luiz Pires, constata-se a ilegitimidade do exequente. Dado o quanto exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 525, III, do CPC. Por força da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
Intimação - SENTENÇA intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva sistema PJe. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 13:36
Publicação
27/04/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 0000383-23.2015.8.11.0049..
EXEQUENTE: JOSE BENEDITO TAVARES ZANFORLIN
EXECUTADO: ORIMAR GONCALVES CORREIA DO PRADO José Benedito Tavares Zanforlin ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Orimar Gonçalves Correia do Prado. Em suma, o exequente busca o adimplemento da quantia de R$ 58.000,00, conforme previsto em cártula de cheque emitida no dia 29.09.2014, devolvida por insuficiência de fundos. Os embargos à execução opostos pelo executado foram rejeitados por este juízo, por efeito da intempestividade (1012-94.2015.8.11.0049). Sobreveio a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, alegando, em suma, que o cheque foi emitido em favor de André Luiz Pires, exsurgindo daí a ilegitimidade do exequente. Diz que firmou contenda contra o beneficiário do chefe, sede na qual houve o depósito judicial do valor do chefe executado (n. 0000086-16.2015.8.11.0049). Requer a extinção do feito. É relatório. Assiste razão ao executado. O exequente não possui legitimidade paga figurar no polo ativo. Nos termos do disposto nos arts. 17 e 19 da Lei 7.357/85 - Lei do Cheque -, em se tratando de título nominal é necessário que a pessoa beneficiária endosse a cártula, mediante assinatura no cheque ou na folha de alongamento, sendo necessária a identificação do endossatário para configurar endosso válido, e, portanto, a legitimidade do portador para sua cobrança. In casu, não sendo possível identificar assinatura no verso do cheque, conclui-se pela ausência de endosso regular, impondo-se a declaração de ilegitimidade do autor, estranho à relação cambial, para pleitear a obrigação constante do título. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO – EXIGÊNCIA DE ENDOSSO – AUSÊNCIA DE ENDOSSO A INTERESSADA PELO BENEFICIÁRIO - ARTIGO 17 DA LEI N. 7.357/85 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. “[...] O cheque emitido nominalmente a terceiro pode ser transferido mediante endosso; não sendo possível verificar se o título foi validamente e formalmente endossado, o portador é parte ativa ilegítima para pretender judicialmente a dívida”. (Ap 119969/2013, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/03/2014, Publicado no DJE 27/03/2014) [...]” Não comprovada a relação jurídica arguida, bem como na oportunidade de se defender não impugnou em momento oportuno, trazendo fato que caracterizam inovação recursal, os argumentos não prosperam. É visível que a assinatura de quem deveria constar o respectivo endosso não está nos cheques por estar nominal a terceira pessoa. O portador, sem endosso do beneficiário, não possui legitimidade ativa “ad causam”, uma vez que o cheque, quando nominal, somente pode ser pago a pessoa indicada na própria cártula. (Ap 123955/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 31/01/2017, Publicado no DJE 03/02/2017) (TJ-MT - APL: 00034893720118110015 123955/2016, Relator: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/01/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CHEQUE – AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA – Cheques que embasam a execução que foram emitidos pela agravante em favor de terceiros – Não demonstração de endosso da cártula em favor do exequente – Cheque nominal que só é transmissível por meio de endosso, independentemente da boa-fé do portador – Inteligência do art. 17 da Lei nº 7.357/1985 - Ilegitimidade do exequente, ora agravado, reconhecida – Extinção da execução determinada, nos termos do artigo 485, VI, do CPC - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20459601320218260000 SP 2045960-13.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/05/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021). Logo, uma vez que não há endosso no verso da cártula (n. 0000086-16.2015.8.11.0049; id. 71615679 - Pág. 100), que foi nominada expressamente em favor de André Luiz Pires, constata-se a ilegitimidade do exequente. Dado o quanto exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 525, III, do CPC. Por força da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva sistema PJe. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 16:41
Expedição de documento
25/04/2023, 16:41
Ausência de pressupostos processuais
25/04/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 16:25
Decurso de Prazo
18/11/2022, 02:47
Decurso de Prazo
18/11/2022, 02:47
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:37
Publicação
27/10/2022, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000383-23.2015.8.11.0049.
PODER JUDICIÁRIO DO ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar a parte exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Vila Rica/MT, 18 de outubro de 2022 RIVANIA FREITAS DE CASTRO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento
18/10/2022, 16:33
Publicação
11/10/2022, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0000383-23.2015.8.11.0049..
EXEQUENTE: JOSE BENEDITO TAVARES ZANFORLIN
EXECUTADO: ORIMAR GONCALVES CORREIA DO PRADO
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Ato contínuo, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.