Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: GILVANI BORTOLOZZO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001558-08.2022.8.11.0011 AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após diversas diligências infrutíferas para a localização de bens penhoráveis do executado, a parte exequente requereu a suspensão do processo (ID 178361683). A decisão de ID 178598988 deferiu a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme certificado nos autos (ID 223770376), o prazo de suspensão transcorreu sem manifestação da parte exequente (ID 226767593), mesmo após devidamente intimada para dar andamento ao feito. Nesse contexto, não localizados bens passíveis de penhora e diante da inércia da parte credora após o decurso do prazo de suspensão, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921,§4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, até o advento do termo final da prescrição intercorrente, fixado em 12/12/2030, ou até que a parte exequente impulsione utilmente o feito, com a indicação concreta de bens penhoráveis. Intime-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: GILVANI BORTOLOZZO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001558-08.2022.8.11.0011 AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
Trata-se de pedido de suspensão da execução formulado por MARIA ALZIRA DUARTE NUNES nos autos da ação monitória movida em face de GILVANI BORTOLOZZO. A parte autora informou que, até o momento, não foram localizados bens do requerido aptos à satisfação do crédito, motivo pelo qual pleiteia a suspensão do feito. Com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não são encontrados bens penhoráveis, e considerando a manifestação da parte exequente, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no § 1º do referido artigo. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: GILVANI BORTOLOZZO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001558-08.2022.8.11.0011 AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
Trata-se de pedido de suspensão da execução formulado por MARIA ALZIRA DUARTE NUNES nos autos da ação monitória movida em face de GILVANI BORTOLOZZO. A parte autora informou que, até o momento, não foram localizados bens do requerido aptos à satisfação do crédito, motivo pelo qual pleiteia a suspensão do feito. Com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não são encontrados bens penhoráveis, e considerando a manifestação da parte exequente, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no § 1º do referido artigo. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: GILVANI BORTOLOZZO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001558-08.2022.8.11.0011 AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
Trata-se de pedido de suspensão da execução formulado por MARIA ALZIRA DUARTE NUNES nos autos da ação monitória movida em face de GILVANI BORTOLOZZO. A parte autora informou que, até o momento, não foram localizados bens do requerido aptos à satisfação do crédito, motivo pelo qual pleiteia a suspensão do feito. Com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não são encontrados bens penhoráveis, e considerando a manifestação da parte exequente, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no § 1º do referido artigo. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: GILVANI BORTOLOZZO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001558-08.2022.8.11.0011 AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
Trata-se de pedido de suspensão da execução formulado por MARIA ALZIRA DUARTE NUNES nos autos da ação monitória movida em face de GILVANI BORTOLOZZO. A parte autora informou que, até o momento, não foram localizados bens do requerido aptos à satisfação do crédito, motivo pelo qual pleiteia a suspensão do feito. Com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não são encontrados bens penhoráveis, e considerando a manifestação da parte exequente, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no § 1º do referido artigo. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: GILVANI BORTOLOZZO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001558-08.2022.8.11.0011 AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
Trata-se de pedido de suspensão da execução formulado por MARIA ALZIRA DUARTE NUNES nos autos da ação monitória movida em face de GILVANI BORTOLOZZO. A parte autora informou que, até o momento, não foram localizados bens do requerido aptos à satisfação do crédito, motivo pelo qual pleiteia a suspensão do feito. Com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não são encontrados bens penhoráveis, e considerando a manifestação da parte exequente, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no § 1º do referido artigo. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: GILVANI BORTOLOZZO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001558-08.2022.8.11.0011 AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
Trata-se de pedido de suspensão da execução formulado por MARIA ALZIRA DUARTE NUNES nos autos da ação monitória movida em face de GILVANI BORTOLOZZO. A parte autora informou que, até o momento, não foram localizados bens do requerido aptos à satisfação do crédito, motivo pelo qual pleiteia a suspensão do feito. Com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não são encontrados bens penhoráveis, e considerando a manifestação da parte exequente, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no § 1º do referido artigo. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
EXECUTADO: GILVANI BORTOLOZZO Considerando que o presente feito possui pedido de cumprimento de sentença formulado por AMÓS MEDEIROS DOS SANTOS em face de MARIA ALZIRA DUARTE NUNES, referente à verba honorária de sucumbência, conforme descrito no processo PJE nº 1001558-08.2022.8.11.0052; Considerando, ainda, que já existe outro cumprimento de sentença manejado pela parte contrária, o que pode ocasionar tumulto processual, bem como retardar a tramitação dos feitos. Determino: a) O desentranhamento do cumprimento de sentença ora apresentado, com a autuação em autos apartados, visando à celeridade processual e à organização dos atos; b) A secretaria deverá providenciar a separação dos autos e proceder à devida autuação de forma independente, vinculando-os ao processo originário. Outrossim, considerando que já houve o transcurso do prazo pleiteado na manifestação de ID 172462530,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001558-08.2022.8.11.0011 intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
EXECUTADO: GILVANI BORTOLOZZO Considerando que o presente feito possui pedido de cumprimento de sentença formulado por AMÓS MEDEIROS DOS SANTOS em face de MARIA ALZIRA DUARTE NUNES, referente à verba honorária de sucumbência, conforme descrito no processo PJE nº 1001558-08.2022.8.11.0052; Considerando, ainda, que já existe outro cumprimento de sentença manejado pela parte contrária, o que pode ocasionar tumulto processual, bem como retardar a tramitação dos feitos. Determino: a) O desentranhamento do cumprimento de sentença ora apresentado, com a autuação em autos apartados, visando à celeridade processual e à organização dos atos; b) A secretaria deverá providenciar a separação dos autos e proceder à devida autuação de forma independente, vinculando-os ao processo originário. Outrossim, considerando que já houve o transcurso do prazo pleiteado na manifestação de ID 172462530,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001558-08.2022.8.11.0011 intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
EXECUTADO: GILVANI BORTOLOZZO No que concerne à constrição numerária, o artigo 835 do Código de Processo Civil indica o dinheiro como primeira opção para fins de penhora para garantia da execução. O artigo 854, do Código de Processo Civil, torna perfeitamente viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias dos devedores, mormente em face da ausência de qualquer aceno direcionado à composição da dívida, bem como inexistência de bens para garantia da execução. Assim sendo,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001558-08.2022.8.11.0011 DEFIRO o pedido de penhora online em nome da parte executada, e em consequência, expeço ofício ao Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, determinando o bloqueio online de valores até o montante do débito executado que perfaz a R$ 39.740,78 - que eventualmente for encontrado em contas bancárias pertencentes a parte executada GILVANI BORTOLOZZO - CPF: 989.554.701-34. Realizado o bloqueio do numerário (total ou parcial), LAVRE-SE a penhora e depósito, e INTIMEM-SE a parte executada para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. Em sendo infrutífera e/ou parcialmente frutífera a tentativa de bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, consignando que em caso de inércia ou mera reiteração de pedidos já indeferidos pelo Juízo, determino, desde já, o arquivamento dos autos até ulteriores deliberações. Postergo a análise de pedido de demais sistemas conveniados, para após tentativa de penhora de valores, nos termos da ordem preferencial de penhoras disposta no art. 835 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte exequente a efetuar o pagamento da taxa referente à petição de ID 163441367. Rio Branco/MT, 05/08/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte exequente a efetuar o pagamento da taxa referente à petição de ID 163441367. Rio Branco/MT, 05/08/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte exequente a efetuar o pagamento da taxa referente à petição de ID 163441367. Rio Branco/MT, 05/08/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte exequente a efetuar o pagamento da taxa referente à petição de ID 163441367. Rio Branco/MT, 05/08/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte exequente a manifestar-se no prazo legal acerca da certidão de ID 163109768. Rio Branco/MT, 23/07/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: GILVANI BORTOLOZZO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001558-08.2022.8.11.0011 AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
Trata-se de pedido de suspensão da execução formulado por MARIA ALZIRA DUARTE NUNES nos autos da ação monitória movida em face de GILVANI BORTOLOZZO. A parte autora informou que, até o momento, não foram localizados bens do requerido aptos à satisfação do crédito, motivo pelo qual pleiteia a suspensão do feito. Com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não são encontrados bens penhoráveis, e considerando a manifestação da parte exequente, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no § 1º do referido artigo. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: GILVANI BORTOLOZZO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001558-08.2022.8.11.0011 AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
Trata-se de pedido de suspensão da execução formulado por MARIA ALZIRA DUARTE NUNES nos autos da ação monitória movida em face de GILVANI BORTOLOZZO. A parte autora informou que, até o momento, não foram localizados bens do requerido aptos à satisfação do crédito, motivo pelo qual pleiteia a suspensão do feito. Com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não são encontrados bens penhoráveis, e considerando a manifestação da parte exequente, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no § 1º do referido artigo. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: GILVANI BORTOLOZZO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001558-08.2022.8.11.0011 AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
Trata-se de pedido de suspensão da execução formulado por MARIA ALZIRA DUARTE NUNES nos autos da ação monitória movida em face de GILVANI BORTOLOZZO. A parte autora informou que, até o momento, não foram localizados bens do requerido aptos à satisfação do crédito, motivo pelo qual pleiteia a suspensão do feito. Com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não são encontrados bens penhoráveis, e considerando a manifestação da parte exequente, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no § 1º do referido artigo. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: GILVANI BORTOLOZZO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001558-08.2022.8.11.0011 AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
Trata-se de pedido de suspensão da execução formulado por MARIA ALZIRA DUARTE NUNES nos autos da ação monitória movida em face de GILVANI BORTOLOZZO. A parte autora informou que, até o momento, não foram localizados bens do requerido aptos à satisfação do crédito, motivo pelo qual pleiteia a suspensão do feito. Com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não são encontrados bens penhoráveis, e considerando a manifestação da parte exequente, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no § 1º do referido artigo. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: GILVANI BORTOLOZZO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001558-08.2022.8.11.0011 AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
Trata-se de pedido de suspensão da execução formulado por MARIA ALZIRA DUARTE NUNES nos autos da ação monitória movida em face de GILVANI BORTOLOZZO. A parte autora informou que, até o momento, não foram localizados bens do requerido aptos à satisfação do crédito, motivo pelo qual pleiteia a suspensão do feito. Com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não são encontrados bens penhoráveis, e considerando a manifestação da parte exequente, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no § 1º do referido artigo. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: GILVANI BORTOLOZZO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001558-08.2022.8.11.0011 AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
Trata-se de pedido de suspensão da execução formulado por MARIA ALZIRA DUARTE NUNES nos autos da ação monitória movida em face de GILVANI BORTOLOZZO. A parte autora informou que, até o momento, não foram localizados bens do requerido aptos à satisfação do crédito, motivo pelo qual pleiteia a suspensão do feito. Com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da execução quando não são encontrados bens penhoráveis, e considerando a manifestação da parte exequente, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no § 1º do referido artigo. Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
EXECUTADO: GILVANI BORTOLOZZO Considerando que o presente feito possui pedido de cumprimento de sentença formulado por AMÓS MEDEIROS DOS SANTOS em face de MARIA ALZIRA DUARTE NUNES, referente à verba honorária de sucumbência, conforme descrito no processo PJE nº 1001558-08.2022.8.11.0052; Considerando, ainda, que já existe outro cumprimento de sentença manejado pela parte contrária, o que pode ocasionar tumulto processual, bem como retardar a tramitação dos feitos. Determino: a) O desentranhamento do cumprimento de sentença ora apresentado, com a autuação em autos apartados, visando à celeridade processual e à organização dos atos; b) A secretaria deverá providenciar a separação dos autos e proceder à devida autuação de forma independente, vinculando-os ao processo originário. Outrossim, considerando que já houve o transcurso do prazo pleiteado na manifestação de ID 172462530,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001558-08.2022.8.11.0011 intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
EXECUTADO: GILVANI BORTOLOZZO Considerando que o presente feito possui pedido de cumprimento de sentença formulado por AMÓS MEDEIROS DOS SANTOS em face de MARIA ALZIRA DUARTE NUNES, referente à verba honorária de sucumbência, conforme descrito no processo PJE nº 1001558-08.2022.8.11.0052; Considerando, ainda, que já existe outro cumprimento de sentença manejado pela parte contrária, o que pode ocasionar tumulto processual, bem como retardar a tramitação dos feitos. Determino: a) O desentranhamento do cumprimento de sentença ora apresentado, com a autuação em autos apartados, visando à celeridade processual e à organização dos atos; b) A secretaria deverá providenciar a separação dos autos e proceder à devida autuação de forma independente, vinculando-os ao processo originário. Outrossim, considerando que já houve o transcurso do prazo pleiteado na manifestação de ID 172462530,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001558-08.2022.8.11.0011 intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
EXECUTADO: GILVANI BORTOLOZZO No que concerne à constrição numerária, o artigo 835 do Código de Processo Civil indica o dinheiro como primeira opção para fins de penhora para garantia da execução. O artigo 854, do Código de Processo Civil, torna perfeitamente viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias dos devedores, mormente em face da ausência de qualquer aceno direcionado à composição da dívida, bem como inexistência de bens para garantia da execução. Assim sendo,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001558-08.2022.8.11.0011 DEFIRO o pedido de penhora online em nome da parte executada, e em consequência, expeço ofício ao Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, determinando o bloqueio online de valores até o montante do débito executado que perfaz a R$ 39.740,78 - que eventualmente for encontrado em contas bancárias pertencentes a parte executada GILVANI BORTOLOZZO - CPF: 989.554.701-34. Realizado o bloqueio do numerário (total ou parcial), LAVRE-SE a penhora e depósito, e INTIMEM-SE a parte executada para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. Em sendo infrutífera e/ou parcialmente frutífera a tentativa de bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, consignando que em caso de inércia ou mera reiteração de pedidos já indeferidos pelo Juízo, determino, desde já, o arquivamento dos autos até ulteriores deliberações. Postergo a análise de pedido de demais sistemas conveniados, para após tentativa de penhora de valores, nos termos da ordem preferencial de penhoras disposta no art. 835 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte exequente a efetuar o pagamento da taxa referente à petição de ID 163441367. Rio Branco/MT, 05/08/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte exequente a efetuar o pagamento da taxa referente à petição de ID 163441367. Rio Branco/MT, 05/08/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte exequente a efetuar o pagamento da taxa referente à petição de ID 163441367. Rio Branco/MT, 05/08/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte exequente a efetuar o pagamento da taxa referente à petição de ID 163441367. Rio Branco/MT, 05/08/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte exequente a manifestar-se no prazo legal acerca da certidão de ID 163109768. Rio Branco/MT, 23/07/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte exequente a manifestar-se no prazo legal acerca da certidão de ID 163109768. Rio Branco/MT, 23/07/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte exequente a manifestar-se no prazo legal acerca da certidão de ID 163109768. Rio Branco/MT, 23/07/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte exequente a manifestar-se no prazo legal acerca da certidão de ID 163109768. Rio Branco/MT, 23/07/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte exequente a efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça no prazo legal. Rio Branco/MT, 05/07/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte exequente a efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça no prazo legal. Rio Branco/MT, 05/07/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte exequente a efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça no prazo legal. Rio Branco/MT, 05/07/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte exequente a efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça no prazo legal. Rio Branco/MT, 05/07/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001558-08.2022.8.11.0011 AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES LITISCONSORTE: GILVANI BORTOLOZZO 1. INTIME-SE a parte devedora por meio de seu advogado (DJE) para cumprimento da sentença – pagamento do valor da condenação atualizado, acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. 2. Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação na forma do artigo 523, §3º do CPC. 3. Em caso de cumprimento espontâneo pelo devedor, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores eventualmente depositados em favor da parte credora. 4. CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 5. Com ou sem requerimentos formulados, certifique-se nos autos e façam-se os autos CONCLUSOS para apreciação ou extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001558-08.2022.8.11.0011 AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES LITISCONSORTE: GILVANI BORTOLOZZO 1. A Lei Estadual 11.077/2020 prevê o pagamento de custas iniciais para o cumprimento de sentença. 2. Desse modo, com fundamento no art. 234 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, INTIME-SE a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas iniciais de cumprimento de sentença ou eventual hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar as partes a manifestarem-se no prazo legal, requerendo o que entenderem de direito. Rio Branco/MT, 14/05/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar as partes a manifestarem-se no prazo legal, requerendo o que entenderem de direito. Rio Branco/MT, 14/05/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar as partes a manifestarem-se no prazo legal, requerendo o que entenderem de direito. Rio Branco/MT, 14/05/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar as partes a manifestarem-se no prazo legal, requerendo o que entenderem de direito. Rio Branco/MT, 14/05/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar as partes a manifestarem-se no prazo legal, requerendo o que entenderem de direito. Rio Branco/MT, 14/05/2024. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
15/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 15:01
Trânsito em julgado
14/05/2024, 15:00
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – PARTE DA DÍVIDA QUITADA – COMPROVAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PENALIDADE DO ARTIGO 940 DO CC – PERTINÊNCIA – MÁ-FÉ DEMONSTRADA – ERRO INJUSTIFICÁVEL – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que o artigo 940 do Código Civil prevê que o demandante de dívida já paga, no todo ou em parte, deverá pagar ao devedor o dobro do que tiver cobrado. O entendimento jurisprudencial sobre o assunto está firmado no sentido de que havendo má-fé ou erro injustificável por parte do credor a aplicação da penalidade estabelecida no artigo 940 do Código Civil é medida que se impõe.
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 14:36
Não-Provimento
17/04/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 18:15
Movimentação processual
16/04/2024, 17:42
Mérito
15/04/2024, 19:36
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:04
Publicação
01/04/2024, 01:14
Para julgamento de mérito
31/03/2024, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Abril de 2024 a 15 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Abril de 2024 a 15 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 16:03
Expedição de documento
27/03/2024, 16:02
Publicação
26/03/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Abril de 2024 a 22 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Abril de 2024 a 22 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento
23/03/2024, 14:37
Expedição de documento
23/03/2024, 14:37
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 16:15
Documento
08/03/2024, 17:06
Documento
08/03/2024, 17:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/03/2024, 16:48
Recebimento
08/03/2024, 16:37
Distribuição (sorteio)
08/03/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA UNICA DE RIO BRANCO Rua Cáceres, s/n, Centro, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 TELEFONE: (65) 32571295 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar a parte requerida a apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Rio Branco/MT, 28/11/2023. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
SENTENÇA
Processo: 1001558-08.2022.8.11.0011..
REU: GILVANI BORTOLOZZO MARIA ALZIRA DUARTE NUNES propôs ação monitória em face de GILVANI BORTOLOZZO afirmando, em suma, que firmou contrato de mútuo com o réu no valor de R$ 42.700,00 (quarenta e dois mil e setecentos reais) com vencimento para o dia 20/01/2021, pelo que o réu lhe entregou um cheque de nº 003590, no valor total, a ser liquidado na data aprazada como garantia de pagamento. Não havendo o pagamento na data, e por razão de extravio temporário da cártula, decorreu-se o prazo de execução do cheque em 21/08/2021, tendo a autora ajuizado a presente ação monitória para forçar o recebimento. Juntou memória de cálculo e documentos (ID 87630590 – p. 1/14). Requerida a gratuidade de justiça pela Autora, após oportunidade para demonstração de sua situação econômica, foi indeferida (ID 90010561), e houve o recolhimento das custas. Audiência de conciliação prejudicada por ausência do réu (ID 93510421). O réu GILVANI BORTOLOZZO interpôs embargos à ação monitória, em que suscitou, preliminarmente, a incompetência relativa do juízo de Mirassol do Oeste/MT, onde a Autora ajuizou a ação monitória. No mérito, argumentou excesso de cobrança por ter havido a quitação de parte do valor em 18/06/2021 mediante depósito na conta bancária da embargada, pelo que requereu a repetição de indébito. Apresentou demonstrativo de cálculo do valor que entende devido. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a exordial (ID 95319541 – p. 1/16), vieram documentos. Intimada, a autora/embargada veiculou resposta (ID 100389058 – p. 1/6), ocasião em que se insurgiu contra a preliminar de incompetência territorial, alegando que, por ser idosa, o foro de seu domicílio deve prevalecer. No mérito, reconheceu o recebimento do depósito de parte da dívida, embora na época desconhecesse a origem de tal pagamento. Quanto à alegação de excesso de cobrança, impugnou a memória de cálculos apresentada pelo embargante em razão deste ter suprimido os consectários legais do período compreendido entre o vencimento da dívida, 21/01/2021 e o recebimento do pagamento parcial, em 18/06/2021. Rechaçou o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo embargante, acostando documentos, e pugnou pela improcedência do pedido de repetição de indébito. Requereu, ao final, a procedência da ação monitória. A decisão de ID 111714401 acolheu a preliminar de incompetência territorial da Comarca de Mirassol do Oeste/MT, declinando a competência para o juízo de Lambari d’Oeste/MT, onde o réu é domiciliado, pelo que houve a ciência da embargada e a inércia do embargante quanto à decisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma dos art. 354 e 355, I, do CPC. O réu/embargante postulou gratuidade de justiça, que não foi apreciado, o que passo a fazer. Nota-se que o réu/embargante possui ao menos dois imóveis rurais registrados junto ao fisco estadual cuja atividade é a criação de bovinos para leite e corte, conforme bem apontou a embargada, além de não ter apresentado qualquer documento que demonstre que, como autônomo, aufira quantia insuficiente para pagar as despesas processuais. Ademais, trata a presente ação de quantia considerável, do que se extrai a insuficiência da alegação de hipossuficiência. Nesta trilha,
AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES indefiro o pedido de gratuidade. Não havendo outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de pedido monitório baseado em cheque emitido pelo réu. Registro que, ao deflagrar o procedimento monitório, o credor deve demonstrar claramente a constituição do seu crédito. Sobre a ação monitória, preceitua o art. 700 do CPC: Artigo 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro; II- a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. A prova escrita, exigida pelo referido dispositivo legal é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao Órgão Judiciário deduzir, por meio de presunção, a existência do direito alegado. Fato é que a ação monitória tem natureza jurídica de ação de conhecimento de cognição sumária, estando presumido na documentação apresentada o direito da parte autora, incumbindo à parte requerida o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inicial, sem o que se converte o documento cobrado em título judicial. No caso em tela, tenho como incontroversa a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes que fora garantido pela emissão do cheque no valor de R$ 42.700,00 (quarenta e dois mil e setecentos reais), a ser pago em 20/01/2021, assim como o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 18/06/2021, do réu à autora. As partes controvertem acerca da a) periodicidade de incidência dos juros e correção monetária sobre a dívida e; b) ciência do pagamento parcial de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pela embargada, do que decorrerá a repetição de indébito ou não; que serão ora enfrentados. a) Periodicidade da incidência dos juros e correção monetária O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1556.834/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 942), firmou entendimento que, em se tratando de monitória fundada em cheque prescrito, o termo inicial da correção monetária deverá iniciar-se da data da emissão do cheque e os juros da apresentação do título. Isso porque a prescrição do título de crédito retira sua força para execução autônoma, porém seu crédito continua mantendo a característica de certeza e liquidez, carecendo apenas de haver a declaração em ação própria de conhecimento para ser exigível. Assim, aplica-se o art. 397 do Código Civil, que disciplina: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. No tocante aos juros de mora, como a autora não o apresentou à instituição financeira, estes devem ser contados a partir do vencimento da dívida, uma vez que a finalidade dos juros de mora é a penalização do devedor que não cumpre sua obrigação no prazo e da forma negociados. Com o intuito de corroborar com tal entendimento, a título de ilustração, lanço mão dos seguintes precedentes, colhidos do repertório de jurisprudência E. TJMT, que versam acerca de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE VÍCIO – CONTRADIÇÃO – CONFIGURADA – AÇÃO MONITÓRIA – CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO DE EXECUÇÃO, ATUALIZANDO O DÉBITO SUB JUDICE – TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – JUROS DE MORA A CONTAR DO VENCIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO PROVIDO. Existindo a contradição apontada, o vício deve ser sanado, impondo-se o provimento do recurso de embargos de declaração. Estando a dívida lastreada em cédula de crédito bancário, nota-se se trata de dívida líquida e com termo certo, devendo os juros de mora incidir a partir do vencimento da dívida e não da data da citação. (N.U 1028676-63.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023) (grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – PROCEDENTE O PROSSEGUIMENTO DA MONITÓRIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – REJEITADA - MÉRITO - DUPLICATA SEM ACEITE, VINCULADA A NOTA FISCAL, COM RECIBO DE ENTREGA E ASSINATURA DE RECEBIMENTO – MERCADORIA ENVIADA E RECECBIDA – TEORIA DA APARÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/CREDOR – JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA DEVE SE DAR DESDE O VENCIMENTO DAS CÁRTULAS, PORQUANTO SE TRATA DE TÍTULOS LÍQUIDOS E COM VENCIMENTOS CERTOS – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - HONORÁRIOS RECURSAIS – ART. 85 § 11 DO CPC – RECURSO DA GALLI & GALLI LTDA DESPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA GCM COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA., 12ª FILIAL – PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado em Juízo todo processo de substituição processual e incorporação, legítima é a parte autora para estar em Juízo. Em que pese à assinatura no comprovante de entrega e recebimento de mercadoria não ser do representante legal da empresa, em nada afeta sua validade, para fins de ação monitória, eis que não há qualquer óbice no recebimento de mercadoria por preposto. A análise dos autos dá conta que as mercadorias foram efetivamente remetidas para o endereço do apelado, onde foram recebidas; aplica-se ao caso a teoria da aparência. Demonstrada a relação negocial a autorizar a emissão das duplicatas mercantis e apresentadas as notas fiscais de venda da mercadoria, resta configurada a prova escrita sem eficácia de título executivo necessária ao acolhimento do pedido monitório. Não havendo alteração da sentença em benefício da parte recorrente GALLI & GALLI LTDA, não há falar em reversão da sucumbência. Nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. (N.U 0017674-13.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/09/2023, Publicado no DJE 21/09/2023) (grifo nosso) Desta feita, o valor líquido estampado na cártula deverá ser atualizado desde o dia 21/01/2021, até 18/06/2021, quando da quitação parcial pelo réu/embargante, conforme comprovado em ID 95319583 e admitido pela autora/embargada em sua peça impugnativa. A partir do dia 19/06/2021, até a data do efetivo pagamento, correrão juros e correção monetária sobre o resultado desta subtração. b) ciência do pagamento parcial de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pela embargada Aduz a autora/embargada que tomou ciência do pagamento parcial realizado pelo réu/embargante apenas quando fora intimada para apresentação da impugnação aos embargos, razão pela qual ajuizou a ação monitória do valor total do título. Contudo, compulsando detidamente toda documentação que a Autora juntou para comprovação de sua hipossuficiência, é possível presumir que havendo o depósito desta quantia em sua conta corrente, certamente saberia quem o realizou. Isso porque a autora recebe mensalmente beneficio previdenciário, e os extratos demonstram que há movimentação financeira com certa regularidade, sendo possível afirmar que a autora consulta seu saldo ao menos mensalmente. Disso decorre que, o comportamento normal de um correntista, ao identificar o depósito de valor expressivo em sua conta, caso não conseguisse visualizar o nome do depositante no próprio extrato, ao menos solicitaria ao banco que informasse quem depositou o valor. Reforça-se tal posição por se tratar de pessoa que afirma sobreviver com parcos recursos, e que estava aguardando a devolução do empréstimo pelo réu. Ademais, nos extratos acostados aos autos pode-se perceber que em toda movimentação aparece o nome do estabelecimento ou pessoa relativo àquele valor. Ora, o réu possui um nome diferente e curto, o que reforça que a autora tinha conhecimento do pagamento parcial e que agiu de má-fé na cobrança do valor integral da dívida. Frisa-se que o fato de o réu ter inadimplido a obrigação não autoriza a cobrança em dobro pela Autora. Fixadas essas premissas, de acordo com o art. 940 do Código Civil, este comportamento faz nascer a obrigação da devolução em dobro ao devedor, do valor cobrado que já tinha sido quitado, por constituir má-fé da credora, in verbis: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Segundo jurisprudência do STJ, RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo. 1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes.1.3. Caso concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (STJ, Resp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - MANUTENÇÃO. ARTIGO 940, DO CC/2002 - DÍVIDA PARCIALMENTE QUITADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MONTANTE RECEBIDO NÃO RESSALVADO NA INICIAL - EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENALIDADE. - Verificando-se que houve a comprovação na ação monitória do pagamento parcial da dívida demandada, age com acerto o juiz ao acolher parcialmente os embargos à monitória - Para a aplicação das penalidades previstas no artigo 940, do Código Civil de 2002 é imprescindível que se comprove que o credor demandou por dívida já paga ou exigiu valor acima do que era devido e com má-fé. (TJ-MG - AC: 1.0000.21.134664-8/001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) Assim, aplico à autora a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, a fim de que devolva de forma dobrada, a quantia já paga, que deverá ser deduzida do montante devido pelo réu/embargante.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de DECLARAR constituído, de pleno direito, o documento sobre o qual se fundamenta a presente ação monitória, como título executivo judicial, na forma do que dispõe o art. 702 do CPC, devendo para tanto, ser realizada por meio de simples cálculos a atualização dos valores da seguinte forma: sobre os R$ 42.700,00 (quarenta e dois mil e setecentos reais) iniciais incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, ambos a partir do vencimento da cártula até 18/06/2021, quando devem ser descontados R$ 12.000,00 (doze mil reais) relativos à quitação parcial, sendo que o sobre o resultado deve continuar incidindo correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. CONDENO a autora/embargada ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) ao réu/embargante, a título de penalidade por cobrança indevida de dívida já paga, corrigidos pelo INPC com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento, os quais devem ser compensados com o montante devido pelo réu. Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, e a parte autora a pagar os restantes 30%. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo que 7% a ser pago pelo réu sobre o valor da dívida consolidada atualizada, e 3% a ser pago pela autora sobre a diferença entre o valor da dívida original atualizada e o valor da dívida consolidada atualizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Procedam-se as devidas anotações e após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. RIO BRANCO, 31 de outubro de 2023. Raíza Vitoria De Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PROCESSO n. 1001558-08.2022.8.11.0011 POLO ATIVO: MARIA ALZIRA DUARTE NUNES ADVOGADO(S): DARCI DORIVAL VALERIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DARCI DORIVAL VALERIO, JEFFERSON LUIS FERNANDES BEATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEFFERSON LUIS FERNANDES BEATO, DANILO CEZAR OCHIUTO, DAYSE MARIA TRAVAIN TEIXEIRA POLO PASSIVO: GILVANI BORTOLOZZO ADVOGADO: AMOS MEDEIROS DOS SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, do polo passivo por intermédio de seu advogado, da decisão 114330304, bem como para ciência da tramitação destes autos nesta comarca. Rio Branco/MT, 5 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DESPACHO
Processo: 1001558-08.2022.8.11.0011..
REU: GILVANI BORTOLOZZO
AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
Vistos, etc. Diante da redistribuição destes autos a esta comarca, dada a decisão que acolheu preliminar de incompetência do Juízo de origem, recebo os presentes autos para processamento neste Vara. Sendo assim, a fim de evitar qualquer nulidade, DETERMINO a intimação da parte requerida, para ciência da tramitação destes autos nesta comarca. Após, volte-me concluso para julgamento dos embargos. Intime-se e Cumpra-se. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DESPACHO
Processo: 1001558-08.2022.8.11.0011..
REU: GILVANI BORTOLOZZO
Intimação - DESPACHO AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
VISTOS. CUMPRA-SE integralmente o tópico de nº 8 da decisão de ID 90770591. “8. Decorrido o prazo para apresentação dos embargos monitórios, com ou sem manifestação da parte requerida, ABRA-SE vista à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. Havendo acordo, volvam-me conclusos para deliberações.” Após, CONCLUSOS. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A Secretaria da Primeira Vara intima a parte requerente para, querendo, manifestar-se no feito, conforme determina a r. decisão id. 90770591.
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o(a) patrono(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, para efetuar o recolhimento e juntada do comprovante de pagamento de diligência do Sr. Oficial de Justiça, conforme Tabela de Diligências de Oficiais de Justiça.
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001558-08.2022.8.11.0011..
REU: GILVANI BORTOLOZZO
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
VISTOS. 1. RECEBO a inicial por estar de acordo com os preceitos legais. 2. Assim, DETERMINO a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, de modo que DESIGNO Sessão de Conciliação/Mediação para o dia 25 de Agosto de 2022 às 15h00min, por meio de videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, através do link abaixo[1]. 3. Em caso de dúvidas ou maiores informações deverão entrar em contato com o Cejusc pelo e-mail: [email protected] ou telefone fixo 3241-1620/3241-1391/3241-1250/3241-2705/3241-5802 - Ramal 7; Whatsapp Business: 3241-1391; Ckickjud: site TJMT. 4. Depois de realizada audiência, se não houver acordo, AGUARDE-SE os autos em Cartório a fim de aguardar o decurso do prazo para apresentação de defesa. 5. EXPEÇA-SE mandado de citação do requerido, para que proceda o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido na inicial, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. 6. ANOTE-SE, nesse mandado, que, caso o requerido cumpra a obrigação, ficará isento de custas e honorários advocatícios (artigo 701, § 1º do Código de Processo Civil) e que, caso não haja o adimplemento, fixo, desde já honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. 7. Conste, ainda, no mandado que, neste prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação frustrada, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou demais casos previstos em lei. 8. Decorrido o prazo para apresentação dos embargos monitórios, com ou sem manifestação da parte requerida, ABRA-SE vista à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. Havendo acordo, volvam-me conclusos para deliberações. 9. Caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. [1] https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_N2Y5ODBjYmItMDg5Yi00NTUwLWFjOGYtZjMyMzNlZDQ1M2Y3%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25228d4818ff-e8d7-4451-a20d-0b9cf3627bc1%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=719b4063-44c0-433f-8511-8d9db5124f15&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001558-08.2022.8.11.0011..
REU: GILVANI BORTOLOZZO
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
VISTOS. A assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve auferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. No caso, o embargante aduz ser hipossuficiente, no entanto, mesmo determinada a emenda da inicial para que trouxesse aos autos documentos que corroborem suas alegações, ratificou seu pedido apresentando documentos que não demonstram a alega parca condição financeira, sendo estes certidão de bens imóveis em seu nome Id.(89278416), verifico que a parte requerente não pode ser considerada em situação de hipossuficiência econômica e financeira que lhe impeça de arcar com as custas do feito. Aliás, verifico que a requerente pactuou um contrato com o requerido, de forma verbal, disponibilizando a este a quantia de 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) conforme afirmado na inicial, não se consubstanciando, portanto, nos critérios de miserabilidade legal. Portanto,
trata-se de pessoa de situação financeira no mínimo razoável, que possui condições de adimplir o valor das custas processuais sem ter qualquer prejuízo ao seu próprio sustento; não se caracterizando, portanto, como pessoa hipossuficiente que terá seu direito de acesso à justiça tolhido. Assim, o embargante não demonstrou, por intermédio da apresentação de documentos, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, não fazendo jus a benesse da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. Dessa maneira, não demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judicial e DETERMINO o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição, conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil. De outra banda, primando o acesso à justiça, autorizo, desde já, o parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC c/c. art. 233, §3º, I, da CNGC, em até 06 (seis) parcelas fixas, mediante a emissão de guias com a comprovação nos autos até o dia 10 de cada mês, ficando ciente que o inadimplemento de quaisquer das parcelas importará no indeferimento da petição inicial. Para tanto, INTIME-SE a parte autora para promover o recolhimento das custas e o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e VOLVAM-ME conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001558-08.2022.8.11.0011..
REU: GILVANI BORTOLOZZO
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
VISTOS. A assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve aferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. No caso, a parte autora informa na exordial que é hipossuficiente, não havendo nos autos documentos que demonstrem sua insuficiência econômica ou que não possui meios de arcar com as custas processuais. Assim, DETERMINO que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a alegada parca condição econômico-financeira, trazendo aos autos declaração de Imposto de Renda, CTPS, extrato bancário, certidão de bens imóveis, e demais documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício ou, querendo, pague as custas de distribuição, sob pena de extinção e arquivamento. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001558-08.2022.8.11.0011..
REU: GILVANI BORTOLOZZO
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): MARIA ALZIRA DUARTE NUNES
VISTOS. A assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve aferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. No caso, a parte autora informa na exordial que é hipossuficiente, não havendo nos autos documentos que demonstrem sua insuficiência econômica ou que não possui meios de arcar com as custas processuais. Assim, DETERMINO que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a alegada parca condição econômico-financeira, trazendo aos autos declaração de Imposto de Renda, CTPS, extrato bancário, certidão de bens imóveis, e demais documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício ou, querendo, pague as custas de distribuição, sob pena de extinção e arquivamento. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito