Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar as partes, por meio de seus advogados constituídos, via DJE, da juntada de informação de ID. 214382516.
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 14:11
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:06
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:05
Documento
09/10/2025, 15:43
Documento
04/09/2025, 12:43
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:46
Expedida/certificada
07/08/2025, 14:39
Expedição de documento
07/08/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:34
Publicação
19/05/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora para manifestação.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 15:13
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:55
Expedida/certificada
31/01/2025, 18:06
Expedição de documento
31/01/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 17:55
Devolvidos os autos
19/11/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 10:14
Reativação
30/10/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
20/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
28/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CITAÇÃO VÁLIDA – OCORRÊNCIA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PERSCRICIONAL - ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.
06/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Junho de 2023 a 30 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/06/2023, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: CARLOS EUGENIO PRATI
EMBARGADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0000869-12.2015.8.11.0080
16/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CITAÇÃO VÁLIDA – OCORRÊNCIA – ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES – ARTIGO 921, § 5º, DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Consoante apregoa o legislador processual, a citação válida consubstancia fato interruptivo da prescrição e irradia efeito retroativo à data do ajuizamento da ação. No caso, embora verificada a citação válida por hora certa, a extinção da execução ante o reconhecimento de suposta prescrição intercorrente pressupõe à prévia intimação das partes, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie, devendo, por isso, ser anulada a sentença extintiva.
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Abril de 2023 a 28 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2023, 15:40
Ato ordinatório
10/03/2023, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 15:53
Ato ordinatório
31/01/2023, 15:41
Ato ordinatório
31/01/2023, 15:40
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:38
Petição (Contra-razões)
11/01/2023, 18:14
Publicação
29/11/2022, 00:54
Decurso de Prazo
27/11/2022, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento 056/07/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Executada, via DJE, para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal.
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento
24/11/2022, 09:45
Ato ordinatório
24/11/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:53
Publicação
01/11/2022, 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença lançada nos autos. Aduziu a parte embargante que houve contradição no que diz respeito à decisão deste juízo, ante a inexistência de prescrição, sob o fundamento de que a citação teria ocorrido em meados de 2015. Pede a correção do vício apontado e a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito executivo. Pois bem, em que pese os argumentos lançados pela parte embargante, entendo que a sentença exarada não possui qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Inclusive, pela análise dos autos, o que se verifica é que apenas em 14/10/2019, ou seja, há mais de 5 anos e 7 meses entre o vencimento do título e a efetiva citação do executado, é que houve o deferimento da citação por edital da parte executada, lapso superior ao atingimento da prescrição já declarada. De todo modo, na realidade, tem-se um descontentamento com a Justiça da decisão, cujo meio cabível para impugnação não é o escolhido pela parte, mas recurso próprio ao E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “Efeitos modificativos. Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ - Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05). Ademais, cumpre esclarecer que é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de ser prescindível o relatório detalhado de sentença que extingue o feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvido válido e regular do processo (vide julgados: Superior Tribunal de Justiça - STJ - AREsp: 357332 RS 2013/0184812-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 19/11/2014, Apelação Cível AC 70049913825 RS (TJ-RS), Apelação Cível AC 112471 SC 2011.011247-1 (TJ-SC).
ANTE O EXPOSTO, conheço, mas REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se inalterada a sentença. Intimem-se.
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento
27/10/2022, 15:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 09:49
Decurso de Prazo
15/02/2022, 22:32
Petição (Impugnação aos embargos)
31/01/2022, 10:27
Publicação
24/01/2022, 19:19
Publicação
24/01/2022, 19:19
Publicação
24/01/2022, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 19:52
Expedição de documento
19/01/2022, 22:15
Expedição de documento
11/01/2022, 10:31
Mero expediente
11/01/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 18:47
Decurso de Prazo
19/10/2021, 18:14
Decurso de Prazo
19/10/2021, 18:14
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2021, 08:45
Publicação
23/09/2021, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 04:37
Expedição de documento
21/09/2021, 15:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/09/2021, 19:19
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 08:57
Recebimento
01/09/2021, 08:57
Petição (Petição inicial)
01/09/2021, 08:55
Petição (Incidente de uniformização de jurisprudência)