Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0002055-70.2012.8.11.0017 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FABIA CRISTINA GOMES LUZ, FABIA CRISTINA GOMES LUZ - ME
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta por Estado de Mato Grosso em desfavor de Fabia Cristina Gomes Luz. O embargante aportou aos autos informação sobre o cancelamento da CDA em questão, de modo que, operou-se a perda de objeto da presente ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que a parte exequente procedeu com o cancelamento da CDA em análise, de modo que, impossível a continuidade do feito, vez que, operou-se a perda do objeto da presente ação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” Isto posto, JULGO EXTINTO a presente Ação de Embargos a Execução Fiscal proposta por Estado de Mato Grosso em desfavor de Fabia Cristina Gomes Luz, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção da parte embargante, nos termos da Lei n° 6.830, de setembro de 1980, art. 39. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, consoante o art. 90, §4°, do CPC e jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4° Região: “EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. 1. A condenação em honorários advocatícios se fundamenta no princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Considerando que a União - Fazenda Nacional requereu a extinção da execução fiscal após a oposição dos embargos à execução fiscal, cancelando a CDA, devem os honorários advocatícios ser reduzidos à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. 3. O proveito econômico obtido pela embargante é conhecido e corresponde ao valor pelo qual a recorrente estava sendo executada. (TRF-4 - AC: 50003924920194047012, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 14/09/2022, PRIMEIRA TURMA)”. (Grifos Nossos). Dou por transitada em julgado nesta data esta sentença, haja vista a notória falta de interesse recursal. Às providências. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito Substituta