Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000248-37.2008.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A., ELISANGELA HASSE, JOAO PEDRO DE DEUS NETO
EXECUTADO: SEMENTES NOVA FRONTEIRA S/A, GRAOPLAST AGROPECUARIA LTDA - ME, GERALDO DEMETRIO FACCIO, LARIETE TERESINHA MATTJIE
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco da Amazônia S.A. em desfavor de Sementes Nova Fronteira S/A, Graoplast Agropecuária LTDA - ME, Geraldo Demétrio Faccio e Lariete Terezinha Mattjie, todos devidamente qualificados nos autos. Realizados alguns atos processuais, as partes, no id n° 73221448, comunicaram a composição de um acordo (minuta de id 73221449), requerendo a sua homologação. No id 75511136 o acordo foi homologado, sendo determinada a suspensão dos autos até o dia 29.04.2022, prazo final para o cumprimento do acordo. No id 114077929 foi determinada a intimação do exequente Banco da Amazônia para, no prazo de 15 dias, informar quanto ao cumprimento do acordo, sendo advertido que no silêncio, o processo seria extinto pela satisfação da obrigação. Decorreu o prazo sem a manifestação do Banco exequente. É o breve relatório. D E C I D O. Conforme se extrai dos autos, já decorreu o prazo de suspensão para o cumprimento do acordo, sendo que não foi juntado qualquer informação de descumprimento do ajuste. Ademais, a parte exequente foi intimada para informar quanto ao cumprimento do acordo, sendo advertida que no silêncio, o processo seria extinto pela satisfação da obrigação, tendo se quedado inerte. Assim, considerando que o Banco exequente quedou-se silente, conclui-se que houve o cumprimento do acordo, devendo a ação de execução ser extinta.
Ante o exposto, julgo extinta a ação de execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação da obrigação pela parte executada. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações de estilo. Com relação ao cumprimento de sentença proposto por João Pedro de Deus Neto e Elisangela Hasse em desfavor de Sementes Nova Fronteira S/A, Graoplast Agropecuária Ltda - Me, Geraldo Demetrio Faccio e Lariete Teresinha Mattjie, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 1017755-37.2023.8.11.0000. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito