Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1000357-06.2016.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MARYSA ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, BERNARDINO RYBA, REGINA FIALEK RYBA, DAMIAO ALVES DE LIMA
executada: Processos suspensos (art. 40 da LEF): · 1004123-28.2020.8.11.0006 · 1002131-66.2019.8.11.0006 · 1000316-68.2018.8.11.0006 · 0009121-32.2015.8.11.0006 · 0001322-35.2015.8.11.0006 · 0001329-27.2015.8.11.0006 · 0001321-50.2015.8.11.0006 · 0008374-58.2010.8.11.0006 · 0006463-11.2010.8.11.0006 · 0004307-89.2006.8.11.0006 Processos em tramitação regular: · 1004120-73.2020.8.11.0006 (aguardando cumprimento da reunião dos autos) · 1000357-06.2016.8.11.0006 (aguardando cumprimento da reunião dos autos) · 0002765-94.2010.8.11.0006 (processo com prazo em aberto) Cabe registrar que a Procuradoria Estadual, na petição de ID 184730026, indicou equivocadamente o processo n.º 0007770-34.2009.8.11.0006, o qual já foi extinto e encontra-se devidamente arquivado. É o relatório. Passo a decidir. A Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 28, estabelece a possibilidade de reunião de execuções quando ajuizadas contra o mesmo devedor e que tramitem no mesmo juízo, verbis: "Art. 28. O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor." Da verificação procedida junto ao sistema processual, constata-se a existência de múltiplas execuções fiscais em face da empresa MARYSA ELETRODOMÉSTICOS LTDA., todas de competência desta Comarca. Considerando que a grande maioria dos processos encontra-se suspensa por aplicação do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (suspensão por não localização de bens penhoráveis), a reunião deve contemplar apenas aqueles em efetiva tramitação, quais sejam: 1. 0002765-94.2010.8.11.0006 (processo com prazo em aberto - mais antigo) 2. 1004120-73.2020.8.11.0006 (aguardando cumprimento da reunião) 3. 1000357-06.2016.8.11.0006 (aguardando cumprimento da reunião) No mais, tendo em vista que o processo n.º 0002765-94.2010.8.11.0006 é o mais antigo dentre aqueles em tramitação regular (ajuizado em 2010), deve ser fixado como processo piloto para a reunião. Os demais processos (1004120-73.2020.8.11.0006 e 1000357-06.2016.8.11.0006) devem ser remetidos ao arquivo provisório, permanecendo suspensos até o desfecho do processo piloto, quando então serão desarquivados para prosseguimento, se necessário.
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal Estadual ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em desfavor da empresa MARYSA ELETRODOMÉSTICOS LTDA., objetivando o recebimento de créditos tributários inscritos em dívida ativa. No curso do feito, a Procuradoria Estadual requereu a reunião de execuções fiscais que tramitam nesta Comarca em face da mesma executada, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 6.830/80. Em diligência realizada por este Juízo junto ao sistema processual, foram identificadas as seguintes execuções fiscais em tramitação contra a
Ante o exposto, em complementação á decisão proferida ao ID 190296841 DECIDO: a) DETERMINO a reunião dos processos n.º 1004120-73.2020.8.11.0006 e 1000357-06.2016.8.11.0006 ao processo n.º 0002765-94.2010.8.11.0006; b) FIXO como processo piloto o de n.º 0002765-94.2010.8.11.0006, por ser o mais antigo dentre aqueles em tramitação regular; c) DETERMINO que os processos n.º 1004120-73.2020.8.11.0006 e 1000357-06.2016.8.11.0006 sejam remetidos ao arquivo provisório, permanecendo suspensos até ulterior deliberação; d) DETERMINO que todas as futuras execuções fiscais ajuizadas em face da executada MARYSA ELETRODOMÉSTICOS LTDA. sejam automaticamente reunidas ao processo piloto, desde que em tramitação regular; e) CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria Estadual acerca da presente decisão, para conhecimento e acompanhamento do processo piloto. Cumpra-se com a urgência necessária. Intime-se. Às providências. Cáceres/MT, data registrada no sistema. HENRIQUETA FERNANDA C.A.F. LIMA Juíza de Direito