Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA PROCESSO n. 1001812-65.2023.8.11.0004 Valor da causa: R$ 139.080,69 ESPÉCIE: [Rescisão / Resolução]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ADMINISTRABEM PARTICIPACOES LTDA Endereço: AV. OTACILIO JOSE DOS SANTOS, ESQUINA COM RUA 7,L, SÃO CONRADO, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: MARTA MAGALHAES PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua B, 27, JOAO DA ROCHA, PONTAL DO ARAGUAIA - MT - CEP: 78698-000 Nome: PAULO PEREIRA DA SILVA Endereço: B, 27, SETOR JOAO ROCHA, PONTAL DO ARAGUAIA - MT - CEP: 78698-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:Conforme verifica-se do expediente obrigacional em anexo, a autora celebrara, junto aos reclamados, em 24/06/2019, o "CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA N° 1472/2019" junto, expediente esse, via do qual a suplicante prometera vender, àqueles, o lote 14 da quadra 36, do loteamento denominado Residencial Jardim Toledo, na cidade de Barra do Garças MT, nos moldes e condições constantes da cópia do contrato junta. Em consonância com o estampado no supra aludido expediente obrigacional, os reclamados compromissaram-se ao pagamento das parcelas constantes do contrato, o que haveria de fazê-lo nos moldes e condições estampados no instrumento junto. Noticia-se, na oportunidade, que em decorrência da convenção contratual acertada, assumiram, os demandados, a posse direta da supra aludida res, estando aos mesmos, destinados, porquanto, os direitos da unidade imobiliária, inclusive a posse direta. Aponta-se que, inicialmente, os demandados pagaram 5 (cinco) das 168 (cento e sessenta e oito) parcelas originalmente contratadas. Porém, face à inadimplência contratual dos demandados, existiram renegociações entre as partes, onde, renegociou-se o pagamento em 154 parcelas, tendo pago, os reclamados, 15 dessas 154 (cento e cinquenta e quatro) parcelas renegociadas. Assim, não obstante tenha ocorrido a quitação das parcelas acima, o mesmo inocorrera relativamente às demais acordadas, não conseguindo, os suplicados, mais uma vez, porquanto, arcar com o pagamento das demais parcelas, insurgindo, esses, em inadimplência para com o pagamento das prestações vencidas a partir 28/02/2022. Face ao descumprimento contratual dos requeridos, cuidara, a requerente, de promover a "notificação premonitória" dos suplicados, o que fizera, aquela, pela via extrajudicial, mais precisamente por meio do Cartório 1 Ofício Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Barra do Garças/MT tendo, via desse comunicado, sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização do débito contratual, sob pena de, uma vez inadimplida a pendência, restarem, os requeridos, formal e expressamente constituídos em mora, providência essa, todavia, que não logrou êxito, tendo, os demandados, permanecido inertes.Assim sendo, diante da inércia dos suplicados no tocante ao cumprimento de suas obrigações, qual seja o pagamento das parcelas em aberto, a Reclamante não teve outra alternativa senão a de buscar a tutela jurisdicional, por meio da presente ação, a fim de ter a relação obrigacional, objeto da lide, declarada rescindida. Outrossim, levando em conta a exclusiva culpa dos demandados relativamente à rescisão do contrato, há, inegável e igualmente, de ser pronunciada a condenação daqueles ao pagamento das penalidades rescisórias, devidamente acertadas pelas partes em contrato, as quais, diga-se, alinham-se àquelas dispostas na lei 13.786/18, vez que, mesmo inadimplentes, os suplicados fazem uso da posse do bem desde sua entrega, ou seja, desde a celebração do pacto, havendo de ser condenados, assim, ao custeio das penas correlatas a sua falta obrigacional, sobre o que, contudo, discorrer-se-á em linhas próximas dessa exordial. Desta feita, em sendo declarada a rescisão do contrato, é notório que deverá ser procedida a reassunção da posse do imóvel, pela requerente, uma vez que não haverá qualquer amparo que sustente a manutenção dos demandados no mesmo, motivo pelo qual apresenta-se tal pedido. Requer, ao final, seja declarado totalmente PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o vínculo obrigacional contratual existente entre os litigantes, bem como, diante de tal fato, seja, a autora, reintegrada na posse de seu já descrito bem, além de condenar, os demandados, ao pagamento de 10% (dez por cento) à título de multa de rescisão, nos termos da cláusula décima oitava, parágrafo quarto, item "A", bem como em quantia mensal equivalente a 0,75% (zero vírgula setenta e cinco cento) sobre o valor atualizado do contrato, desde a assinatura do instrumento até sua reassunção, pela autora, em face do descumprimento do contrato pelos requeridos, a título de fruição. Requer, ainda, seja manifestada a responsabilidade/dever dos requeridos, com sua consequente condenação, ao pagamento de todas as despesas concernentes ao imóvel (impostos, tributos, despesas de quaisquer natureza, etc.), objeto da presente, tanto aquelas que eventualmente já existirem quanto aquelas vencidas no transcurso da demanda, até sua efetiva desocupação, sendo manifestada, de igual sorte, a perda dos valores de corretagem eventualmente adimplidos pelos demandados, conforme disposto na Lei 13.786/18 e na cláusula décima oitava, parágrafo quarto, item "B". Requer, ainda, a dedução de 20% do valor das parcelas em atraso a título de Honorários Advocatícios, conforme item "D" da cláusula oitava, bem como seja determinada que eventual restituição de valores seja feita de forma parcelada, mais precisamente em 12 (doze) parcelas, vencendo, a primeira delas, doze meses após o trânsito em julgamento da decisão que declarar a rescisão do contrato. Requer, por fim, sejam os suplicados condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais, quais sejam as custas e despesas processuais (iniciais, locomoções, despesas postais,etc.), além dos honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. DECISÃO: id 184876029 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VANESSA FARIA DE FREITAS, digitei. BARRA DO GARÇAS, 18 de março de 2026. VANESSA FARIA DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ