Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0010523-65.2012.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TIAGO AUGUSTIN, GABRIELA AUGUSTIN, RUY SADY AUGUSTIN, SUELI SCHMITT AUGUSTIN
Vistos. BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado (a), ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de TIAGO AUGUSTIN e outros, também qualificados. O feito tramitou regularmente, sendo que ao ID nº. 187110395 a requerente informou a composição acerca do objeto litigioso. Em seguida, vieram-me conclusos. É o necessário. Decido. No caso em tela, verifica-se que as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação pelo juízo, de modo que inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado. Do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre partes ao ID n.º 187110395, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas processuais nos termos acordados ao ID n.º 187110395. DEIXO de proceder com a suspensão do feito, uma vez que, na hipótese de descumprimento do acordo, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, sem qualquer custo, e requerer as medidas expropriatórias que entender necessárias. REVOGO quaisquer atos de restrição/constrição. Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 28 de março de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito