Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. I – DA PENHORA DE VEÍCULO (RENAJUD): Aportou manifestação da parte exequente pugnando pela continuidade das diligências executivas, notadamente para prosseguimento das medidas de constrição patrimonial, diante do insucesso da tentativa de bloqueio de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD.
Diante do exposto, determino a realização de pesquisa de veículos por meio do sistema Renajud (CPC, artigo 835, inciso IV). Na existência de veículos em nome da parte executada, proceda-se com a constrição no registro do veículo, expedindo-se, em seguida, o comprovante de inclusão de restrição veicular. Na sequência, lavre-se o termo de penhora do veículo constrito por meio do sistema Renajud (CPC, artigo 845, § 1º) e expeça-se o competente mandado de avaliação. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao termo de penhora, devendo-se, ainda, especificar o bem, com suas características, o estado em que se encontra, bem como o seu valor. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento do mandado de avaliação. Havendo impugnação acerca da avaliação, seja pelo exequente, seja pela parte executada, intime-se a parte adversa para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação. Por outro lado, acaso o veículo localizado por meio do sistema Renajud esteja constituído por alienação fiduciária, nos termos do artigo 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1965, competirá à parte exequente diligenciar junto ao Detran, a fim de obter a prova da baixa do gravame, possibilitando, assim, a restrição judicial do veículo. II – DA PESQUISA DE BENS (INFOJUD): O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento que o deferimento do pedido de busca de bens da parte executada nos sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) não se encontra condicionado ao esgotamento das vias administrativas. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (STJ - AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA VIA FERRAMENTAS DO PODER JUDICIÁRIO – BACENJUD, RENAJUD OU INFOJUD – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências.” (STJ - REsp: 1703669 RJ 2017/0265642-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) (GRIFEI).2. Recurso provido.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002865-40.2016.8.11.0000, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 10/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/06/2020)”. Destaca-se ainda que os sistemas judiciais destinados à pesquisa de bens (Bacenjud, Renajud e Infojud) são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, sendo infrutífera a pesquisa realizada no sistema Renajud, desde já, determino a requisição das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda da parte executada. Com o aporte de informações sigilosas, determino que o arquivo com as declarações do imposto de renda seja anexado aos autos em segredo de justiça, devendo a Secretaria deste juízo adotar as providências necessárias (CNGC, artigo 98). III – DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PESQUISAS REALIZADAS: Com a obtenção do resultado da pesquisa de bens, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Registro que, caso pleiteie o prosseguimento da execução, a exequente deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Decorrido o prazo sem pronunciamento, intime-se a parte exequente pessoalmente para manifestar, na forma do § 1º, artigo 9º da Lei 11.419/2006, suprindo a falta existente nos autos, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito