MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA
Autor
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Reu
Advogados / Representantes
JOAO ROGERIO MELLO MARTINS
OAB/MT 304070·CPF·Representa: Autor
JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS
OAB/MT 26992·Representa: Autor
ANALADY CARNEIRO DA SILVA
OAB/MT 9840·CPF·Representa: Autor
DANIELA MARIANA GOMES DE FREITAS
OAB/MT 29390·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE VIEIRA
OAB/MT 26417·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1000088-08.2023.8.11.0010..
APELANTE: CICERO PAIS DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos, etc. Ante o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará do valor depositado ao id.139147072 para a conta bancária informada no id.139153373 observando-se os poderes conferidos ao causídico na procuração acostada aos autos. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/01/2024, 15:17
Trânsito em julgado
23/01/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, conheço do recurso e lhe nego provimento, com fundamento no enunciado da Súmula 568, do STJ. P.I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, conheço do recurso e lhe nego provimento, com fundamento no enunciado da Súmula 568, do STJ. P.I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 12:05
Não-Provimento
24/11/2023, 10:05
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 15:05
Documento
08/11/2023, 14:55
Documento
08/11/2023, 14:54
Recebimento
07/11/2023, 13:42
Distribuição (sorteio)
07/11/2023, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1000088-08.2023.8.11.0010..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): CICERO PAIS DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT promovida por CICERO PAIS DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA. Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05/04/2017, ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório. Junto com a inicial vieram os documentos. A parte ré apresentou contestação; oportunidade em que arguiu preliminar de ausência de comprovante de endereço em nome próprio, impugnação ao beneficio da justiça gratuita e prescrição trienal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido (id. 109832646). Impugnação à contestação (id. 111486529). Sobreveio laudo pericial (Id. 127643092), sobre o qual somente a parte autora se manifestou (id. 127826102). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Das preliminares Da impugnação à justiça gratuita. REJEITO a preliminar ventilada, porquanto “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (Art. 99, §3° do CPC). Do comprovante de endereço em nome de terceiros REJEITO a preliminar suscitada, porquanto “Como é cediço, o artigo 319 do CPC/15 civil não exige a juntada de comprovante formal do endereço da parte, sobretudo para a finalidade da fixação de competência quando da propositura da ação. Isso porque impõe-se tão somente que a inicial indique o domicílio e a residência do autor e do réu, silenciando acerca da necessidade da comprovação formal desses elementos.” (N.U 1002097-54.2020.8.11.0007, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/09/2020, Publicado no DJE 01/09/2021). Da prescrição trienal. REJEITO o proêmio apresentado, porquanto “O prazo prescricional para a cobrança do seguro DPVAT é de três anos, conforme estabelece o art. 206, §3º, IX, do C. Civil (Súmula 405/STJ), cuja contagem inicia na data do evento danoso, podendo ocorrer sua suspensão na hipótese de pedido administrativo, nos termos da Súmula 229, do STJ.” (N.U 1016661-87.2019.8.11.0002, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, 3ª Câmara de Direito Privado, J. 06/04/2022, DJE 07/04/2022). Mérito Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 05/04/2017. Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória. Indiscutivelmente, foram juntados no feito o Boletim/Certidão de Ocorrência evidenciando o evento danoso (Id. 107655765), prontuário médico (id.107655775) e o laudo pericial (Id. 127643092). Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação. O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente. Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório. Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974. Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um dos MEMBROS INFERIORES – PARCIAL- QUADRIL o percentual incidente é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 3.375,00 (três mil e setecentos e setenta e cinco reais) Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu MEMBRO INFERIOR DIREITO - QUADRIL é de 75% (setenta e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 3.375,00 (três mil e setecentos e setenta e cinco reais), encontra-se o valor de R$2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). De igual forma, da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um dos Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico – Torácicos o percentual incidente é de 100% (cem por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Logo, considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em sua ESTRUTURA TORÁXICA é de 10% (dez por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), encontra-se o valor de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais). Somado ambos os valores encontra-se a quantia de R$ 3.881,25 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso. Por fim, impende consignar que “Embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, o que não configura dano moral.” (N.U 1057221-51.2019.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 28/03/2023). Inclusive, “A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, não enseja a caracterização do abalo moral pretendido, pois não restou seguramente comprovado a existência de circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade a caracterizar prejuízo moral passível de indenização.” (N.U 1015527-68.2020.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 29/03/2023)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.881,25 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (05/04/2017). Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Restitua-se à ré eventual valor pago a maior à título de honorários periciais (Id. 107350646). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
14/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar sobre o laudo pericial (DPVAT), no prazo de 05 cinco) dias.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Intimação Impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a Parte Autora, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para comparecer a perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 29 de agosto de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Rondonópolis. Rondonópolis/MT data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) CRISTIANE MORAES RAMALHO FARES Assessor(a) Judiciário – CPE/TJMT
23/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000088-08.2023.8.11.0010..
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 29 de agosto de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Rondonópolis. 2- NOMEIO para atuarem como peritos judiciais os médicos da empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERICIAIS LTDA., cadastrada no CNPJ n. 30.222.820/0002-70, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE RONDONÓPOLIS e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, se manifestarem sobre a proposta de Honorários Periciais retro, requerendo o que entenderem de direito.
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, se manifestarem sobre a proposta de Honorários Periciais retro, requerendo o que entenderem de direito.
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1000088-08.2023.8.11.0010 Vistos etc. O pronunciando anterior decidiu pela possibilidade de utilizar a prova pericial produzida nos autos n. 1001633-84.2021.8.11.0010 como prova emprestada e indeferiu o pedido de colheita de depoimento pessoal do autor (id. 115993622). A seguradora ré se insurge à decisão, defendendo a necessidade de realização de prova pericial para qualificar a lesão e o grau sofrido e de oitiva do requerente em razão de “inúmeros tipos de fraudes” que seriam perpetradas contra o Consórcio DPVAT (id. 116573177). Pois bem. As partes possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no pronunciamento de saneamento e organização do processo dentro do prazo de 05 (cinco) dias após a prolação (artigo 357, § 1º, do CPC). Desta forma, tendo a requerida solicitado os ajustes no prazo legal, passo a examinar a solicitação. A parte possui razão no que tange à prova emprestada, isso porque o exame da pretensão de recebimento da indenização do seguro DPVAT não passa apenas por averiguação da presença de invalidez, mas exige a indicação do enquadramento da incapacidade e do percentual da perda para se aferir o valor devido, conforme previsto no artigo 3º, inciso II e § 1º, da Lei n. 6.194/1974 e tabela anexa a ela. Nesse cenário, a prova pericial produzida em outros autos para aferir se havia incapacidade para concessão de benefício previdenciário, não se atentando para as circunstâncias específicas exigidas para a indenização do seguro DPVAT, já que o caso não pedia, não servirá para deslinde do caso concreto. Portanto, ajusto a decisão saneadora para deferir a produção de prova pericial a fim de averiguar a incapacidade laboral da autora e, para tanto, nomeio a empresa MEDIAPE – MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIAS LTDA, localizada na Av. Issac Povas, n. 586, Cuiabá/MT, CEP 78005-340, e-mail: câ[email protected], fone: (65) 3322-9858 e (65) 9 9613-8642, a qual deverá esclarecer se a parte autora está inválida permanentemente, de forma total ou parcial; na hipótese de invalidez permanente parcial, apontar qual o grau da invalidez; e responder, ainda, aos quesitos formulados pelas partes. Deverão as partes, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a nomeação e indicar assistentes técnicos, caso queiram, bem como apresentar quesitos (art. 465 do CPC). Os horários periciais ficaram a encargo da requerida, pois, embora tenha defendido ser ônus da autora, foi quem requereu a realização da pericial e, como tal, deverá arcar com as despesas conforme prevê o artigo 95 do CPC. Intime-se o perito para que, aceitando o encargo, formule a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida intimando-se a requerida para se manifestar e recolher em igual prazo. Em caso de aceite da proposta, intime-se o perito a fim de que agende data, hora e local para realização da perícia, devendo comunicar a este juízo com antecedência de 30 (trinta) dias para que haja tempo hábil para que sejam efetuadas as intimações necessárias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a realização da perícia, para entrega do laudo, que deverá respeitar as diretrizes previstas no artigo 473 do CPC. Por fim, no que se refere ao ajuste relacionado ao indeferimento da colheita de depoimento pessoal do autor, destaco que a justificativa apresentada não merece prosperar. Ocorre que no presente caso não se discute qualquer fraude perpetrada contra o seguro DPVAT, não tendo a seguradora alegado qualquer indício que seja em sua contestação, de sorte que inexiste pertinência na produção de prova para aferir eventual fraude. A atuação do julgador deve se limitar a enfrentar as questões suscitadas e discutidas pelas partes durante o processo, conforme princípio da congruência, positivado no artigo 492 do CPC, inexistindo, portanto, pertinência na produção de prova quando destinada a demonstrar questão não suscitada ou debatida pelas litigantes nos autos. Desta forma, mantenho o indeferimento do pedido de colheita de depoimento pessoal do autor. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT por invalidez proposta por Cícero Pais da Silva contra Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A, qualificados na inicial. O autor conta que sofreu um acidente automobilístico em 05 de abril de 2017 e fraturou a bacia, costelas e perna; diz que a lesão resultou em debilidade permanente de função e deseja receber seguro DPVAT, além dos danos morais que alega ter sofrido. O recebimento da petição inicial deu-se no pronunciamento de id. 107820707, ocasião em que também concedida assistência jurídica gratuita ao autor. Citada, a demandada ofereceu contestação ao id. 109832646 onde arguiu a ausência de comprovante de endereço em nome do autor; impugnou o pedido de justiça gratuita; suscitou a prejudicial de mérito de prescrição e contrapôs-se à pretensão autoral. O demandante impugnou a peça defensiva ao id. 111486528, combatendo as teses defensivas e ratificando os argumentos de sua pretensão. Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Decido. Preliminares: a) da ausência de comprovante de endereço em nome do autor. Embora o comprovante de endereço juntado ao id. 107655777 esteja em nome de terceira pessoa, consta expressamente naquele documento o nome do autor Cícero Pais da Silva como compromissário/inquilino. Assim, sem maiores delongas, afasto a alegação. b) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita: O requerido sustenta que a requerente não comprovou seus rendimentos, entretanto foi juntado o estudo socioeconômico realizado na residência do autor, onde restou comprovada a renda per capita de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), portanto, devidamente demonstrada a insuficiência de recursos. Aliás, em caso de discordância com a concessão da benesse, deveria o requerido trazer elementos até então desconhecidos no processo e hábeis a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não fez. Portanto, afasto a impugnação apresentada. Prejudicial de mérito – prescrição: A prescrição da ação de cobrança do DPVAT é de três anos, conforme dispõe a súmula 405 do egrégio STJ: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (Súmula 405, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)”, tendo como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, dependendo esta de laudo médico, com exceção aos casos de invalidez permanente notória ou quando o conhecimento anterior resulte comprovado na fase instrutória, conforme também entendeu o egrégio STJ em sede de recursos repetitivos: Tema 668 – Tese firmada: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Tema 875 – Tese Firmada: Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014) Portanto, no caso em apreço, o lapso prescricional de três anos tem o termo inicial em 09/06/2021, considerando que, salvo prova contrária durante a fase instrutória, a ciência inequívoca ocorreu quando realizado laudo médico na data citada, pois constatada a “incapacidade laborativa parcial e permanente” (id. 107655772). Por tais razões, não configurada a prescrição, rejeito a preliminar arguida. Demais atos de saneamento: Por outro lado, observo que já foram adotadas as providências preliminares cabíveis previstas no capítulo IX, título I, livro I da parte especial do CPC e que a lide não se enquadra nas hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (capítulo X do mesmo título, livro e parte do citado diploma processual), pelo que passo aos demais atos de saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 também do CPC: Já analisadas as preliminares e a questão prejudicial arguidas, não existem outras questões processuais pendentes. Considerando os argumentos apresentados pelos litigantes, as provas que já instruem o feito e que a produção da prova documental está preclusa com relação aos fatos já articulados, só sendo admitida se eventualmente ocorrerem novos fatos ou se demonstrado conhecimento, possibilidade de acesso ou disponibilidade posteriores (inteligência dos artigos 434 e 435 do CPC), as questões de fato restantes sobre as quais recairá a atividade probatória são a incapacidade do requerente e o nexo causal entre o acidente automobilístico e a lesão que a parte afirma ter sofrido, sendo admitida a produção de prova oral e pericial. O ônus da prova incumbirá ao autor, considerando que a questão é fato constitutivo do seu direito. Já a questão de direito relevante é o direito do autor ao recebimento do prêmio de seguro que entende devida e se o inadimplemente em relação ao pagamento do seguro impede o recebimento de tal valor. No caso em tela, foi realizada prova pericial nos autos do processo 1001633-84.2021.8.11.0010, que tramitou perante a Segunda Vara Cível de Jaciara, onde o autor pleiteava a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Na perícia realizada, constatou-se que houve luxação da articulação do quadril com CID S73.0 e que há incapacidade laborativa parcial e permanente. Assim, por economia processual, entendo possível a utilização da prova realizada naquele feito. Lado outro, indefiro o pedido de oitiva pessoal do autor, conforme pleiteado pelo requerido. É que em sua contestação, o requerido afirma a necessidade de ouvir o autor visando constatar a dinâmica do acidente. Todavia, cinge-se a controvérsia a saber se o acidente sofrido pelo autor e que lhe acarretou invalidez parcial permanente está coberto pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), que possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. Assim, restando incontroverso o acidente, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos e declaração emitida pelo Corpo de Bombeiros, entendo desnecessária a oitiva do autor. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova oral, consignando que o pedido merece julgamento antecipado. Assim, intimem-se as partes da presente decisão e, não havendo manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis (Arts. 9º e 10, ambos do NCPC), voltem conclusos para sentença. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às Providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000088-08.2023.8.11.0010..
Vistos etc. Os autos vieram conclusos considerando que há pedido de ambos as litigantes pela não realização da audiência de conciliação (id. 108211149 e 108221436). Considerando a expressa manifestação de desinteresse das partes, deve ser aplicada a regra do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...]. § 4o A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; [...]. Portanto, defiro a não realização da audiência. Assim, remetam-se os autos ao CEJUSC para cancelamento da solenidade. Destaco que o prazo para oferecimento da contestação já está em curso desde o protocolo do pedido de cancelamento da solenidade, conforme previsto no artigo 355, inciso II, do CPC. No mais, cumpra-se integralmente o pronunciamento inaugural. Às providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 12/04/2023 às 13hs00. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjE3NjU0NWItODhjMS00YjJhLTg0OGUtNDI0NmQ0MGVjNDk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET. SE NECESSÁRIO, SEGUE O NÚMERO DO TELEFONE DA CONCILIADORA ELIZANDRA, PARA ENTRAR EM CONTATO PARA RECEBIMENTO DO LINK 66.98146-7646. AUTORIZADO A COLOCAR NA INTIMAÇÃO. SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO. OBS: Clique para acessar o link e em seguida baixe a imagem do QR CODE para fixação na intimação. https://chart.apis.google.com/chart?cht=qr&chs=180x180&choe=UTF-8&chld=H|0&chl=https://tinyurl.com/2h9oddes
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1000088-08.2023.8.11.0010..
Vistos etc. Verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do CPC, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo códex,
recebo a petição inicial. Defiro a concessão de assistência jurídica gratuita com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC. Considerando que a causa versa sobre direitos que admitem transação, remetam-se os presentes autos ao CEJUSC, para que sejam as partes intimadas para comparecimento em audiência de tentativa de conciliação a ser designada por videoconferência. Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. Havendo desinteresse pelo réu na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência a contar da data da audiência (CPC, §5º do artigo 334). Cite-se a parte ré pelo correio, com AR/MP (artigos 246, inciso I e 247, caput, ambos do CPC), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena, de não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. Apresentada a resposta, a parte autora deverá ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito