Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
SENTENÇA
Processo: 0003902-83.2013.8.11.0046..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ARILDO BORDINHAO Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS em face de ARILDO BORDINHÃO, ambos qualificados nos autos, em que se busca a satisfação do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n. 34827. Em petitório retro, a exequente pugna pela extinção a ação, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente em relação à pretensão de recebimento do crédito fiscal. Após, vieram-me os autos conclusos. É relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, vê-se que a execução fiscal em apreço fora distribuída em 23/10/2013. Destaca-se que desde a data da citação do devedor (03.03.2017), não foram encontrados bens expropriáveis da parte executada, tendo decorrido lapso temporal superior a 5 anos até o momento. Como é cedido, o ordenamento aplicável estabelece que “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição” (art. 40, LEF), tendo automaticamente como termo inicial a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme definido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do Tema Repetitivo 566. Tal prazo é para que o exequente realize diligências administrativas para localização do devedor ou de seus bens, conforme o caso. Durante tal suspensão, presume-se que o exequente esteja diligente, de modo que o reinício do prazo prescricional ocorre automaticamente após o decurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão (art. 40, § 2º, LEF), independentemente de petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial nesse sentido (Tema 567, STJ), prazo prescricional este que, por sua vez, será alcançado quando decorrido o período de 05 (cinco) anos previsto no artigo 174, da Lei Federal n. 5.172/66. Registre-se que todas as diligencias realizadas pela exequente para tentar localizar bens do executado foram infrutíferas. Sobreveio, ainda, despacho determinando a intimação da exequente para manifestar (ID: 124935057) para indicar outros bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a Fazenda Pública deixou prazo transcorrer in albis para manifestação. Nessa vertente, manifesta-se a doutrina: “[...] Havendo então a inércia do autor (quando lhe cabia a prática de algum ato que deixou de ser realizado), durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente. [...]De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente”. (DE FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, Vol. 1, 11. Ed., Salvador: Juspodivm, 2013, p. 765)”.
Ante o exposto, nos termos do artigo 174, da Lei Federal n. 5.172/66, DECLARO a prescrição intercorrente do crédito tributário descrito na certidão de dívida ativa e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso V, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DETERMINO o levantamento de eventuais ativos, bens ou valores penhorados nos autos que estejam em nome do executado. Sem custas e honorários. ÀS PROVIDÊNCIAS. INTIMEM-SE CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data registrada no sistema. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto