Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8025458-04.2017.8.11.0001..
RECORRENTE: HAMILTON OLIVEIRA SOBRINHO
RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA GOMES, GIL VICENTE FERREIRA GOMES RECONVINDO: V.T. COELHO EIRELI - ME SENTENÇA
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Trata-se de Exceção de Pré - Executividade oposta por GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA GOMES, em decorrência de inexistência de título com eficácia executiva, prescrição intercorrente, e prescrição trienal. Afirma que não o título extrajudicial não se reveste dos requisitos de certeza e exigibilidade não preenchendo os requisitos legais do artigo 783 do CPC. Aduz que a prescrição se deu pois os débitos executados são do ano de 2014, sem menção de data de vencimento, sendo assim, incide o artigo 206, §3º, inc. I, do Código Civil. Pugna, por fim, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em razão de inércia do excepto. No caso, a parte excepta se manifestou afirmando que as arguições da excipiente são repetidas e podem ser conferidas no decorrer do processo onde já houve decisões acerca dessas argumentações. Sobre a prescrição intercorrente tal não ocorreu pois sempre movimentou os autos não ocorrendo a prescrição arguida. É o breve Relato. Fundamento e Decido. Em que pesem as arguições da parte, constato que não merecem prosperar, pois a questão da exigibilidade do título já foi dirimida nestes autos conforme decisão exarada nestes autos e, na referida decisão foi reconhecida a data de 15/07/2014 como a data do débito sendo assim, não há ocorrência de prescrição trienal das quantias executadas. (id. 76777037) A sentença transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Friso que é vedado a parte rediscutir o mérito da sentença, conforme previsto no artigo 507, do Código de Ritos: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Portanto, inadmissível a oposição de dois recursos idênticos em face da mesma sentença, pois afronta o princípio da unirrecorribilidade, o qual veda a interposição simultânea ou cumulativa de recursos visando a impugnação do mesmo ato judicial, tendo ocorrido, no caso, preclusão consumativa com relação a exigibilidade do título e a prescrição trienal. Quanto à prescrição intercorrente se verifica que a mesma ocorre quando se passa um longo período de tempo sem andamento no processo, causando a perda do direito de exigir judicialmente um direito assim tal não ocorreu nestes autos, considerando que não há no feito paralisação de atos processuais por prazo que a configurassem.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade julgando-a improcedente em razão da preclusão consumativa operada e ausência de prescrição intercorrente, determinando a expedição imediata do alvará referente ao valor penhorado em favor da parte credora. (id 87272378) Ressalto que não foi possível a expedição do alvará tendo em vista a ausência de indicação de dados bancários pela parte excepta o que impossibilita a transferência do montante depositado para a conta da parte. Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 05(cinco) dias informar dados bancários para confecção do alvará e, em igual prazo, querendo, dar prosseguimento à execução requerendo o que de direito sob pena de arquivamento. Caso as partes permaneçam inertes, proceda-se o arquivamento do feito, após as baixas e anotações necessárias. Às providências. DR. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO