WILSON OLIVEIRA SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON OLIVEIRA SOBRINHO
OAB/MT 11083·Representa: Autor
LUIZ EDUARDO DE FIGUEIREDO ROCHA E SILVA
OAB/MT 8534·CPF·Representa: Autor
JULIANA GARCIA RIGOLIN
OAB/MT 18067·CPF·Representa: Autor
EMERSON CHAVES DE OLIVEIRA
OAB/MT 12291·CPF·Representa: Autor
BRUNO CORREA SOBRINHO
OAB/MT 22029·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
08/05/2024, 17:51
Remessa (outros motivos)
28/04/2024, 01:03
Definitivo
27/02/2024, 14:46
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:20
Publicação
23/01/2024, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8025458-04.2017.8.11.0001..
RECORRENTE: HAMILTON OLIVEIRA SOBRINHO
RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA GOMES, GIL VICENTE FERREIRA GOMES RECONVINDO: V.T. COELHO EIRELI - ME
Vistos. Alvará assinado conforme expedição de Id. 136383426. No mais, CUMPRA-SE conforme Id. 134411344 ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8025458-04.2017.8.11.0001..
RECORRENTE: HAMILTON OLIVEIRA SOBRINHO
RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA GOMES, GIL VICENTE FERREIRA GOMES RECONVINDO: V.T. COELHO EIRELI - ME
Vistos. Alvará assinado conforme expedição de Id. 136383426. No mais, CUMPRA-SE conforme Id. 134411344 ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 15:28
Expedição de alvará de levantamento
18/12/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 15:03
Desarquivamento
14/12/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:15
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:51
Trânsito em julgado
13/12/2023, 02:27
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:27
Decurso de Prazo
13/12/2023, 02:27
Decurso de Prazo
12/12/2023, 02:47
Publicação
11/12/2023, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8025458-04.2017.8.11.0001..
RECORRENTE: HAMILTON OLIVEIRA SOBRINHO
RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA GOMES, GIL VICENTE FERREIRA GOMES RECONVINDO: V.T. COELHO EIRELI - ME
Vistos. Sem delongas, considerando a vinculação da quantia penhorada ao feito, fora expedido o Alvará Judicial n. 20231206193754034953 tal como determinado no ato judicial de Id. 134411344. Destaca-se que o desbloqueio dos valores excedentes constritos é visto no Id. 134411347. No mais, CUMPRA-SE conforme Id. 134411344 ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 16:25
Definitivo
07/12/2023, 16:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/12/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 09:15
Homologação de Transação
14/11/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:27
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:47
Decurso de Prazo
22/10/2023, 17:29
Decurso de Prazo
21/10/2023, 13:20
Decurso de Prazo
21/10/2023, 08:28
Decurso de Prazo
21/10/2023, 06:34
Decurso de Prazo
20/10/2023, 18:02
Decurso de Prazo
20/10/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 09:33
Publicação
10/10/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8025458-04.2017.8.11.0001..
RECORRENTE: HAMILTON OLIVEIRA SOBRINHO
RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA GOMES, GIL VICENTE FERREIRA GOMES RECONVINDO: V.T. COELHO EIRELI - ME
Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas. O credor informou os dados bancários e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que houve sentença determinando o levantamento dos valores em favor do credor no ID 128435488. Portanto, o levantamento dos valores é devido, conforme sentença mencionada.
Diante do exposto, Defiro o pedido de expedição de alvará: A) A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor, no valor de R$ 30.023,76 na conta indicada no ID. 130503169 para levantamento dos valores vinculados a demanda, SEGUE EM ANEXO O ALVARÁ N 20231005162906010650. Após a expedição do Alvará, INTIME-SE a parte credora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 05/10/2023, Cuiabá – MT. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento
06/10/2023, 11:52
Mero expediente
06/10/2023, 11:52
Publicação
02/10/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 03:31
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8025458-04.2017.8.11.0001..
RECORRENTE: HAMILTON OLIVEIRA SOBRINHO
RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA GOMES, GIL VICENTE FERREIRA GOMES RECONVINDO: V.T. COELHO EIRELI - ME SENTENÇA
vistos
Trata-se de Exceção de Pré - Executividade oposta por GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA GOMES, em decorrência de inexistência de título com eficácia executiva, prescrição intercorrente, e prescrição trienal. Afirma que não o título extrajudicial não se reveste dos requisitos de certeza e exigibilidade não preenchendo os requisitos legais do artigo 783 do CPC. Aduz que a prescrição se deu pois os débitos executados são do ano de 2014, sem menção de data de vencimento, sendo assim, incide o artigo 206, §3º, inc. I, do Código Civil. Pugna, por fim, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em razão de inércia do excepto. No caso, a parte excepta se manifestou afirmando que as arguições da excipiente são repetidas e podem ser conferidas no decorrer do processo onde já houve decisões acerca dessas argumentações. Sobre a prescrição intercorrente tal não ocorreu pois sempre movimentou os autos não ocorrendo a prescrição arguida. É o breve Relato. Fundamento e Decido. Em que pesem as arguições da parte, constato que não merecem prosperar, pois a questão da exigibilidade do título já foi dirimida nestes autos conforme decisão exarada nestes autos e, na referida decisão foi reconhecida a data de 15/07/2014 como a data do débito sendo assim, não há ocorrência de prescrição trienal das quantias executadas. (id. 76777037) A sentença transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Friso que é vedado a parte rediscutir o mérito da sentença, conforme previsto no artigo 507, do Código de Ritos: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Portanto, inadmissível a oposição de dois recursos idênticos em face da mesma sentença, pois afronta o princípio da unirrecorribilidade, o qual veda a interposição simultânea ou cumulativa de recursos visando a impugnação do mesmo ato judicial, tendo ocorrido, no caso, preclusão consumativa com relação a exigibilidade do título e a prescrição trienal. Quanto à prescrição intercorrente se verifica que a mesma ocorre quando se passa um longo período de tempo sem andamento no processo, causando a perda do direito de exigir judicialmente um direito assim tal não ocorreu nestes autos, considerando que não há no feito paralisação de atos processuais por prazo que a configurassem.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade julgando-a improcedente em razão da preclusão consumativa operada e ausência de prescrição intercorrente, determinando a expedição imediata do alvará referente ao valor penhorado em favor da parte credora. (id 87272378) Ressalto que não foi possível a expedição do alvará tendo em vista a ausência de indicação de dados bancários pela parte excepta o que impossibilita a transferência do montante depositado para a conta da parte. Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 05(cinco) dias informar dados bancários para confecção do alvará e, em igual prazo, querendo, dar prosseguimento à execução requerendo o que de direito sob pena de arquivamento. Caso as partes permaneçam inertes, proceda-se o arquivamento do feito, após as baixas e anotações necessárias. Às providências. DR. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 16:37
improcedência
28/09/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 09:54
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 16:28
Desarquivamento
17/05/2023, 16:26
Definitivo
27/04/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: HAMILTON OLIVEIRA SOBRINHO
RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA GOMES, GIL VICENTE FERREIRA GOMES, V.T. COELHO EIRELI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR. CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES RECURSO INOMINADO (460) 8025458-04.2017.8.11.0001
Vistos. Dos autos se vê que por meio do petitório de id. 137499364 a parte executada opôs exceção de pré-executividade. Posteriormente o Douto Magistrado do 6º Juizado Especial recebeu a exceção no efeito suspensivo, determinando a remessa dos autos para esta E. Turma Recursal, em razão de Mandado de Segurança de n. 1000575-90.2022.8.11.9005 interposto e já julgado por este Relator na data de 17/11/2022. Inicialmente, destaco que não houve a interposição de recurso pelas partes, estando pendente de apreciação a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, de modo que os autos devem ser enviados ao juízo de 1º grau, uma vez que a exceção deve ser por ele decidida. Portanto, determino o retorno do feito ao Juizado de origem para as medidas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator
27/04/2023, 00:00
Devolvidos os autos
26/04/2023, 17:32
Documento
26/04/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
VISTOS, ETC. Considerando que a decisão colacionada no ID 137499373 foi proferida em substituição legal, determino a redistribuição do feito ao Relator do Mandado de Segurança n. 1000575-90.2022.8.11.9005, Dr. Claudio Roberto Zeni Guimarães. Às providencias. Cumpra-se. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Nos termos do art. 80, § 1º do Regimento Interno do TJMT, “A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, de medidas cautelares, do recurso cível e criminal, torna preventa a competência do Relator para todos os recursos ou incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes à mesma lide (...).”. No caso, verifico que o DRA. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA analisou o mandado de segurança de nº 1000675-90.2022.811.9005, razão pela qual tornou-se preventa para julgamento do recurso inominado. Assim, determino que este recurso seja redistribuído para a relatoria da referida magistrada. Intime-se. Cumpra-se. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora
04/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2022, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8025458-04.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: HAMILTON OLIVEIRA SOBRINHO
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA GOMES, GIL VICENTE FERREIRA GOMES, V.T. COELHO EIRELI - ME DECISÃO
Vistos
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade formada pelas partes acima indicadas. O executado, ora excipiente, opôs exceção de pré-executividade com pedido de suspensão arguindo a irregularidade da execução. Sustentou que a ausência de título com eficácia de execução por ausência de especificação do valor de cada assessório de locação e a existência de documentos manuscritos. Aduziu que o instrumento não possui assinatura de duas testemunhas. Afirmou a ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão do levantamento dos valores bloqueados até a análise de mérito. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, mantenho a decisão proferida no ID. 87198691 por seus próprios fundamentos. Verifica-se que a Turma Recursal indeferiu o pedido de liminar do Mandamus, assim, passo a apreciar a exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é uma criação da doutrina, aceita pelos Tribunais para suscitar vícios formais do título executivo, bem como as questões atinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, que não demandem dilação probatória. Analisando os autos, constato que o pedido de urgência merece acolhimento, a fim de obstar o levantamento do montante bloqueado em Juízo até a apreciação do mérito. Friso que há dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da manutenção do bloqueio de valores nas contas do excipiente. Ademais, a parte pretende a extinção da execução por suposta ausência de título exequível. Ressalto, ainda, que a concessão do pedido não acarreta qualquer prejuízo ao credor, visto que o montante permanecerá vinculado a presente demanda. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. No sistema processual vigente, em sede de exceção de pré-executividade, não há que se falar em efeito suspensivo. 2. Em caso excepcional, o juiz poderá conceder o referido, com fundamento no artigo 919 do NCPC, desde que atendidas as exigências legais. 3. Se não preenchidos os requisitos elencados no citado dispositivo processual, não se deve suspender a execução. (TJ-MG - AI: 10000191380971001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 12/02/2020) Assim, a concessão do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, defiro o pedido e recebo a exceção de pré-executividade no efeito suspensivo em relação ao valor bloqueado via Sisbajud ID. 87272378 até a decisão de mérito. Remetam-se os autos para a Turma Recursal. Aguarde-se a análise do Mandado de Segurança n. 1000575-90.2022.811.9005 Após, concluso para sentença. Às providências. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito