Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1003514-62.2022.8.11.0010 Vistos etc. Diante do requerimento e dos documentos apresentados pelos autores, demonstrando a insuficiência de recursos, defiro-lhes a concessão de assistência jurídica gratuita com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC. No entanto, mesmo com a concessão da benesse, requerida e deferida anteriormente a realização da perícia, bem como fixados os honorários periciais e a parte responsável pelo requerimento também anteriormente ao pedido, de sorte que se tratam de atos processuais pretéritos e consolidados, a gratuidade ora concedida não atingirá o referido encargo, pois o benefício possui efeito ex nunc. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CONFIGURADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. VIABILIDADE, DESDE QUE CONVENCIONADA. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. ABUSO NÃO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo devedor em contrato de Cédula de Produto Rural, com condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante postula a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa pela rejeição da prova pericial requerida, necessária, segundo alega, para apuração da legalidade dos encargos contratuais, da capitalização de juros e dos juros moratórios aplicados. Requer o acolhimento dos embargos e o reconhecimento de abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) conceder ou não o benefício da justiça gratuita ao apelante; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (iii) examinar a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (iv) verificar a validade da capitalização de juros e dos encargos de inadimplência aplicados no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita deve ser deferida quando não houver nos autos elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência financeira, conforme art. 98 do CPC. Contudo, seus efeitos são ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais pretéritos, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2339733/RS). A rejeição da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os encargos impugnados puderem ser analisados a partir dos elementos documentais constantes nos autos, e o requerente não demonstra, de modo claro, a necessidade da prova para o deslinde da controvérsia. Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são abusivos por si só, especialmente quando não demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, sendo inaplicável a limitação da Lei de Usura às instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF e REsp 1.061.530/RS. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida nos contratos bancários celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada de forma expressa, conforme Súmula 539 do STJ e jurisprudência reiterada (REsp 973827/RS). Não verificada a cobrança cumulativa de encargos de inadimplência, e estando estipulados juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, ausente abusividade, conforme entendimento do STJ e Súmula 296. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita depende da ausência de elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência e produz efeitos apenas ex nunc. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial requerida não se revela imprescindível à resolução da controvérsia. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano é válida, salvo demonstrado abuso pela discrepância em relação à taxa média de mercado. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Não configurada a cumulação indevida, são válidos os encargos de inadimplência pactuados em contrato bancário. (TJMT, N.U 1000339-44.2024.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2025, Publicado no DJE 13/04/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO A UM DETERMINADO ATO PROCESSUAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF. I. CASO EM EXAME. 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que deferiu pedido de gratuidade de justiça formulado tão somente no que se refere às custas para a interposição do recurso extraordinário, e negou seguimento à insurgência sob a justificativa de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ. 1.2. A parte agravante impugna a concessão parcial da da gratuidade da justiça defendendo que o benefício deve se estender a todos os atos processuais, sustentando, ainda, a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto, que envolve a violação direta da Constituição Federal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1. A possibilidade de retroação do deferimento do benefício da justiça gratuita para alcançar atos pretéritos. 2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Embora o benefício da justiça gratuita possa ser pleiteado a qualquer tempo, caso deferido produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos pretéritos. Precedentes do STJ e do STF. 3.2. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.3. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.4. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.539.887/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO – PROCEDIMENTO COMUM – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO EX NUNC. Decisão que concede os benefícios da gratuidade NÃO RETROAGE, não atingindo atos pretéritos, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica. Considerando que o benefício não retroage para alcançar decisões pretéritas, não há como desonerar o cumprimento da obrigação para o recolhimento dos honorários periciais, dado o efeito ex. nunc da concessão RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2061895-54.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025). Nesse cenário, não obstante a concessão posterior da gratuidade da justiça, mantém-se incólume o ônus dos autores de recolhimento dos honorários periciais. Portanto, intime-se os autores pela derradeira vez nos termos da decisão de id. 204941343. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito