Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0003152-31.2015.8.11.0040..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CLEMENTE JACHOVSKI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INTERVIAS - CONCESSIONARIA DA EXPLORACAO DA RODOVIA MT-242/493/140 COM EXTENSAO DE 141,60 KM LTDA VISTOS ETC, Diante da impossibilidade de composição entre os litigantes, passo a sanear o feito nos moldes do art. 357, do CPC, com a apreciação das questões processuais pendentes, fixação dos pontos controvertidos, determinação acerca do ônus probandi e provas a serem produzidas. 1. Da denunciação à lide O requerido apresenta, em contestação, pedido de denunciação à lide quanto à Tokio Marine Seguradora, já que, na ocasião da ocorrência dos fatos, a requerida mantinha contrato vigente. Em contestação, a Tokio Marine alega que não cabe a denunciação à lide, em razão do acidente ter ocorrido fora do trecho de cobertura para sinistros. Da análise dos autos, extrai-se que, de fato, o contrato de seguro estava ativo, se confundindo a preliminar de ilegitimidade passiva com o mérito, razão pela qual deve compor a lide a Tokio Marine Seguradora. Desta forma, DEFIRO o pedido de denunciação à lide. 2. Da prova pericial Considerando que o autor alega ter sofrido, decorrente do acidente, lesões que o impossibilitaram para o trabalho por meses e que originaram o aparecimento de hérnia abdominal, o deferimento do pedido de perícia médica é cabido. Desta forma, DETERMINO a realização da prova pericial e NOMEIO como perita judicial a TECH PERÍCIAS, com sede na Rua Marília, nº 229 W, Sala 1, Bairro Centro, CEP: 78575-000, Juara/MT, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (art. 466 do CPC). A empresa perita nomeada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os honorários periciais, os quais serão custeadas pela parte autora postulante da perícia. Com os honorários, intime-se a parte autora por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar quanto ao valor indicado para a realização da perícia, sob pena de tácita concordância. Não havendo objeção, intime-se a requerente por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar nos autos os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Após, intime-se empresa perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais, cujo prazo final para entrega do laudo pericial fica fixado para 90 (noventa) dias. Com os honorários periciais depositados nos autos pela parte requerente, autorizo desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais em favor da empresa perita nomeada, ficando o restante para após a entrega do Laudo Pericial. Intimem-se as partes por meio de seus advogados (as) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, inciso III, do CPC), sob pena de preclusão. Faculto às partes desde já, nos termos do art. 465 § 1º inciso I e II do Código de Processo Civil, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação da perita, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos. Na intimação da empresa nomeada para a realização da perícia, encaminhe-se cópia da petição inicial e da contestação, bem como de seus respectivos documentos necessários para a realização da perícia deferida. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes por meio de seus advogados (as) para que entrem em contato com os assistentes técnicos nomeados, os quais deverão oferecer seus pareceres no prazo de 15 (trinta) dias, sob pena de preclusão (art. 477, § 1º, do CPC). As partes ficam responsáveis em informar aos seus assistentes técnicos a data do início dos trabalhos periciais, bem como o dia da entrega do laudo e de suas manifestações. Juntados aos autos os respectivos pareceres dos assistentes técnicos, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A análise dos demais requerimentos fica postergada para após a entrega do laudo pericial. 3. Ônus da prova A atividade probatória deverá recair sobre os fatos alegados na inicial e na contestação, atentando-se as partes para o ônus da regra geral da prova previsto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da concessionária no acidente ocorrido na rodovia, em razão, principalmente, da falta de sinalização adequada à época do sinistro, bem como a extensão dos danos à saúde do autor, decorrente da colisão. 5. Disposições finais Assim, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito suscitadas pelos requeridos, tampouco de outros pontos e/ou questões processuais a serem sanadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 11 de julho de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito