Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2517364/MT (2023/0427614-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MIRIAM CLARA CARVALHO BRIANTI
ADVOGADOS: GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA - MT017809O
BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO - MT014559O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DULCE DE MOURA - MT007259
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MIRIAM CLARA CARVALHO BRIANTI, contra decisão do Min. Mauro Campbell Marques que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da intempestividade. Intimada para regularizar a interposição, nos termos da QO no AR Esp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/3/2025, DJEN de 27/3/2025 (e-STJ, fl. 453), houve a regularização do feito (e-STJ, fls. 460-473). No caso, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, a fim de proceder ao exame do agravo em recurso especial. Na espécie, foi apresentado agravo desafiando decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fl. 231): RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – ITCD – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEITADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO E PAGAMENTO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE FISCAL – PRAZO DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN – DECADÊNCIA AFASTADA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 173, I, do CTN, por se tratar de tributo sujeito à homologação, que foi lançado de ofício, a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. 2. Recurso conhecido e provido. Em suas razões (e-STJ, fls. 245-260), a agravante alega violação aos arts. 1.010, II, e 1.014 do Código de Processo Civil; e ao art. 150, §4º, 151 e 173, I, do Código Tributário Nacional. Defende que a "matéria debatida em sede de recurso de apelação não foi posta em debate em instância inferior, principalmente no tocante aos documentos acostados, que sequer forma oportunizados à recorrente o debate" (e-STJ, fl. 254). Assevera ser evidente a necessidade de ser revalorada as provas dos autos, uma vez que é evidente que o Aviso de Notificação não corresponde a CDA que está sendo executada. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 276-278). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 305-323). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 330-332). Brevemente relatado, decido. De início, quanto à preliminar, o Tribunal de origem fundamentou que (e-STJ, fls. 222-223 - sem destaque no original): Em suas contrarrazões, a parte apelada pleiteia pelo não conhecimento do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença. Ora, é cediço que ao recorrer o apelante deve observar o Princípio da Dialeticidade, trazendo os motivos do reexame da matéria que embasam o inconformismo para com a decisão recorrida, não podendo se utilizar de argumentos genéricos sem o exame do caso concreto. (...) Com efeito, devolutivo à apelação, dispondo também que somente serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnada, ou quando o juiz acolher apenas um deles. No entanto, no caso concreto, embora a parte apelante não tenha apresentado contrarrazões a exceção de pré-executividade, é certo que as suas alegações recursais foram devidamente debatidas, uma vez que a controvérsia questionada – decadência – foi enfrentada na sentença. Na espécie, em que pesem a alegação da parte apelada, verifica-se que há ataque suficiente à sentença, existindo elementos que demonstram a irresignação e o pedido de reforma da sentença. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/2015. Confiram-se (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido. (REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. "Embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório" (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.). 2. Hipótese em que o fundamento determinante adotado na sentença para acolher os embargos de terceiro, referente à ocorrência de alienações sucessivas, não foi especificamente impugnado na apelação fazendária, que se limitou a argumentar, em caráter genérico, a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.216.504/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.010, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "o acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/08/2018). Acórdão em consonância com o entendimento do STJ, o que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.056.720/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Na hipótese dos autos, evidenciada a impugnação específica dos fundamentos da sentença, a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ainda que formalmente revestida como questão de direito, encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. Ademais, quanto às provas que levaram a não configuração da decadência, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ, fls. 224-228 - sem destaque no original): Ressai dos autos que a parte apelante ajuizouESTADO DE MATO GROSSO em, a Ação de Execução Fiscal nº 1010758-56.2016.8.11.0041 em desfavor da parte apelada13/07/2016 MIRIAM CLARA CARVALHO BRIANTI, visando o recebimento de crédito tributário no valor de R$ (noventa e três mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), inscrito na 93.623,99 CDA nº 201516812. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Na espécie, o tributo discutido nos autos é oriundo da falta de recolhimento de ITCD por parte da executada, tendo como fato gerador o mês 12/2008. A controvérsia reside na ocorrência ou não da decadência do tributo. (...) Partindo dessas premissas, conforme se denota da CDA nº, 201516812 o cujo prazo inicial deve ser considerado como o primeiro dialançamento possui fato gerador de 12/2008 do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, 01/01/2009. Logo, o prazo final para a constituição definitiva dos débitos tributários seria 31/12/2013. Por outro lado, a constituição do crédito ocorreu em 15/10/2013, conforme consta na CDA no id. 130593261, pág. 03. Não obstante a isso, cumpre ressaltar que a CDA goza de presunção de legitimidade, relativa de certeza e liquidez e, portanto, até prova em contrário, aqueles dados que constem no título são considerados verdadeiros. Por sua vez, a parte apelada não comprovou que a constituição foi anterior à data constante na CDA, não tendo apresentado o processo administrativo comprovando a data efetiva da constituição. Aliado a isso, o aviso de recebimento juntado pela Fazenda Pública – id. 130593283 - corrobora com a CDA, uma vez que consta a constituição do crédito por meio da notificação do contribuinte através do Aviso de Cobrança Fazendária nº 1201011/337/76/2013. Desse modo, entre a data do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado () e a data da constituição do crédito tributário (01/01/2009), 15/10/2013 não houve o decurso do prazo decadencial. (...) Logo, não há que se falar em decadência do crédito tributário, uma vez que não decorreu o prazo quinquenal entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a data da constituição do crédito, razão pela qual a sentença deve ser reformada. Por fim, rever o entendimento do Tribunal a quo quanto à ausência de preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da decadência, demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET. ESTADO DE MINAS GERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Com relação à decadência tributária, o conhecimento do recurso encontra óbice na súmula 7 do STJ, pois, sem reexame de provas, não há como se revisar o acórdão recorrido porque o seu teor, por si só, não revela ilegalidade, notadamente, se considerada a premissa de que, "não tendo sido efetuada a antecipação de que trata o caput do art. 150 do CTN, aplica-se o disposto no art. 173, I, do CTN". 4. No que se refere à alteração do regime especial de tributação, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 do STJ e 280 do STF, pois, além de ser necessário o exame das provas, seria necessária a interpretação da legislação estadual, na medida em que está afirmada a premissa de que "não houve projeção de seus efeitos para atos anteriores à sua vigência". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.162.181/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025 - sem destaque no original) Ante o exposto, conheço do agravo, em juízo de retratação, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE