Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 0001976-57.2017.8.11.0101..
EXEQUENTE: FACILITA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA - EPP
EXECUTADO: PORTA DA FRENTE INDUSTRIA DE MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA - EPP
Vistos. 1. Defiro o pedido de bloqueio via sistema RENAJUD a fim de averiguar a existência de bens em nome da Executada PORTA DA FRENTE INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA - EPP. Considerando que a propriedade de bem móvel transfere-se com a simples tradição nos termos do artigo 1.226 do Código Civil, podendo eventualmente o(s) veículo(s), em nome da(s) parte(s) executada(s), constantes do sistema RENAJUD já ser(em) de propriedade e estar(em) na posse de outrem, situação que, se deferida a constrição sem a devida cautela, poderia afetar direito de terceiro(s) de boa-fé e, por consequência, ocasionar a oposição de embargos de terceiro, fazendo com que o presente feito se arraste por ainda mais tempo, determino, desde já, em caso da penhora on line ser total ou parcialmente infrutífera, apenas a busca de veículos em nome da(s) parte(s) executada(s) utilizando-se do sistema RENAJUD. Neste sentido: “PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS – SIMPLES TRADIÇÃO – A propriedade dos bens móveis transmite-se por simples tradição, pelo que se considera proprietário aquele com quem for o bem encontrado”. (TRT 8ª R. – AP 01469-2004-007-08-00-9 – 3ª T. – Rel. Juiz José Maria Quadros de Alencar – J. 06.12.2004). Sendo frutífera a busca de veículos pelo sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) veículos(s) encontrado(s), devendo o oficial de justiça certificar, através de documentos, vizinhos, entre outros meios, se o(s) veículo(s), objeto(s) da constrição, é (são) realmente de propriedade da(s) parte(s) executada(s) e se encontra(m)-se em sua posse. Para o cumprimento do referido mandado, a parte exequente deve fornecer todas as informações necessárias para encontrar o(s) veículo(s) e o(s) executado(s), bem como os meios necessários para remoção do bem. 2. Sendo infrutífera a busca de bens via Renajud, defiro o pedido de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, tanto em relação às declarações de imposto de renda, como de Declarações de Operações Imobiliárias – DOI, em nome da parte executada O resultado da consulta encontra-se em anexo. 3. Em havendo pedido para inserção do débito no Serasajud, defiro. 4. No mais, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados nos autos, devendo ser observada a conta bancária indicada pela parte exequente (Id. 191610419 – 23.04.2025). 5. Restando infrutíferas as buscas acima deferidas, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de arquivamento. 6. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito