Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0020617-55.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: WESLER BENEDITO CAPOROSSI COSTA MARQUES, CID IMOVEIS EIRELI - EPP
EXECUTADO: PAULO ROBERTO CASSIO RAMOS, SEVERINO RAMOS NETO, NEIDE FERRAZ RAMOS
VISTOS.
Trata-se de demanda em fase de expropriação de bens, em que apenas o executado PAULO ROBERTO CASSIO RAMOS foi citado na presente execução. Inicialmente, proceda-se a exclusão do advogado Dr. Jullyemerson Rodrigues Rosa de Moraes Aguiar da representação do polo ativo, conforme requerido no id. 192569207. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a tentativa de penhora online e restrição junto ao CNIB. De acordo com o artigo 275 do Código Civil, tratando-se de responsabilidade solidária, é facultado ao credor exigir de qualquer um deles o débito em sua integralidade ou de todos, de forma que a ausência de Citação de um não obsta o prosseguimento da execução contra o outro, tendo em vista que a relação mantida entre as partes é autônoma. Assim, sendo o litisconsórcio facultativo, a ausência de citação de um dos devedores não impede o prosseguimento da execução contra os codevedores já citados, sendo desnecessária a citação de todos os devedores para que as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito sejam promovidas. Cumpre registrar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é uma ferramenta instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, que promove a integração e intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando à efetividade da prestação jurisdicional. Assim, a fim de resguardar o direito creditício do exequente na busca por bens passíveis de constrição em nome do devedor, defiro o pedido de inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Consigno que, as ordens não são respondidas pelos cartórios de maneira imediata, sendo que, se encontrado algum bem, serão juntadas posteriormente nos autos. Ainda, defiro nova tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, em nome da parte executada PAULO ROBERTO CASSIO RAMOS – CPF: 710.449.221-68. Proceda-se o respectivo protocolo, observando o valor atualizado de R$ 131.530.42 (cento e trinta e um mil quinhentos e trinta reais e quarenta e dois centavos). Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de 05(cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Aguarde-se o decurso do prazo de teimosinha de 30 (trinta) dias em gabinete. Após, publique-se a presente decisão. Intime-se a parte exequente para conhecimento dos resultados das consultas, devendo requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com relação aos executados SEVERINO RAMOS NETO e NEIDE FERRAZ RAMOS, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, com relação aos mesmos. Não sendo encontrados bens em nome da parte devedora, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, forte no art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá