Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000566-34.2022.8.11.0080 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [WAGNER DE MORAIS RODRIGUES - CPF: 468.813.102-00 (EMBARGANTE), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO - CPF: 247.339.111-49 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU - CNPJ: 33.021.064/0001-28 (EMBARGADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), MARCO ANDRE HONDA FLORES - CPF: 399.418.761-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Direito Processual Civil. Embargos De Declaração Em Recurso De Apelação Cível. Ação Monitória. Inépcia Da Inicial. Juros Remuneratórios. Capitalização Mensal. Alegada Omissão. Rediscussão Do Mérito. Embargos Rejeitados. I. Caso em Exame 1. Recurso de Embargos de Declaração oposto em virtude de Acórdão que desproveu Recurso de Apelação interposto em Ação Monitória. O Embargante alega a existência de omissões na decisão colegiada e visa o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no decisum embargado quanto à análise dos fundamentos jurídicos e provas relativas à inépcia da petição inicial, validade da documentação apresentada, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e legalidade da capitalização dos juros. III. Razões de Decidir 3. No Acórdão impugnado a Câmara examinou de forma suficiente e fundamentada todas as alegações do Recurso de Apelação, inclusive quanto à aptidão dos documentos apresentados para instrução da Ação Monitória, em conformidade com o Enunciado 247, da Súmula do STJ. 4. A conclusão de inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pauta-se em dados objetivos, pois a taxa contratada é inferior à média de mercado, conforme Tema 234 do STJ e Verbete Sumular 382 da Corte Superior. 5. A existência de cláusula expressa de capitalização mensal autoriza sua cobrança, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ e é irrelevante o fato de constar em contrato de adesão. 6. A mora não é afastada pela mera discussão judicial dos encargos, conforme Enunciado 380 da Súmula do STJ. 7. A ausência de menção literal a todos os dispositivos legais não configura omissão, uma vez que as teses jurídicas foram efetivamente enfrentadas. IV. Dispositivo e Tese 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material afasta o acolhimento de Embargos de Declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova.” ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 421 e 422. R E L A T Ó R I O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1000566-34.2022.8.11.0080
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por Wagner de Morais Rodrigues em virtude de Acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, desproveu o Recurso de Apelação por ele interposto. Em suas razões, o Embargante sustenta que o Acórdão incorreu em vícios de omissão e contradição. Aponta como omissos diversos dispositivos legais, tanto do Código de Processo Civil (arts. 319, III; 320; 330; 337, IV; 373, I; 425, § 2º; 434; 485, I e IV; 700, §§ 2º e 4º; 702, § 4º), quanto do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VI; 39; 46; 47; 51; 52) e da Constituição Federal (arts. 5º, XXXII e 170, V), além do Tema Repetitivo 234 do STJ. Afirma que o Colegiado deixou de se manifestar sobre a inépcia da inicial pela suposta falta de documentos essenciais, a abusividade dos encargos financeiros, a capitalização de juros sem pactuação expressa, e quanto à falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Por fim, sustenta que tais omissões obstam eventual interposição de recursos excepcionais. Contrarrazões no ID. 280702390. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: Ressai dos autos que o Embargante Wagner de Morais Rodrigues interpôs Recurso de Apelação Cível em virtude de sentença que acolheu parcialmente os Embargos Monitórios e, consequentemente, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Araguaia e Xingu - SICREDI ARAXINGU. Nas razões do Apelo, o Embargante sustentou que a Ação Monitória foi proposta sem a juntada do contrato original, e que está instruída apenas com ficha gráfica e planilha unilateral de débito, o que caracteriza inépcia da inicial. Argumentou, ainda, que os encargos financeiros cobrados são abusivos, pois os juros remuneratórios aplicados (5,56% ao mês) ultrapassam significativamente a taxa média de mercado (2,22% ao mês), o que contraria o entendimento consolidado no Tema 234, do STJ. Alegou também, que não há prova da pactuação expressa da capitalização dos juros e, por esse motivo, a cobrança é ilegal, conforme entendimento do STJ. Além disso, defendeu que, devido às cobranças abusivas, deveria ser afastada a mora e impedida a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Após analisar as razões e contrarrazões recursais, esta Câmara, em julgamento unânime, desproveu o Apelo. Inconformado, o Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão é omisso, vez que deixou de analisar importantes fundamentos jurídicos, notadamente em relação à inépcia da petição inicial, à validade dos documentos acostados, à incidência da inversão do ônus da prova e à aplicação das normas do CDC. Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração são instrumento processual de natureza integrativa e corretiva, cuja função precípua é sanar vícios formais da decisão judicial, especificamente: obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, conforme taxativamente enunciado no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Este Recurso não serve para rediscutir o mérito da causa, tampouco a reavaliar o conjunto probatório ou reinterpretar as teses jurídicas já apreciadas, ainda que de forma sucinta ou implícita, desde que presentes os fundamentos aptos a revelar o convencimento judicial. Em outros termos, a tentativa de promover um verdadeiro rejulgamento do conteúdo da decisão não se coaduna com a finalidade ou natureza jurídica do instituto, sob pena de subversão do sistema recursal e comprometimento da segurança jurídica. Na hipótese, no Acórdão embargado, a Câmara apreciou de forma sistemática, lógica e suficiente todas as alegações recursais trazidas pelo Embargante. Com efeito, ao tratar da preliminar de inépcia da petição inicial, no Acórdão foi registrado que a instituição financeira instruiu a Ação Monitória com proposta de adesão, ficha gráfica da operação de crédito e extratos bancários, documentos esses tidos como aptos a formar um juízo de probabilidade do crédito alegado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio do Verbete Sumular 247, que expressamente admite como suficientes para o ajuizamento da Ação Monitória o Contrato de Abertura de Crédito em Conta-corrente e o demonstrativo de débito. No voto condutor consta, portanto, de forma expressa, que a jurisprudência atual do STJ é firme ao dispensar a apresentação do contrato original, pois basta documentos que permitam, mesmo de forma unilateral, a formação de juízo de verossimilhança sobre a existência do crédito. Quanto à alegação de abusividade dos juros remuneratórios, o Julgado é igualmente claro ao consignar que a taxa pactuada, de 5,56% ao mês, é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação. De modo expresso, a Câmara fundamentou sua conclusão no Tema Repetitivo 234, do STJ, e no Enunciado 382 daquela Corte Superior, segundo a qual a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. Desse modo, não apenas a tese foi enfrentada, mas também rejeitada com base em elementos objetivos e em jurisprudência consolidada. No tocante à capitalização dos juros, verificou-se a existência de cláusula contratual expressa autorizando a capitalização mensal, o que afasta qualquer irregularidade. Essa conclusão foi devidamente embasada nos Verbete Sumular 541 do STJ, que admite a cobrança de juros capitalizados, desde que pactuada de forma clara e anterior ao advento da Lei n. 10.931/2004, e no Verbete 539, do STJ, que admite a prática em contratos celebrados após 31/03/2000, tal qual é o caso dos autos. Foi consignado, também, que embora o contrato apresentado tenha sido modelo padrão, a cláusula de capitalização está presente, o que satisfaz os requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para sua validade. Por fim, o argumento de que deve ser afastada a mora em razão da abusividade dos encargos foi rechaçado com base no Enunciado 380 da Súmula do STJ, segundo a qual a simples discussão judicial acerca dos encargos não descaracteriza a mora. No Acórdão a Câmara reconheceu que, não havendo prova de cobrança indevida ou de encargos ilegais, não há como afastar a inadimplência do devedor nem impedir os efeitos típicos da mora, a exemplo da exigibilidade da dívida e eventual negativação do nome. Dessa forma, todas as teses foram efetivamente examinadas de forma suficiente, com esteio em enunciados sumulares e temas do STJ, doutrina processual e análise dos documentos constantes dos autos. A falta de menção literal a todos os dispositivos legais aduzidos não implica omissão jurídica, pois o Julgador não está restrito à referência textual de cada artigo, basta que aprecie a matéria debatida, o que, conforme exposto, foi exaustivamente feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que o prequestionamento não exige citação expressa de artigos de Lei, desde que a tese jurídica tenha sido efetivamente analisada. Do exposto, conclui-se que os Embargos de Declaração não se prestam à correção de qualquer vício no Acórdão embargado. Cuida-se, em verdade, de tentativa de reabertura do debate meritório por via imprópria, hipótese expressamente vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 20/05/2025