SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BRASNORTE - SSPMB
Autor
MUNICIPIO DE BRASNORTE
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA RAMOS COELHO
OAB/MT 16745·CPF·Representa: Autor
DIOGO IBRAHIM CAMPOS
OAB/MT 13296·CPF·Representa: Autor
CAMILA RAMOS COELHO
OAB/MT 16745·CPF·Representa: Réu
DIOGO IBRAHIM CAMPOS
OAB/MT 13296·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0003527-75.2017.8.11.0100..
Considerando o retorno dos autos do egrégio Superior Tribunal de Justiça, INTIMEM-SE as partes para ciência e, caso queiram, requererem o que lhes aprouverem, em 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, mantendo-se inertes, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/10/2023, 12:47
Trânsito em julgado
09/10/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:37
Decurso de Prazo
19/09/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – EFETIVAÇÃO POR REAPROVEITAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – AGENTES CONTRATADOS APÓS A VIGÊNCIA DA EC N.° 51/2006 – CONTRATAÇÃO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA – DECADÊNCIA – ARTIGO 54, DA LEI FEDERAL N.° 9.784/99 – NÃO OCORRÊNCIA – ATO NULO DE PLENO DIREITO QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 54, da Lei n.° 9.784/99, decai em 05 (cinco) anos o direito de a Administração Pública anular seus próprios atos, dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo se comprovada má-fé. 2. No entanto, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os prazos decadenciais e prescricionais não se aplicam aos atos que questionam a investidura em cargo público, nos casos em que a nulidade é de pleno direito, por ofensa ao princípio do concurso público. 3. Na hipótese, a Administração Municipal utilizou-se de premissa equivocada ao realizar o reaproveitamento dos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional n.° 51/2006, uma vez que, além de terem sido admitidos após a vigência desta, os contratos firmados entre as partes visam a suprir necessidade excepcional e temporária do Município de Brasnorte, MT, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República. 4. Evidenciada a ilegalidade na forma de provimento dos cargos, pela Portaria n.° 129/2012, esta não pode produzir qualquer efeito favorável aos beneficiários, circunstância que a torna nula, desde o momento da prática do ato, e, por isso, não é passível de convalidação pelo decurso do tempo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – EFETIVAÇÃO POR REAPROVEITAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – AGENTES CONTRATADOS APÓS A VIGÊNCIA DA EC N.° 51/2006 – CONTRATAÇÃO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA – DECADÊNCIA – ARTIGO 54, DA LEI FEDERAL N.° 9.784/99 – NÃO OCORRÊNCIA – ATO NULO DE PLENO DIREITO QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 54, da Lei n.° 9.784/99, decai em 05 (cinco) anos o direito de a Administração Pública anular seus próprios atos, dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo se comprovada má-fé. 2. No entanto, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os prazos decadenciais e prescricionais não se aplicam aos atos que questionam a investidura em cargo público, nos casos em que a nulidade é de pleno direito, por ofensa ao princípio do concurso público. 3. Na hipótese, a Administração Municipal utilizou-se de premissa equivocada ao realizar o reaproveitamento dos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional n.° 51/2006, uma vez que, além de terem sido admitidos após a vigência desta, os contratos firmados entre as partes visam a suprir necessidade excepcional e temporária do Município de Brasnorte, MT, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República. 4. Evidenciada a ilegalidade na forma de provimento dos cargos, pela Portaria n.° 129/2012, esta não pode produzir qualquer efeito favorável aos beneficiários, circunstância que a torna nula, desde o momento da prática do ato, e, por isso, não é passível de convalidação pelo decurso do tempo.
23/08/2023, 00:00
Petição (Resposta)
22/08/2023, 15:52
Expedição de documento
22/08/2023, 12:38
Expedição de documento
22/08/2023, 12:37
Não-Provimento
22/08/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:59
Mérito
09/08/2023, 14:50
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:22
Para julgamento de mérito
31/07/2023, 16:19
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:09
Petição (Resposta)
25/07/2023, 15:09
Publicação
24/07/2023, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Agosto de 2023 a 07 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento
20/07/2023, 18:45
Expedição de documento
20/07/2023, 18:12
Conclusão (para julgamento)
22/02/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
19/02/2023, 09:16
Petição (Resposta)
17/02/2023, 12:33
Expedição de documento
15/02/2023, 14:21
Ato ordinatório
15/02/2023, 13:09
Documento
15/02/2023, 12:57
Recebimento
10/02/2023, 14:45
Distribuição (sorteio)
10/02/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 0003527-75.2017.8.11.0100..
Com fulcro no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, determino que, uma vez observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, de referido dispositivo legal, REMETAM-SE estes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, independentemente de juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens. CUMPRA-SE. Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0003527-75.2017.8.11.0100..
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BRASNORTE - SSPMB
RÉU: MUNICIPIO DE BRASNORTE
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Evidência, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BRASNORTE, em substituição à Patricia Moraes de Oliveira, Rosemere Bernardes da Silva, Janaina do Nascimento, Selma Batista de Souza, Rosilene Lopes da Silva e Fabiana Geralda Afonso, em face do MUNICÍPIO DE BRASNORTE. Objetivou, resumidamente, anulação do ato de exoneração das substituídas, contratadas por prazo determinado para o exercício do cargo de agente de endemias, pois, segundo o autor, teriam sido efetivadas, contudo, em obediência à recomendação do E. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, foram destituídas, o que, no seu entender, mostrar-se-ia equivocado ante a decadência do direito de anulação do ato jurídico perfeito. Com o regular prosseguimento, houve pronunciamento jurisdicional, com a seguinte parte dispositiva: (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Consequentemente, extingo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes últimos, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. (ID. 80660636, fls. 51/ss.). Inconformado, o autor, doravante embargante, opôs embargos de declaração, por omissão, tendo em vista que, segundo ele, o édito hostilizado não teria enfrentado tese jurídica ventilada à petição inicial. Com base nisso, pediu atribuição de efeito infringente, a fim de se reconsiderar o pronunciamento jurisdicional invectivado com a reforma integral do decisum (ID. 80660636, fls. 57/ss.). O réu, doravante embargado, contra-arrazoou a insurgência recursal e se bateu, ao final, pelo desprovimento (ID. 80660636, fls. 66/ss.). É, pois, o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois opostos dentro do quinquídio legal do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Sabe-se que os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, situações que violam o comando do princípio da fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Excepcionalmente, podem ter o efeito infringente quando constatada a existência de equívoco manifesto no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Digesto Processual Civil. Sobre o assunto, o escólio de Elpídio Donizetti: Cabem embargos de declaração para esclarecer decisão obscura ou contraditória, ou, ainda, para integrar julgado omisso. (…) Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. (…). Não há obrigatoriedade de a decisão recorrida mencionar expressamente súmula ou dispositivo constitucional ou legal para que se caracterize o prequestionamento; basta que o julgado tenha decidido a questão constitucional ou federal. (in. Curso Didático de Direito Processual Civil. 13.ed. Belo Horizonte: Lumen Juris, 2010. págs. 651 e 653) Este, aliás, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – (...) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. (...). 1.2. É admissível a atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo no caso de esses decorrerem do saneamento do vício identificado. Precedentes. 2. e 3. (...). (EDcl no AgInt no AREsp 1593214/SP, Rel. Marco Buzzi, 4ª Turma, publicado em 16/12/2020, destaquei) Tecidas essas considerações gerais, adentro-me ao exame do inconformismo. In casu, porém, não vislumbro qualquer vício capaz de macular o ato judicial hostilizado, uma vez que o que se pretende, na verdade, é a rediscussão da questão posta a julgamento. Ora, segundo entendimento jurisprudencial vigente, o julgador não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, das alegações da partes, mas tão somente motivar, fundamentadamente, a decisão judicial. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. (...) RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – e II – (...). III - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo, é claro, motivar suas decisões, de maneira fundamentada. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V – a VIII (...). IX - Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. (STJ, REsp 1812983/SP, Rel. Francisco Falcão, 2ª Turma, publicado em 19/10/2020) (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III – (...). IV - O Tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma do acórdão impugnado, o que efetivamente ocorreu no presente caso. V - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta dos alegados vícios, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1758459/PR, Rel. Felix Fischer, 5ª Turma, publicado em 08/09/2020) Como se vê, a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe seja o decisum exaustivamente fundamentado e respondida a ação em todos os seus ângulos e pontos de vista sustentados pelas partes, bastando que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento. Sob esse enfoque, merece rejeição a insurgência recursal, por manejo equivocado desta via estreita, porquanto, além de inexistirem vícios no ato judicial em tela, o que se pretende, na verdade, é a rediscussão do julgado, devendo, assim, o embargante lançar mão dos mecanismos processuais a tal desiderato. Corroboram esse entendimento os seguintes julgados: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – (...) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIAS – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO – INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. I - O recurso de embargos de declaração não é instrumento apropriado para alterar decisão quando não encontrada omissão, contradição e/ou obscuridade. II - Não havendo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que seu não provimento se impõe. (TJMT, N.U 1004476-57.2018.8.11.0000, Seção de Direito Privado, Publicado em 23/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – (...) – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – REDISCUSSÃO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não é possível a rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração. Somente os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC é que autorizam a interposição dos aclaratórios, sendo caso de rejeição quando inexistentes nos autos. (TJMT, N.U 1008804-30.2018.8.11.0000, Seção de Direito Privado, Publicado em 23/11/2020) Conclui-se, portanto, no tocante à matéria remanescente, o decisum censurado não está a merecer pronunciamento integrativo-retificador, pois foi proferido de maneira retilínea, com fundamentação suficiente para afastar a irresignação aqui externada.
Ante o exposto, NEGO provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasnorte, datado e assinado digitalmente. DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito