Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803266/MT (2024/0458359-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HEBER RAMME BAU
ADVOGADO: WESLEY DE ALMEIDA PEREIRA - MT023350
AGRAVADO: ADAIR BRESSAN
ADVOGADO: PAULO MORELI - PR013052
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HEBER RAMME BAU contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.049-1.050): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INADIMPLEMENTO – OCORRÊNCIA – RESTITUIÇÃO DA ÁREA RURAL – DIREITO DE RETENÇÃO – INOCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado o inadimplemento contratual absoluto, imperioso se faz o restabelecimento das partes ao devendo ostatus quo ante, vendedor ser imitido na posse da área vendida. A inexistência de boa-fé da parte afasta o direito de retenção das benfeitorias, exceto quanto as necessárias, conforme dispõe a regra dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INADIMPLEMENTO – CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA – INSTITUTOS DISTINTOS – NÃO PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA NÃO AFASTA O DIREITO DA BUSCA PELAS PERDAS E DANOS – ACOLHIMENTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES DO PERÍODO EM QUE ESTEVE DESPOJADO DA POSSE DA ÁREA RURAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se confundir os institutos da Cláusula Penal Moratória pactuada pelos litigantes e a Cláusula Penal Compensatória a qual não estipulada pelas partes, mas que não afasta o direito da parte prejudicada buscar a indenização das perdas e danos. Lucros cessantes decorrente do período que esteve despojado da posse. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 416, caput e parágrafo único, 476, 1.219 e 1.220, do Código Civil. Argumenta que sendo o contrato bilateral, a omissão do recorrido quanto à restrição ambiental prévia (embargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) impediria exigir do recorrente o cumprimento de sua obrigação de pagar, impondo a exceção de contrato não cumprido e, por consequência, a manutenção do contrato ou a suspensão da exigibilidade até a regularização da área. Aponta que, no seu entender, as benfeitorias úteis e necessárias foram erigidas no período de adimplência e de boa-fé, gerando direito de retenção e indenização, afastado indevidamente pelo acórdão sob o fundamento de posse de má-fé decorrente do inadimplemento. Afirma que a cláusula penal moratória pactuada (multa de 10% sobre a parcela vencida) não poderia ser cumulada com perdas e danos e lucros cessantes sem cláusula expressa de indenização suplementar; nesta hipótese, a multa funcionaria como prefixação de perdas e danos, vedando cumulação sob pena de bis in idem. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.122-1.140). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.141-1.148), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.178-1.197). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em definir: (i) a aplicação da exceção do contrato não cumprido em razão de suposta omissão de embargo ambiental prévio pelo vendedor, contraposta ao entendimento do Tribunal de origem de preclusão consumativa dessa tese por ter sido apresentada apenas nas alegações finais; (ii) o direito à indenização e ao exercício de retenção por benfeitorias úteis e necessárias, que depende da qualificação da posse como de boa-fé ou má-fé, tendo o acórdão afastado a boa-fé do comprador em razão do inadimplemento e considerado as obras como inerentes à atividade agrícola e, (iii) a possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória (multa de 10%) com perdas e danos e lucros cessantes, apesar da ausência de cláusula penal compensatória. O Tribunal de origem ao negar provimento à apelação dos ora recorrentes e dar parcial provimento à apelação dos ora recorridos, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (1.056-1.066): DO RECURSO PROPOSTO POR HEBER RAMME BAÚ – ID-200254685 [...] Inicialmente é inquestionável a relação jurídica havida entre as partes e o inadimplemento contratual, pois o próprio Requerido/Apelante, em sede de contestação, confessa que procedeu ao pagamento parcial da avença, inclusive não se opondo a rescisão contratual, exceto quanto a restituição pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Como bem realçado pelo magistrado singular, restou refutado a alegação trazida pelo Apelante, quando da apresentação de suas alegações finais, de que o inadimplemento teria ocorrido devido a suposta existência de embargo judicial. Isso porquê, referida alegação deveria ter ocorrido quando da apresentação da contestação e não somente quando das alegações finais. Portanto, refutado referido argumento haja vista a ocorrência ao caso da preclusão consumativa, do que determina a regra do art. 336 e 342 do CPC, ex vi verbis: [...] Dentro desse aspecto, a rescisão contratual torna-se impositiva, pois restam evidenciados os elementos hábeis a infirmar o direito perseguido pelo Autor/Apelado com o consequente retorno das partes ao restando apenas ao status quo ante, discussão dos autos quanto a incidência dos pedidos trazidos por ambas as partes às cláusulas contratuais estabelecidas expressamente no instrumento contratual. Como aferido na sentença, verbis: Acerca das provas produzidas nos autos, verifica-se que foi colhida a prova oral, a qual nada trouxe de relevante para o deslinde da causa, no que diz respeito ao contrato firmado entre as partes. Além disso, colhe-se da prova documental que, de acordo com o instrumento contratual objeto da lide (id n.º 67385874 – pg. 27/33), o requerido adquiriu o imóvel em questão e se comprometeu ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no ato da assinatura da avença; R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em 31/08/2012; R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), em 30/04/2013; 18.857 sacas de soja, em 30/04/2014; 18.857 sacas de soja, em 30/04/2015; 18.857 sacas de soja, em 30/04/2016; e 18.857 sacas de soja, em 30/04/2017. Outrossim, conforme se extrai das alegações das partes, diante do inadimplemento da obrigação de entregar os grãos com vencimento em 30/04/2015, foi lavrada a confissão de dívida, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo adimplido o montante de R$ 90.000,0 (noventa mil reais), havendo inadimplência quanto ao restante.” Frente aos pagamentos que quitaram parcialmente o contrato, pretende o Apelado a reter a importância de R$ 100.00,00(cem mil reais) decorrente das arras. Todavia, como aferido na sentença, sem razão o Autor/Apelado, pois analisando detidamente o instrumento contratual, inexiste no mesmo a estipulação de que o pagamento inicial teria ocorrido a título de arras, dependendo para sua caracterização de manifestação expressa das partes contratantes, o que não ocorre no caso em apreço. No concernente ao pagamento da multa pelo inadimplemento (Cláusula Penal), tem-se claramente que esta restou expressamente convencionada no instrumento contratual em seu parágrafo Segundo da Cláusula Terceira, verbis: “Parágrafo Segundo: Atraso de qualquer uma das parcelas implicará multa automática de 10 (dez) por cento, sobre o total da parcela vencida e juros de 1,00 (um) por cento ao mês.” Como visto referida estipulação fixada em 10%, não se mostra abusiva, inexistindo ao caso qualquer amparo em sua revisão ao argumento de ser abusiva, pois visa essa a recompor os prejuízos suportados pela parte inocente decorrente do inadimplemento do contrato. No que se refere ao dever de retenção das benfeitorias úteis e necessárias arguidas pelo Apelante, ao qual afirma ter o valor de R$ 1.734.846,00(um milhão, setecentos e trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais), necessário se aferir ao caso se o possuidor estava com a posse da área de boa-fé ou de má-fé, caracterizando a primeira situação em direito a indenização e o segundo frustrada o direito de retenção, do que determina a regra dos arts. 1.219 e 1.220 ambos do Código Civil, ex vi verbis: [...] Todavia, o inadimplemento contratual havido pelo Apelante não deixa dúvidas que, devido a referida situação, lhe retirou a qualidade de possuidor de boa-fé, portanto, não ensejando o direito de indenização ao pagamento das benfeitorias na forma pretendida em suas razões de apelo. Outrossim e não menos importante, tem-se dos autos que as benfeitorias realizadas pelo Apelante se deram em decorrência da própria exploração da atividade rural, ou seja, limpeza, preparo e plantio na área a ser explorada, situação essa que afasta a obrigação do Apelado em proceder ao pagamento da indenização das benfeitorias as quais, como dito, realizadas a fim de possibilitar a própria exploração da área pelo Apelante. No que concerne ao pedido subsidiário, tem-se igualmente que o mesmo não merece acolhimento, haja vista os fundamentos supramencionados. Diante desses aspectos, não se vislumbra ao caso razões para o acolhimento da insurgência recursal trazida pelo Apelado. DO RECURSO PROPOSTO POR ADAIR BRESSAN – ID-200254689 [...] Inicialmente no que concerne ao pedido de indenização pela reparação dos danos sofridos pelo Apelante, concluiu o julgador monocrático que não merece prosperar, porquanto a cláusula penal constituiu a prefixação das perdas e danos, restando a alternativa ao credor de cobrar a cláusula penal ou abrir mão dela e buscar as perdas e danos. Segundo o entendimento do magistrado singular a aplicação simultânea da cláusula penal e o direito de postular as perdas e danos caracterizariam em bem como o contrato firmado não dispõe sobre a possibilidade de indenização bis in idem, suplementar. Por outro lado, afirma o Apelante que a cláusula postulada na exordial e acolhida pelo Juízo a quo trata-se de cláusula penal moratória e não compensatória, diante disso restaria o direito de pleitear, além do pagamento pela mora as perdas e danos sofridos em razão dos prejuízos advindos da perda da posse da área durante o período em que a área rural ficou em posse do Apelado. Com razão o Apelante quanto aludido ponto, senão vejamos: As multas penais, como as compensatórias e as moratórias, representam sanções penais de caráter civil, fiscal ou administrativo, sendo pecuniária ou não, proveniente de infrações previstas em leis e em acordos. Nos contratos, a cláusula penal é também conhecida como multa convencional ou sanção civil que se impõe à parte que não cumprir a obrigação contratual na sua totalidade ou por descumprimento parcial de alguma de suas cláusulas especiais ou ainda simplesmente retardar o seu cumprimento. O objetivo das cláusulas penais é assegurar que ao menos parte dos prejuízos sejam recompostos caso uma das partes não cumpra o contrato. Nesse caso, a multa é estabelecida pelo Código Civil, que determina, no artigo 409, que a cláusula penal estipulada em conjunto com a obrigação pode se referir à inexecução completa da obrigação, de alguma cláusula especial ou à mora. De acordo com o artigo 412 do mesmo código, o valor da multa imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Existem dois tipos de cláusula penal: a compensatória, que pode gerar multa por descumprimento total ou parcial de obrigações previstas em leis ou contratos, e outra na hipótese de mora, ou seja, de atraso. No Direito Civil, a cláusula é elaborada com base em um valor previamente estipulado pelas próprias partes contratantes, a título de indenização para o caso de descumprimento culposo da obrigação. A multa compensatória ocorreria no caso de, por exemplo, um inquilino desocupar o imóvel antes do fim do prazo locatício – a cláusula penal compensatória, nesse caso, poderia ser estipulada no pagamento do valor de três aluguéis. Como o próprio nome já diz, a cláusula compensatória visa compensar a parte lesada pela quebra do contrato. A cláusula penal, funciona, na prática, como uma prévia avaliação das perdas e danos sem necessidade de comprovação. Já a multa moratória, aplicada para os casos de inadimplemento – ou seja, em que há atraso no cumprimento de determinada obrigação – pode ser aplicada se, por exemplo, o inquilino não pagar o aluguel dentro do prazo. Desse modo, pode-se dizer que as partes podem convencionar a cláusula penal moratória para o caso de descumprimento parcial ou compensatória para o caso de inadimplemento absoluto do contrato. No caso em tela, analisando o instrumento contratual, tem-se claramente que as partes se limitaram em confeccionar expressamente a Cláusula Penal Moratória para o caso de inadimplemento de uma das parcelas pactuadas na avença, estando prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Terceira o ajuste, verbis: “Parágrafo Segundo: Atraso de qualquer uma das parcelas implicará multa automática de 10 (dez) por cento, sobre o total da parcela vencida e juros de 1,00 (um) por cento ao mês.” Portanto, resta muito clara a estipulação da Cláusula Penal Moratória. Todavia, quanto a Cláusula Penal Compensatória essa não restou convencionada no instrumento contratual. Caso houvesse, esta seria limitada ao valor do contrato, contudo, como realçado inexiste referida contratação. Mas a pergunta que se faz é, inexistindo a pactuação da Cláusula Penal Compensatória, pode a parte postular pelo pagamento das perdas e danos. A resposta é sim. A diferença entre a Cláusula Penal Compensatória e o pedido de perdas e danos é que na Compensatória já se estipula o valor para o caso de sua incidência, ou seja, até o limite do contrato e uma vez comprovado o inadimplemento completo do contrato é de se incidir a mesma. Já nas perdas e danos, essa pode sim ser postulado mesmo que tenha previsão no contrato de Cláusula Penal Compensatória, todavia, nesse primeiro caso a parte terá que abrir mão desta e ir somente atrás da perdas e danos, não se podendo cobrar ambas em conjunto sob pena de caracterizar em bis in idem. No que se refere a postulação das perdas e danos essa depende de prova nos autos, diferente da Cláusula Compensatória que depende apenas do inadimplemento absoluto, já nesta, terá a parte que demonstrar e comprovar nos autos o prejuízo sofrido decorrente do total inadimplemento do contrato, podendo inclusive esse prejuízo ser superior ao valor contratado, ou seja, essa não sofre limitação, diferentemente do que ocorre na Cláusula Penal Compensatória a qual tem limite o valor do contrato. Em aferindo ao caso tratar-se de institutos diferentes, tenho que sim, pode o Apelante postular o pagamento das perdas e danos sofridos, independentemente de não ter havido que se estipular em Cláusula Penal Compensatória, bem como aferido em linhas anteriores não há que se confundir Cláusula Penal Moratória (para inadimplemento parcial do contrato) celebrado entre as partes litigantes e Cláusula Penal Compensatória a qual não fora convencionada pelas partes, mas que pode sim a parte buscar a restituição pelos prejuízos sofridos. Assim, tem-se claramente a postulação pretendida pelo Apelante concernente a perdas e danos sofrido é perfeitamente possível. No que concerne ao prejuízo sofrido pelo Apelante, tem-se dos autos que o mesmo ficou despojado da posse da área que fora vendida ao Apelado. Todavia, de forma transversa o Apelado, logo ingressado na posse da área, passou a explorá-la, inclusive procedendo ao arrendamento do imóvel. A despeito disso, o prejuízo do Apelante resta devidamente comprovado já que fixou despojado da posse do imóvel em razão da contratação, não podendo usufruir do mesmo durante todo esse tempo que restou o Apelado na posse até o momento de sua reintegração da na área. Diante disso, perfeitamente possível a pretensão do Apelante quanto ao pagamento das perdas e danos sofridos, de modo que imperativo se faz o seu acolhimento do pedido indenizatório que nada mais é do que os lucros cessantes pelo período em que ficou despojado da posse. Contudo, referidas perdas e danos decorrente dos lucros cessantes devem ser em sede liquidação de sentença decorrente às safras agrícolas de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, deve ser indenizado com o pagamento de 15.000 (quinze mil) sacas de soja de 60kg, tipo exportação, ou a ser fixado em liquidação de sentença. Outro ponto de irresignação trazida pelo Apelante é quanto a regra de compensação de débitos e créditos estabelecida na sentença que se recorre. Com relação a referido ponto, tenho que não assiste razão ao Apelante, pois sua incidência tem sua aferição lógica ao se apurar crédito e débitos de ambas as partes litigantes ao qual deve se compensarem dentro de seus limites, restando aquele que tem o crédito superior, proceder a cobrança do remanescente. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a sentença também não merece reparos, já que o inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, dano moral a ser indenizado. Assim, dentro desses aspectos e considerações a sentença deve ser parcialmente reformada. Forte nessas razões NEGO PROVIMENTO ao recurso proposto por HEBER RAMME BAÚ (Id-200254685), mantendo na íntegra a sentença recorrida. Por outro lado ao recurso DOU PARCIAL PROVIMENTO proposto por ADAIR BRASSAN (Id-200254689), para o fim de reformar parcialmente a sentença tão somente quanto ao acolhimento do pedido de perdas e danos postulados na petição inicial, devendo a parte Requerida/Apelada proceder ao pagamento da indenização pelos lucros cessante decorrente do período em que esteve na posse da área decorrente às safras agrícolas de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, deve ser indenizado com o pagamento de 15.000 (quinze mil) sacas de soja de 60kgs, tipo exportação, ou a ser fixado em liquidação de sentença. Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a exceção do contrato não cumprido, o direito a indenização/retenção por benfeitorias e a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com perdas e danos e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido da ocorrência da preclusão consumativa da alegação de descumprimento contratual, pois a tese foi apresentada apenas nas alegações finais, e não na contestação, nos termos dos arts. 336 e 342 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, para alterar a conclusão que manteve a rescisão e afastou a análise da alegação de embargo ambiental, seria necessário, no mínimo, superar o óbice processual da preclusão consumativa (tema de direito, assentado nos arts. 336 e 342 do CPC) e, em seguida, reconhecer a existência, a anterioridade e os efeitos do suposto embargo sobre o uso e gozo do imóvel. Essa segunda etapa demanda reexame de fatos e provas (documentos e cronologia contratual e administrativa), o que atrai a Súmula n. 7/STJ. O Tribunal de origem concluiu que as melhorias decorreram da própria exploração agrícola ( (limpeza, preparo e plantio) e que a posse do comprador era de má-fé em razão do inadimplemento, afastando indenização/retenção, com base em prova oral e documental. Alterar tal conclusão exigiria reavaliar a natureza das obras, o período de realização e boa-fé do possuidor, o que implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS