Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1037182-62.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CJ SEEDS AGRONEGOCIOS LTDA, CARLOS ANTONIO PENA JUNIOR, CARLOS ANTONIO PENA Visto.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de CJ SEEDS AGRONEGOCIOS LTDA e outros, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, consubstanciado na CDA nº 2021434431. O exequente peticionou nos autos informando que a parte Executada realizou o parcelamento do débito nas vias administrativas junto à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE/MT), por conseguinte, requer a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. É o relatório. Fundamento e Decido. O artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, in verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento. Nesse sentido, o parcelamento do débito fiscal constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por consequência, da própria execução fiscal, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 151, VI, do CTN. Decorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Por fim, DETERMINO que a Secretaria deste Núcleo, retifique-se, o cadastro processual para que conste como "Assunto" a natureza correta do débito, em vez de "IE/ Imposto sobre Exportação". Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito